TJAL - 0812801-44.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Orlando Rocha Filho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 19:29
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 19:07
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 16:53
Certidão sem Prazo
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29/05/2025 16:53
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
29/05/2025 16:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/05/2025 16:35
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
29/05/2025 11:18
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 09:56
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/05/2025 07:58
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 18:52
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
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05/05/2025 13:05
Vista / Intimação à PGJ
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02/05/2025 15:07
Acórdãocadastrado
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0812801-44.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Palmeira dos Indios - Agravante: Silvani Ricardo Cirino Lucena - Agravado: Facta Financeiora S.A.
Crédito, Financiamento e Investimento - Des.
Orlando Rocha Filho - à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do presente Recurso, ante a perda superveniente do objeto recursal e manifesta prejudicialidade do seu exame, nos termos do voto condutor - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
PERDA DE OBJETO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.I.
CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR CONSUMIDOR QUE ALEGOU CONTRATAÇÃO ENGANOSA DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NO LUGAR DE EMPRÉSTIMO TRADICIONAL, COM DESCONTOS MENSAIS INDEVIDOS DIRETAMENTE EM SEU BENEFÍCIO.
REQUEREU TUTELA ANTECIPADA PARA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
A QUESTÃO A SER ANALISADA É A EXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DIANTE DA PERDA DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RAZÃO DO JULGAMENTO DEFINITIVO DA AÇÃO PRINCIPAL.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
A SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA AÇÃO PRINCIPAL ACARRETA A PERDA DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, TORNANDO-O PREJUDICADO.5.
O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ E DESTE TRIBUNAL CONFIRMA QUE, UMA VEZ PROFERIDA SENTENÇA DE MÉRITO, QUALQUER RECURSO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ANTERIOR PERDE SUA UTILIDADE PROCESSUAL.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
RECURSO NÃO CONHECIDO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.TESE DE JULGAMENTO: "A PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO DE ORIGEM TORNA PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, ANTE A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 932, III.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 1.701.403/RS, REL.
MIN.
HERMAN BENJAMIN, DJE 19/12/2017; STJ, AGINT NA PET NO ARESP 1.897.302/RS, REL.
MIN.
HERMAN BENJAMIN, DJE 25/03/2022; TJAL, AI 0804620-59.2021.8.02.0000, REL.
DES.
DOMINGOS DE ARAÚJO LIMA NETO, J.
EM 21/07/2022.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Lucas Leite Canuto (OAB: 17043/AL) - Marcelly Gabriele Souza Canuto (OAB: 20944/AL) - Paulo Eduardo Silva Ramos (OAB: 54014/RS) - Adriana Alexandra Ramos (OAB: 43102/RS) - Ramos Advogados (OAB: 2760/RS) -
01/05/2025 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 14:45
Processo Julgado Sessão Presencial
-
30/04/2025 14:45
Não Conhecimento de recurso
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30/04/2025 12:07
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 09:30
Processo Julgado
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29/04/2025 08:49
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2025 14:30
Ciente
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28/04/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 14:13
Expedição de tipo_de_documento.
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14/04/2025 12:45
Expedição de tipo_de_documento.
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14/04/2025 09:33
Expedição de tipo_de_documento.
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14/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/04/2025.
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11/04/2025 12:20
Incluído em pauta para 11/04/2025 12:20:31 local.
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11/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0812801-44.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Palmeira dos Indios - Agravante: Silvani Ricardo Cirino Lucena - Agravado: Facta Financeiora S.A.
Crédito, Financiamento e Investimento - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Lucas Leite Canuto (OAB: 17043/AL) - Marcelly Gabriele Souza Canuto (OAB: 20944/AL) - Paulo Eduardo Silva Ramos (OAB: 54014/RS) - Adriana Alexandra Ramos (OAB: 43102/RS) - Ramos Advogados (OAB: 2760/RS) -
10/04/2025 19:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2025 14:54
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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09/04/2025 09:15
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 09:13
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 09:10
Certidão sem Prazo
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18/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/03/2025.
-
17/03/2025 13:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/03/2025 13:17
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
17/03/2025 13:17
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/03/2025 13:15
Certidão de Envio ao 1º Grau
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17/03/2025 10:22
Expedição de tipo_de_documento.
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17/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0812801-44.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Palmeira dos Indios - Agravante: Silvani Ricardo Cirino Lucena - Agravado: Facta Financeiora S.A.
Crédito, Financiamento e Investimento - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N./2025 Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de Tutela Antecipada Recursal, interposto por SILVANI RICARDO CIRINO LUCENA, objetivando reformar a Decisão (fls. 78/81 Processo de Origem) prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Palmeira dos Índios/Cível, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Anulabilidade c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito c/c pedido Liminar, sob n.° 0703945-42.2024.8.02.0046, assim decidiu: [...] DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista a afirmação de insuficiência de recurso para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do art. 98 do CPC. [...] Ante o exposto, por não se encontrarem preenchidos os requisitos estabelecidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, reconheço a existência de relação de consumo, considerando que o autor é destinatário final do suposto serviço prestado pela ré (art. 2º e art. 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor), pelo que DEFIRO pedido, determinando que a ré junte aos autos instrumento contratual quanto requerimento e ao recebimento dos empréstimos contestados. [...] (Original com grifos) Em suas razões recursais, a parte Agravante narrou que buscou o Banco Agravado com a finalidade de obter um empréstimo consignado tradicional, haja vista que possui data de inicio e data de fim, mas restou ludibriada com a contratação de Cartão de Crédito Consignado, que não possui data de fim, com descontos mensais em valores variados diretamente do benefício.
Defendeu a existência do perigo de dano, visto que os descontos prejudicam sua renda, dificultando o cumprimento de outras obrigações e o seu próprio sustento.
Por fim, requereu a concessão da Tutela Antecipada Recursal, determinando a Suspensão dos descontos em seu benefício.
Juntou documentos de fls. 07/89.
No essencial, é o relatório.
Fundamento e decido.
De início, convém enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o Agravo de Instrumento é o meio de impugnação apto, legítimo e capaz de enfrentar as Decisões Interlocutórias que versam sobre Tutela Provisória, conforme o Art. 1015, inciso I, do Código de Processo Civil, em seu teor: Art. 1015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; [...] Com efeito, a presença dos pressupostos de admissibilidade da via recursal no que diz com interesse, legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade, regularidade formal e preparo (dispensado em razão do deferimento da Justiça gratuita) autoriza à instância ad quem a conhecer do presente recurso de Agravo de Instrumento.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise dos pedidos requestados pela parte.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta-me avaliar, especificamente, a coexistência dos pressupostos necessários ao seu deferimento ou não, in limine litis. É cediço que, para a concessão da Tutela Antecipada ou do Efeito Suspensivo, previsto no Art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a probabilidade do direito proclamado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à Exordial, típico desse momento processual, vislumbro a presença dos pressupostos necessários à concessão da Tutela Antecipada Recursal.
Objetivando um melhor esclarecimento da matéria, passo a realizar um breve relato dos atos processuais.
Da narrativa fática, extrai-se que o Autor ajuizou a presente Demanda, alegando que contratou Empréstimo Consignado, contudo, ao verificar os Extratos de seu benefício previdenciário, observou a existência de descontos decorrentes de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável que desconhece, razão pela qual se trata de prática abusiva.
Pois bem.
Inicialmente, registre-se que a hipótese dos autos deve ser apreciada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, visto que, de um lado, figura o fornecedor dos serviços, e, do outro, Consumidor usuário das atividades prestadas por aquela, nos termos dos Arts. 2º e 3º, em seu inteiro teor, da referida legislação.
Observe-se: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Logo, não há como negar o caráter consumerista da relação, reforçado pela Súmula n.º 297, do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Caracterizada, então, a relação de consumo, também não há como rechaçar a vulnerabilidade do Consumidor, presumida em caráter absoluto pela legislação, conforme Art. 4º, I, do Código de Defesa do Consumidor.
Até o presente momento, com as provas carreadas na Exordial pelo Autor/Agravante e com a ausência de documentações acostadas pela Ré/Agravada neste grau de jurisdição, entendo que merece guarida o pedido de reforma.
Somente com a devida instrução processual e a apresentação de provas pela Instituição Financeira, a quem compete o ônus da prova, é que, indene de dúvidas, será possível julgar o mérito com maior precisão.
Assim, a ausência de documentação que comprove a contratação do Cartão de Crédito Consignado, o que levaria a justificar as cobranças, é suficiente para a suspensão das referidas cobranças, ao menos em momento de cognição sumária.
Se este Juízo ad quem agisse de outro modo, não haveria garantia dos direitos do Consumidor, que sofreria prejuízos irreparáveis, tendo seu nome negativo de forma indevida.
Sendo assim, a concessão da Tutela Antecipada Recursal é medida que se impõe, a fim de proteger o direito e a integridade do Consumidor.
Repise-se que o entendimento supracitado encontra-se em consonância com a jurisprudência desta e de outras Cortes de Justiça no julgamento de casos análogos à presente Demanda, conforme demonstram as Ementas a seguir transcritas: DIREITO CIVIL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICAÇÃO DO CDC.
INSCRIÇÃO DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO PELO CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO MEDIANTE FRAUDE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PLEITO DA EMPRESA, DE MINORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
NÃO ACOLHIDO.
QUANTUM ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RETIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE A CONDENAÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.(Número do Processo: 0701339-16.2021.8.02.0056; Relator (a):Des.
Orlando Rocha Filho; Comarca:Foro de União dos Palmares; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 16/11/2022; Data de registro: 17/11/2022) (Original sem grifos) DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E DETERMINOU A SUSPENSÃO DOSDESCONTOSRELATIVOS AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.AGRAVODEINSTRUMENTO.
APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PARTE AGRAVANTE QUE NÃO APRESENTOU, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, DOCUMENTOS APTOS A ATESTAR A REGULARIDADE DA COBRANÇA.
MODIFICAÇÃO DA PERIODICIDADE DA MULTA PARA FIXAÇÃO MENSAL, PORDESCONTOINDEVIDO.
MEDIDA PARA EFETIVAÇÃO DA TUTELA.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 297, PARÁGRAFO ÚNICO, E 537, AMBOS DO CPC.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.(Número do Processo: 0804673-06.2022.8.02.0000; Relator (a):Des.
Orlando Rocha Filho; Comarca:Foro Unificado; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 16/11/2022; Data de registro: 17/11/2022) (Original sem grifos) Ademais, revela-se razoável impor multa à parte Agravada, por se tratar de medida recomendável para o cumprimento da obrigação de fazer que lhe foi imposta, nos termos dos Arts. 297 e 537 do Código de Processo Civil.
Observe-se: Art. 297.
O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
Parágrafo único.
A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.
Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
Sendo assim, em caso de descumprimento da obrigação pela Instituição Financeira, determino a aplicação de multa mensal no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), obedecendo-se ao limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ante a impossibilidade de se atribuir caráter perpétuo à multa, sob pena de gerar enriquecimento ilícito à parte adversa.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de Tutela Antecipada Recursal, determinando ao Banco Facta Financeira S.A. que proceda com a suspensão dos descontos nos proventos da parte Agravante, sob pena de multa no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por descumprimento da ordem judicial.
Oficie-se ao Juiz de primeiro grau de jurisdição, com urgência, dando-lhe ciência desta Decisão.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, contra-arrazoar o presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Após, apresentadas ou não as manifestações, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se, intimem-se, e cumpra-se.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Lucas Leite Canuto (OAB: 17043/AL) - Paulo Eduardo Silva Ramos (OAB: 54014/RS) - Adriana Alexandra Ramos (OAB: 43102/RS) - Ramos Advogados (OAB: 2760/RS) -
14/03/2025 14:40
Decisão Monocrática cadastrada
-
14/03/2025 10:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2025 08:56
Concedida a Antecipação de tutela
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10/02/2025 07:24
Conclusos para julgamento
-
10/02/2025 07:23
Expedição de tipo_de_documento.
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16/12/2024 14:56
Expedição de tipo_de_documento.
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13/12/2024 08:10
Juntada de Outros documentos
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12/12/2024 08:26
Publicado ato_publicado em 12/12/2024.
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11/12/2024 11:29
Expedição de tipo_de_documento.
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10/12/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 07:59
Conclusos para julgamento
-
09/12/2024 07:59
Expedição de tipo_de_documento.
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09/12/2024 07:59
Distribuído por sorteio
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06/12/2024 15:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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