TJAL - 0700348-90.2023.8.02.0049
1ª instância - 3ª Vara Civel de Penedo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 19:55
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 19:55
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 16:26
Termo de Encerramento - GECOF
-
10/05/2025 09:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/05/2025 07:43
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 07:41
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2025 18:37
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
-
07/05/2025 18:34
Realizado cálculo de custas
-
07/05/2025 18:33
Recebimento de Processo no GECOF
-
07/05/2025 18:33
Análise de Custas Finais - GECOF
-
08/04/2025 08:55
Remessa à CJU - Custas
-
08/04/2025 08:53
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 08:48
Transitado em Julgado
-
04/04/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 13:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Glauber Rocha Silva (OAB 7945/AL), João Junior Onuki Alves (OAB 8778/AL), Marcel G. de Albuquerque Filho (OAB 9096/AL), Wyllames Alexandre Silva Santos (OAB 13832/AL), Jessica Rodrigues de Melo (OAB 18242/AL), Mizzi Gomes Gedeon (OAB A1746/AM) Processo 0700348-90.2023.8.02.0049 - Tutela Antecipada Antecedente - Autora: Denúzia Crispina Romeiro de Souza - Réu: Petros-fundação Petrobrás de Seguridade Social - Com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação cautelar antecedente ajuizada por DENÚZIA CRISPINA ROMEIRO DE SOUZA em face de PETROS - FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL, para determinar que a ré apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, as seguintes informações: a) o valor da suplementação e do pecúlio de pensão por morte a que a autora potencialmente faria jus na condição de companheira do ex-participante Antônio Messias dos Santos, falecido em 25/09/2009; b) a existência de eventuais outros dependentes habilitados à suplementação e ao pecúlio de pensão por morte.
Nos termos do art. 308 do CPC, a autora deverá formular o pedido principal no prazo de 30 (trinta) dias, contados da efetivação da tutela cautelar, sob pena de cessação da eficácia da medida.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
12/03/2025 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2025 08:31
Julgado procedente o pedido
-
13/11/2024 12:57
Conclusos para julgamento
-
11/09/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 11:56
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2024 13:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/08/2024 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 10:10
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 09:41
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2024 12:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/03/2024 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 16:13
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2024 10:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/02/2024 12:38
Expedição de Carta.
-
19/02/2024 12:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/02/2024 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2024 13:00
Decisão Proferida
-
19/09/2023 08:05
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 15:58
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 12:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/08/2023 13:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 16:46
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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