TJAL - 0709853-84.2025.8.02.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 11:46
Remessa à CJU - Custas
-
16/06/2025 11:45
Transitado em Julgado
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22/05/2025 07:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Feliciano Lyra Moura (OAB 21714/PE), Luan Wallas Maia Colussi (OAB 60837/SC) Processo 0709853-84.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Margarete de Albuquerque Peres da Silva - Réu: Banco Daycoval S/A - SENTENÇA Trata-se de ação acima especificada, proposta pelo demandante em face da demandada, ambos qualificados nos autos e com capacidade postulacional regular, tendo a inicial todos os documentos necessários à sua propositura.
Antes mesmo de efetivar-se a citação, o autor formulou petição pleiteando a desistência da ação processual e o consequente arquivamento do feito. É, em síntese, o relatório.
Decido.
No caso dos presentes autos, a desistência da ação foi requerida antes da efetivação da citação, razão pela qual se dispensa qualquer obrigação de manifestação do requerido para surtir efeito a homologação do pedido.
Por outro lado, o pedido de desistência foi efetuado pelo próprio demandante, por requerimento, através do seu patrono, que possui poderes para desistir, conforme procuração outorgada e acostada aos autos.
Ante o exposto, com fundamento no pedido de desistência e no que estabelece o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem a resolução do mérito.
Desde já, sem necessidade de novo pedido, determino que o cartório proceda à devolução de qualquer documentação acostada à petição inicial, certificando nos autos a referida dos documentos, bem assim a qualidade dos mesmos.
Sem condenação em honorários.
Custas finais dispensada.
Certifique-se imediatamente o trânsito em julgado da presente decisão, em razão da preclusão lógica.
P.R.I e Cumpra-se.
Maceió,21 de maio de 2025.
José Braga Neto Juiz de Direito -
21/05/2025 19:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 17:10
Extinto o processo por desistência
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13/05/2025 12:44
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 10:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Luan Wallas Maia Colussi (OAB 60837/SC) Processo 0709853-84.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Margarete de Albuquerque Peres da Silva - DECISÃO Analisando os documentos apresentados, verifica-se que o autor não preenche os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça, uma vez que os elementos constantes dos autos demonstram a sua capacidade de arcar com as despesas processuais; Entretanto, considerando o princípio do amplo acesso à justiça e as disposições do artigo 98, §5º, do Código de Processo Civil, defiro o parcelamento das custas processuais em 04 (quatro) parcelas mensais e consecutivas; Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a guia de recolhimento referente à primeira parcela, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC.
Após a juntada do comprovante de pagamento da primeira parcela, determino a citação da parte ré, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente resposta, sob pena de revelia, nos termos do art. 335 e seguintes do Código de Processo Civil; Expeça-se o necessário para o cumprimento deste despacho.
Maceió , 06 de março de 2025.
José Braga Neto Juiz de Direito -
06/03/2025 20:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 18:59
Decisão Proferida
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26/02/2025 13:46
Conclusos para despacho
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26/02/2025 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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