TJAL - 0700366-51.2023.8.02.0069
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Cacimbinhas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: GUSTAVO SANTOS ARAUJO (OAB 13736/AL) - Processo 0700366-51.2023.8.02.0069 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Prisão em flagrante - RÉU: B1Francisco de Assis Marques da SilvaB0 - Intimo o advogado regularmente constituído nos autos às fls. 123, nos termos do artigo 392, inciso II do Código de Processo Penal, para que tome ciência do teor da decisão condenatória em nome do acusado.. -
25/07/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2025 09:29
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 12:27
Despacho de Mero Expediente
-
24/07/2025 11:16
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 11:55
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 03:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/07/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/07/2025 09:44
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
02/07/2025 09:44
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2025 12:37
Expedição de Mandado.
-
20/03/2025 15:50
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 12:41
Expedição de Mandado.
-
17/03/2025 12:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
17/03/2025 12:36
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 12:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
17/03/2025 12:36
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 12:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Santos Araujo (OAB 13736/AL) Processo 0700366-51.2023.8.02.0069 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: Francisco de Assis Marques da Silva - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, na forma do art. 387, I do Código de Processo Penal, para CONDENAR o réu FRANCISCO DE ASSIS MARQUES DA SILVA como incurso nas sanções dos artigos 129, § 13º do Código Penal (com a redação vigente da Lei n. 14.188/2021) combinado com a Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), na forma do art. 387, I do Código de Processo Penal.
Passo à dosimetria da pena.
DA DOSIMETRIA DA PENA Na primeira fase, analisadas as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, verifica-se que: Culpabilidade: O réu agiu com dolo direto ao praticar o crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica, porém sua conduta não ultrapassa os limites normais da infração penal, sendo esta circunstância neutra.
Antecedentes: O acusado não ostenta condenações criminais transitadas em julgado, motivo pelo qual esta circunstância lhe é neutra.
Conduta social e personalidade: Não há elementos suficientes nos autos para aferição, razão pela qual são consideradas neutras.
Motivos do crime: Os motivos são inerentes à espécie delitiva e não indicam maior grau de reprovação, sendo essa circunstância neutra.
Circunstâncias do crime: O réu agrediu a vítima com cinco socos no rosto, causando ferimentos visíveis e inchaço, conforme depoimentos e imagens anexadas aos autos.
A intensidade da agressão justifica uma reprovação um pouco maior, considerando que os golpes foram direcionados a uma região sensível do corpo e poderiam ter causado danos mais severos.
Assim, valoro negativamente essa circunstância.
Consequências do crime: Não há elementos nos autos que indiquem consequências mais graves do que as inerentes ao tipo penal, motivo pelo qual esta circunstância é neutra.
Comportamento da vítima: Em nada contribuiu para a prática do delito, não devendo ser considerado em desfavor do réu.
Dessa forma, em razão da circunstância negativa das agressões reiteradas e do local dos golpes, exaspero a pena-base acima do mínimo legal, fixando-a em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção.
Na segunda fase, não há agravantes ou atenuantes a serem reconhecidas.
Dessa forma, mantenho a pena provisória em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção.
Na terceira fase, não há causas de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual torno definitiva a pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção.
O regime inicial de cumprimento da pena deve ser fixado conforme o artigo 33 do Código Penal, levando em consideração a quantidade da pena aplicada e as circunstâncias do caso concreto.
No presente caso, a pena definitiva foi fixada em 1 (um) ano e 6 (seis) mês de reclusão, inferior a 4 anos, e o réu não possui antecedentes criminais.
Nos termos do artigo 33, § 2º, inciso "c", do Código Penal, quando a pena for inferior a 4 anos e o réu não for reincidente, o regime inicial adequado é o aberto.
DA PENA DE MULTA Como as circunstâncias judiciais foram neutras, a multa deve ser fixada próxima ao mínimo legal.
Assim, fixo a pena de multa em 30 (trinta) dias-multa, estabelecendo o valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato para cada dia-multa, nos termos do art. 49, § 1º, do CP.
DA IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (SURSIS) E DE SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS Nos termos do artigo 77, inciso II, do Código Penal, para a concessão do sursis penal (suspensão condicional da pena), é necessário que o crime não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa.
No presente caso, o réu praticou o crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica, desferindo cinco socos contra o rosto da vítima, o que caracteriza o uso de violência física intensa.
Diante disso, não é possível a concessão do benefício da suspensão condicional da pena, pois a violência empregada na prática do delito inviabiliza o sursis.
Da mesma forma, a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, prevista no artigo 44 do Código Penal, exige que o crime não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa.
No caso dos autos, a agressão física do réu causou ferimentos visíveis e inchaço no rosto da vítima, conforme demonstrado pelas provas anexadas aos autos.
Assim, a violência empregada torna inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Dessa forma, o réu deverá cumprir integralmente a pena privativa de liberdade, sem possibilidade de substituição ou suspensão condicional da pena.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, notadamente pela ausência de elementos para decretação de sua prisão preventiva, nos termos do art. 312, do Código de Processo Penal.
Com o trânsito em julgado, expeça-se o mandado de prisão dado regime estabelecido em sentença, com sua inclusão no BNMOP e, também, guia de execução definitiva da pena.
DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o réu ao pagamento de custas processuais.
Após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências, arquivando-se os autos em seguida: 1) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; 2) Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária. 3) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas, comunicando a condenação do Réu, com suas devidas identificações, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para fins do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; 4) Oficie-se ao órgão estatal de cadastro de dados sobre antecedentes (Secretaria de Defesa Social/Instituto de Identificação), fornecendo informações sobre a condenação do réu. 6) Preencha-se o boletim individual do réu. 7) Expeça-se a Guia de Execução em relação do réu, remetendo-a para a 16ª Vara Criminal da Capital. 8) Atualize-se o histórico de partes, retifique-se o assunto principal, evolua-se a classe processual e registre-se o nº do IP no SAJ, se for o caso.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o Réu, pessoalmente, a Defesa Técnica e o Ministério Público, observado o disposto no artigo 392 do Código de Processo Penal.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
12/03/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2025 12:10
Julgado procedente o pedido
-
05/02/2025 09:21
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 08:45
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 08:08
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2025 07:52
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 13:10
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2024 12:02
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 10:01
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2024 09:55
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 12:26
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2024 09:00
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 10:04
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2024 09:30
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 12:15
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2024 08:41
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 10:00
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2023 13:31
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2023 12:38
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 12:29
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2023 12:24
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2023 12:02
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
04/12/2023 14:05
Juntada de Mandado
-
04/12/2023 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2023 08:45
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2023 11:08
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
24/11/2023 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/11/2023 07:59
Expedição de Mandado.
-
24/11/2023 07:54
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2023 15:39
Juntada de Mandado
-
21/11/2023 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2023 07:22
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2023 11:19
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
17/11/2023 11:08
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2023 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/11/2023 13:02
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
16/11/2023 13:02
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 09:51
Juntada de Mandado
-
16/11/2023 07:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2023 17:02
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
13/11/2023 21:44
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
13/11/2023 21:44
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 20:42
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2023 20:40
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2023 20:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/11/2023 20:35
Expedição de Mandado.
-
13/11/2023 20:35
Expedição de Mandado.
-
13/11/2023 20:35
Expedição de Ofício.
-
13/11/2023 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/11/2023 00:42
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 00:38
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/12/2023 10:30:00, Vara do Único Ofício de Cacimbinhas.
-
09/11/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 07:36
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2023 02:24
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 10:37
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
27/10/2023 10:37
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 13:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2023 16:50
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2023 13:20
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2023 12:35
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2023 22:14
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2023 11:47
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
18/10/2023 11:47
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 08:35
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2023 18:16
Juntada de Mandado
-
10/10/2023 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2023 17:12
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2023 11:26
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2023 11:20
Expedição de Ofício.
-
09/10/2023 09:05
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
09/10/2023 09:01
Expedição de Ofício.
-
09/10/2023 08:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/10/2023 08:35
Expedição de Mandado.
-
09/10/2023 08:18
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
09/10/2023 08:18
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 13:32
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
06/10/2023 08:13
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2023 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2023 19:56
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
26/09/2023 19:56
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 19:50
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 18:20
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2023 14:23
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 14:20
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
25/09/2023 14:20
INCONSISTENTE
-
25/09/2023 14:20
Recebido pelo Distribuidor
-
25/09/2023 11:57
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
23/09/2023 16:43
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2023 16:42
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2023 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/09/2023 13:20
Conclusos para despacho
-
23/09/2023 13:18
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
23/09/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2023 10:53
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2023 10:53
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2023 10:15
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2023 10:04
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/09/2023 11:30:00, Vara Plantonista da 2ª Circunscrição.
-
23/09/2023 09:47
Expedição de Certidão.
-
23/09/2023 09:11
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
23/09/2023 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2023 08:25
Conclusos para despacho
-
23/09/2023 08:24
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2023 08:14
Expedição de Certidão.
-
23/09/2023 00:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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