TJAL - 0700119-91.2025.8.02.0007
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Cajueiro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 03:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: George Raposo Maia Neto (OAB 11305/AL) Processo 0700119-91.2025.8.02.0007 - Interdição/Curatela - Requerente: Luciana Rufino da Silva - DESPACHO Considerando que o prazo para resposta do CAPS local quanto à realização da perícia médica psiquiátrica ainda está em curso, bem como que a audiência prevista na decisão de fls. 43/48 ainda não foi designada, determino o seguinte: No tocante à manifestação apresentada pelo CREAS, registre-se a informação nos autos e mantenha-se a requisição de estudo social dirigida à Secretaria Municipal de Assistência Social, para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, a existência de profissional habilitado para realizar estudo sociofamiliar da parte autora, nos limites técnicos e éticos da política de assistência social.
Ato contínuo, voltem-me conclusos para reavaliação das providências pendentes.
Cumpra-se.
Cajueiro, data da assinatura eletrônica.
Mayara Lima Rocha Macedo Juíza de Direito -
22/05/2025 13:02
Publicado ato_publicado em data.
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21/05/2025 23:11
Despacho de Mero Expediente
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19/05/2025 13:16
Conclusos para despacho
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19/05/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 13:13
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 13:13
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 14:21
Juntada de Mandado
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09/05/2025 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2025 13:21
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 13:13
Expedição de Ofício.
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07/05/2025 12:18
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 14:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: George Raposo Maia Neto (OAB 11305/AL) Processo 0700119-91.2025.8.02.0007 - Interdição/Curatela - Requerente: Luciana Rufino da Silva - CONCLUSÃO Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Determino, ainda: 1.
Designe-se audiência para a realização de entrevista do interditando acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos, dentre outros dados relevantes.
A autora deve, igualmente, comparecer a audiência, trazendo consigo, se desejar, até três testemunhas que conheçam a suposta enfermidade do interditando, conforme o art. 751,§4º do CPC. 2.
Cite-se o interditando para comparecimento à audiência, alertando-o de que poderá impugnar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da entrevista, e poderá constituir advogado.
Caso não apresente impugnação por causídico constituído, intime-se a Defensoria Pública para exercer a função de curadoria especial, consoante os art. 72, parágrafo único, e art. 752, §2º, ambos do CPC. 3.
Oficie-se ao CAPS local, para que o(à) médico(a) psiquiatra do Município de Cajueiro/AL realize a perícia médica, que deverá ser previamente agendada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
O laudo deverá ser entregue no prazo de 15 (quinze) dias, contados do início da perícia, cabendo ao expert responder minuciosamente aos quesitos do juízo delineados a seguir: A) O interditando é portador de alguma anomalia psíquica ou física? B) Em caso afirmativo, é possível determinar a anomalia e sua classificação no CID? C) Como e quando se deu o início da anomalia? Qual a sua provável data? D) Em que estágio se encontra o desenvolvimento da anomalia psíquica ou física? E) O quadro da anomalia é estacionário, regressivo ou progressivo? F) Em razão da anomalia psíquica ou física, o interditando necessita de cuidados médicos e de medicação permanente? G) Em razão da anomalia psíquica ou física, o interditando necessita de cuidados permanentes para auxiliá-lo nas atividades sociais? H) A anomalia do interditando torna-o incapaz de reger sua própria pessoa ou,em outras palavras, torna-o incapaz para os atos da vida civil ou apenas para alguns atos? Quais são esses atos? I) Submetido a tratamento adequado, a anomalia que o acomete é irreversível ou passível de cura? Atente-se à Secretaria para que, com a juntada aos autos do agendamento da perícia médica, as partes sejam imediatamente intimadas. 4.
Intime-se a parte autora, por meio do seu patrono, para que, munida desta decisão, diligencie junto ao CAPS local, com o que se fizer necessário para a realização da perícia psiquiátrica no prazo de até 30 (trinta) dias, devendo juntar aos autos o laudo pericial produzido ou informar, justificadamente, eventual impossibilidade de cumprimento da diligência, a fim de que este Juízo delibere quanto à adoção de medidas alternativas. 5.
Com a juntada do laudo, intimem-se a autora, a Defensoria Pública, para que se manifestem no prazo de 10 (dez) dias e, após, intime-se o Ministério Público para que oferte parecer no prazo de 30 (trinta) dias, como determina o art. 178, II, do CPC. 6.
Oficie-se ao CREAS do Município de Cajueiro/AL para elaboração de estudo social, a ser entregue no prazo de 20 (vinte) dias, com avaliação da situação sociofamiliar, especialmente quanto à capacidade da parte autora em exercer o múnus legal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cajueiro, data da assinatura eletrônica.
Mayara Lima Rocha Macedo Juíza de Direito -
18/04/2025 13:01
Publicado ato_publicado em data.
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18/04/2025 01:10
Decisão Proferida
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15/04/2025 08:26
Conclusos para despacho
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03/04/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 11:31
Autos entregues em carga ao destinatario.
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01/04/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 12:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: George Raposo Maia Neto (OAB 11305/AL) Processo 0700119-91.2025.8.02.0007 - Interdição/Curatela - Requerente: Luciana Rufino da Silva - Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória e antecipação de tutela ajuizada por Luciana Rufino da Silva Gomes em favor de Pedro Henrique da Silva.
Dê-se vista ao Ministério Público pelo prazo de 10 (dez) dias para manifestação, nos termos do artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após a manifestação ministerial, retornem os autos conclusos para a fila de urgentes.
Cumpra-se.
Cajueiro(AL), data da assinatura eletrônica.
Mayara Lima Rocha Macedo Juíza de Direito -
12/03/2025 13:02
Publicado ato_publicado em data.
-
11/03/2025 23:04
Despacho de Mero Expediente
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07/03/2025 16:23
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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