TJAL - 0709642-48.2025.8.02.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 15:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/06/2025 01:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2025 15:33
Declarada incompetência
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04/06/2025 18:23
Conclusos para despacho
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15/05/2025 23:10
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 11:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alcione das Neves Silva (OAB 14963/AL) Processo 0709642-48.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Roselia Peixoto Alves - Intime-se a autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente a guia de recolhimento das custas processuais devidamente preenchida, a fim de viabilizar a análise da possibilidade de maior parcelamento, nos termos do artigo 98, §5º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e encaminhem-se os autos conclusos para apreciação.
Cumpra-se. -
09/04/2025 16:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 14:03
Despacho de Mero Expediente
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05/04/2025 14:22
Conclusos para despacho
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27/03/2025 21:57
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 10:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Alcione das Neves Silva (OAB 14963/AL) Processo 0709642-48.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Roselia Peixoto Alves - DECISÃO Como é cediço, conquanto o diploma processual civil disponha, em seu art. 99, §3º, que a simples declaração de hipossuficiência, feita por pessoa natural, goze de presunção relativa de veracidade, tal presunção é relativa.
Assim, havendo elementos probatórios relativos à situação econômica da parte requerente, entendo que o pleito relativo à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita deve ser rejeitado.
Por outro lado, como não há prejuízo aos cofres públicos, autorizo que o pagamento das custas iniciais seja feito de maneira parcelada em até 05 (cinco) vezes.
Por esses fundamentos, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ao tempo em que determino que o requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento das custas iniciais, ao menos da primeira parcela, caso opte pelo parcelamento em até 05 (cinco) vezes, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, consoante dispõe o art. 290 do CPC.
Intime-se a parte interessada para ciência e cumprimento.
Cumpra-se.
Maceió , 06 de março de 2025.
José Braga Neto Juiz de Direito -
06/03/2025 20:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2025 18:15
Decisão Proferida
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25/02/2025 22:31
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 22:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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