TJAL - 0700293-06.2025.8.02.0006
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Cacimbinhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700293-06.2025.8.02.0006 - Apelação Cível - Cacimbinhas - Apelante: Banco Bmg S/A - Apelada: Maria de Fatima de Araujo Andrande - Apelante: Maria de Fatima de Araujo Andrande - Apelado: Banco Bmg S/A - 'DESPACHO 01.
Trata-se de recursos de apelação (fls. 331/357 e fls. 366/373) interpostos por Banco BMG S/A e por Maria de Fátima de Araújo Andrade, irresignados com a sentença (fls. 317/327) proferida pelo Juízo da Vara do Único Ofício da Comarca de Cacimbinhas/AL, nos autos da "ação declaratória de ausência de relação jurídica c/c repetição de indébito e pedido de danos morais", processo nº 0700293-06.2025.8.02.0006. 02.
Na Sentença recorrida (fls. 317/327), o Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: "(...) Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido autoral e extingo o feito com julgamento de mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência do contrato de cartão de crédito existente entre o demandante e o banco requerido; b) condenar a parte ré a devolver à parte autora os valores descontados, com a devida compensação, apurados em sede de liquidação de sentença, respeitado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos da data de ajuizamento da demanda; C) condeno ambas as partes ao pagamento rateado, na proporção de 70% (parte ré)/30% (parte autora), das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes no importe de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, fixados de acordo com o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Destaco que, no que se relaciona aos danos materiais, deverão incidir juros moratórios a partir da citação (art. 405 do Código Civil), cuja taxa será a SELIC, até a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), momento a partir do qual ocorrerá também a correção monetária, devendo incidir unicamente a taxa SELIC, por englobar ambos os consectários." 03.
Em suas razões de fls. 331/357, o apelante BANCO BMG S/A sustentou a validade do contrato firmado entre as partes, alegando que a contratação do cartão de crédito consignado ocorreu de forma legítima, com assinatura eletrônica e termo de consentimento esclarecido.
Informou que houve saque autorizado no valor de R$ 1.166,20 pela autora, e que os descontos mensais decorrem do pagamento mínimo da fatura do cartão, conforme previsto.
Requereu, assim, a reforma da sentença, com o reconhecimento da legalidade do contrato e a consequente improcedência dos pedidos iniciais. 04.
Em suas razões de apelação (fls. 366/373), a apelante MARIA DE FÁTIMA DE ARAÚJO ANDRADE requereu a reforma parcial da sentença para reconhecer a repetição do indébito em dobro e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Argumentou que jamais contratou cartão de crédito consignado, sendo surpreendida pelos descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Sustentou a ocorrência de vício de consentimento, a abusividade da conduta da instituição financeira e a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, além de precedentes dos tribunais estaduais e superiores que reconhecem a ilicitude dessa prática bancária. 05.
Devidamente intimado, a apelada Maria de Fátima de Araújo Andrade apresentou contrarrazões às fls. 374/381, pugnando que seja negado provimento ao recurso de apelação da instituição financeira. 06. É, em síntese, o relatório. 07.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 19 de agosto de 2025 Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Sigisfredo Hoepers (OAB: 7478/SC) - Raul Gustavo Soler Fontana (OAB: 101419/PR) - Sigisfredo Hoepers (OAB: 21696A/AL) -
24/07/2025 09:33
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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24/07/2025 09:21
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 22:04
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 22:04
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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01/07/2025 20:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 15:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/06/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2025 11:09
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 16:19
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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10/06/2025 21:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2025 20:23
Julgado procedente em parte do pedido
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10/06/2025 11:12
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 16:04
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 08:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/05/2025 17:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Raul Gustavo Soler Fontana (OAB 101419/PR) Processo 0700293-06.2025.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria de Fatima de Araujo Andrande - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
14/05/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 09:35
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 11:24
Expedição de Carta.
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09/05/2025 12:00
Decisão Proferida
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09/05/2025 08:11
Conclusos para despacho
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08/05/2025 23:05
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 12:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Raul Gustavo Soler Fontana (OAB 101419/PR) Processo 0700293-06.2025.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria de Fatima de Araujo Andrande - Assim, com base nas Notas Técnicas do Centro de Inteligência e do NUMOPEDE do TJ/AL, INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu advogado para que, caso ainda não conste no caderno processual, providencie a EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de juntar aos autos: 1.
Comprove a busca de resolução administrativa do prévia a fim de caracterizar a pretensão resistida (item 10 do anexo B da Recomendação 159/2024 do CNJ), devendo demonstrar que notificou o requerido para fornecimento do contrato e seu desfazimento de forma consensual se encontrado algum vício, uma vez que, sem a análise do instrumento contratual pelo advogado, é impossível a este concluir a viabilidade jurídica da tese apresentada; 2.
Informe o número de contato telefônico da parte autora, bem como, se houver, o endereço eletrônico; 3.
Esclareça se o pedido veiculado na demanda é de declaração de inexistência de relação jurídica, revisão ou anulação contratual; 4.
Sendo o caso de anulação, sinalizar o vício da vontade que o acometeu (erro substancial ou dolo), trazendo elementos concretos daquilo que pretendia contratar, descrevendo exatamente os elementos da operação pretendida, tais como o montante do crédito pretendido, quantidade e valor das parcelas e a taxa de juros remuneratórios; 5.
Anexe histórico de consignação ou ficha financeira comprovando que tinha margem consignável para obter empréstimo consignado à época da contratação do cartão com RMC e requerer, em inversão do ônus da prova, a apresentação das faturas do cartão de crédito para provar que nunca fez uso desse meio de pagamento, se não as tiver em sua posse; 6.
Sendo o caso de inexistência, tendo em vista a constatação de diversas fraudes em todo o Estado de Alagoas e a necessidade de monitoramento de demandas predatórias, juntar declaração firmada de próprio punho ou nos termos do art. 595 do CC pela parte autora, declarando expressamente que não contratou e nem recebeu os produtos bancários elencados na petição inicial; 7.
Reunir aos autos extratos da sua conta bancária do mês em que se iniciou o desconto, bem como, dos meses subsequentes, apontando os valores que estão sendo abatidos de seus vencimentos/proventos; 8.
Juntar aos autos os extratos bancários das contas em que o benefício foi depositado, no mês correspondente ao depósito, informando ainda se o valor foi gasto; Caso não tenha sido utilizado o empréstimo contestado, deverá a parte autora depositar tais valores em juízo, demonstrando documentalmente o depósito, o que pode ser realizado diretamente pelo patrono da parte, independentemente de intervenção do cartório, por meio do site https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/IdDeposito,802,4647,4648,0,1.bbx 9.
Justifique eventual existência de outras demandas propostas pela mesma parte autora no sentido de não ser fatiamento indevido de demandas ou mesmo litispendência ou coisa julgada; 10.
Comprove a residência nesta cidade, juntando comprovante em seu nome, ou, por meio de documentos, comprove que reside no endereço indicado à fl. 01, podendo ainda, subscrever declaração, sob pena de indeferimento da inicial.
Ademais, especifique a relação entre a parte autora e a pessoa na qual consta registrado o comprovante de residência juntado nos autos, com a indicação dos dados (CPF e RG) da pessoa que forneceu o comprovante. 11.
Justifique, no prazo acima estipulado, a inexistência de caráter predatório da demanda, em conformidade com o Ato Normativo nº 0006309-27.2024.2.00.0000, do CNJ, julgado em 22/10/2024, que visa coibir práticas processuais fraudulentas e repetitivas, especialmente em litígios envolvendo contratos bancários.
A parte autora deverá apresentar elementos que comprovem que a presente demanda não se insere no contexto de litígios considerados predatórios ou de má-fé processual, conforme orientações do CNJ, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, § 1º e art. 485, inciso I, do CPC. 12.
Por fim, mas não menos importante, deverá o advogado que subscreveu a petição inicial atender o disposto no art. 14 do Estatuto da Advocacia, segundo o qual "é obrigatória a indicação do nome e do número de inscrição em todos os documentos assinados pelo advogado, no exercício de sua atividade, de modo deverá trazer nova petição inicial em que conste expressamente nome completo e número da OAB do advogado subscritor.
O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
Deverá a Secretaria, ainda, certificar se há outros processos em trâmite nesta Comarca envolvendo a mesma parte autora, especificando, se houver, os números dos processos.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Cacimbinhas (AL), 07 de abril de 2025.
Robério Monteiro de Souza Juiz de Direito -
07/04/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 16:28
Despacho de Mero Expediente
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07/04/2025 10:13
Conclusos para despacho
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04/04/2025 20:20
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 12:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Raul Gustavo Soler Fontana (OAB 101419/PR) Processo 0700293-06.2025.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria de Fatima de Araujo Andrande - Autos n° 0700293-06.2025.8.02.0006 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Maria de Fatima de Araujo Andrande Réu: Banco BMG S/A DESPACHO Em análise à petição inicial, observa-se que: a) ou a parte autora não realizou nenhum contrato de empréstimo e não percebeu qualquer valor; b) ou recebeu quantia da parte requerida e mesmo sem contratação não a devolveu; ou c) entabulou contratação regularmente e usufruiu normalmente do dinheiro.
Em um ou outro caso, no entanto, é necessária a juntada do contrato pela parte autora a fim de comprovar suas alegações, sendo esse documento indispensável.
Logo, não é possível o exame das obrigações contratuais se não há a juntada do instrumento.
Está a se exigir, na realidade, um documento indispensável à propositura da ação: [...] os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais) [...] (STJ.
REsp 1.040.715/DF, Rel.
Min.
Massami Uyeda, 3ª Turma, julg. 04.05.2010, DJe 20.05.2010) Caracteriza-se, na demanda, o contrato como documento fundamental, pois lastreia, em tese, a causa de pedir da parte autora.
Sem tal instrumento, não está preenchido, portanto, o artigo 320 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que, se não há posse de cópia do contrato em questão, cabe à parte se utilizar do procedimento de exibição de documento, com o fim de ter acesso ao contrato antes de pleitear eventual necessidade de revisão ou avaliação de descumprimento.
Por fim, independente da juntada do contrato, cabe à parte autora a) demonstrar que não se utilizou do valor emprestado e ou não o recebeu; ou b) depositar em juízo a quantia recebida.
Tais providências são necessárias para viabilizar a discussão de inexistência de relação jurídica e de matéria bancária, como exige o artigo 319, inciso VI, c/c artigo 330, §2º, ambos do CPC.
Ademais, existem outros vícios de natureza formal, passíveis de correção, mas que se caracterizam como requisitos indispensáveis da petição inicial descritos no artigo 319 do CPC.
Portanto, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, faculto à parte autora a emenda à inicial para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) trazer aos autos o instrumento do contrato em discussão; b) demonstre não ter recebido ou utilizado os valores indicados a título de empréstimo ou acoste aos autos extratos da sua conta bancária do mês em que se iniciou o desconto, bem como, dos meses subsequentes, apontando os valores que estão sendo abatidos de seus vencimentos/proventos; c) juntar aos autos os extratos bancários das contas em que o benefício foi depositado, no mês correspondente ao depósito, informando ainda se o valor foi gasto; Caso não tenha sido utilizado o empréstimo contestado, deverá a parte autora depositar tais valores em juízo, demonstrando documentalmente o depósito, o que pode ser realizado diretamente pelo patrono da parte, independentemente de intervenção do cartório, por meio do site https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/IdDeposito,802,4647,4648,0,1.bbx; d) trazer aos autos documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita, tais como declaração do imposto de renda dos últimos 02 (dois) exercícios ou declaração negativa e/ou extrato bancário da movimentação de sua conta dos últimos 6 (seis) meses; e) anexar comprovante de endereço atualizado, em seu nome, datado de até 3 (três) meses anteriores à apresentação (tais como: fatura de gás, energia elétrica, telefone, serviços de Internet e de TV, correspondências bancárias, cartas remetidas por órgãos públicos ou outro que atenda a finalidade; Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá estar acompanhado de declaração por este datada e assinada, com firma reconhecida ou acompanhada de cópia de seu documento de identidade pessoal, justificando a que título aparte autora reside no local (tais como: certidão de casamento, contrato de aluguel, dentre outros.
O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Cacimbinhas(AL), data da assinatura eletrônica.
Robério Monteiro de Souza Juiz de Direito -
12/03/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2025 09:30
Despacho de Mero Expediente
-
11/03/2025 19:45
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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