TJAL - 0719065-66.2024.8.02.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/05/2025 12:19
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 17:13
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 12:21
Devolvido CJU - Informação Prestada Sem Cálculo Realizado
-
12/03/2025 20:53
Remessa à CJU - Atualização/Cálculo
-
12/03/2025 20:47
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 20:46
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
12/03/2025 20:46
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 11:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Nunes Pereira (OAB 6073/AL), Maria Betânia Nunes Pereira (OAB 4731/AL), Ana Carolina de Oliveira Nunes Pereira (OAB 14965/AL) Processo 0719065-66.2024.8.02.0001 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Autora: Maria de Fátima dos Santos Silva, Susana Andrade Cabral, Mercia Alves de Araujo, Maria Silene Silva Lima, Marcia Maria Avila Sousa - Do exposto, determino o envio dos autos à Contadoria Judicial Unificada para que seja devidamente atualizado o valor da condenação, adotando como base de cálculo aquela apresentada na planilha do Estado de Alagoas, incluída a parcela décimo terceiro salário de 2007, conforme parâmetros estabelecidos no título executivo judicial (Acórdão de fls. 174/194 da fase de conhecimento), nos seguintes termos: a) juros de mora a partir do vencimento da obrigação (i) até 29.06.2009, no percentual de 0,5% ao mês; (ii) de 30.06.2009 até novembro/2021, no percentual estabelecido para a caderneta de poupança (remuneração total: taxa básica TR + remuneração adicional); (iii) a partir de dezembro/2021, pela taxa Selic (art. 3º da EC 113/2021); b) correção monetária desde o efetivo prejuízo, isto é, quando deveria ter sido realizado o pagamento dos valores realmente devidos (i) até 29.06.2009, pelo INPC-IBGE; (ii) de 30.06.2009 até novembro/2021, o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (somente TR); (iii) a partir de dezembro/2021, pela taxa Selic (art. 3º da EC 113/2021).
Nos cálculos, deve a Contadoria apresentar o valor e percentual dos descontos obrigatórios de imposto de renda e contribuição previdenciária incidentes sobre o crédito em liquidação.
Ato contínuo, vista às partes pelo prazo comum de 5 (cinco) dias.
Após, tornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO -
10/03/2025 21:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2025 17:36
Decisão Proferida
-
21/02/2025 12:10
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 15:20
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 10:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/09/2024 23:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2024 22:34
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2024 01:48
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 12:40
Autos entregues em carga ao destinatario.
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13/08/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 11:06
Expedição de Carta.
-
12/08/2024 14:36
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2024 11:38
Retificação de Classe Processual
-
13/06/2024 10:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/06/2024 21:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2024 18:39
Decisão Proferida
-
05/06/2024 14:46
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2024 14:55
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 13:11
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 13:11
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
25/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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