TJAL - 0708532-14.2025.8.02.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 12:40
Expedição de Carta.
-
07/03/2025 10:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: André Luiz Faucz (OAB 9278/AL) Processo 0708532-14.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Alvenir Teles dos Santos - DECISÃO Trata-se de "ação de Indenização por danos morais com pleito de antecipação da tutela" ajuizada por ALVENIR TELES DOS SANTOS em face de JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS - JUCEMG, todos qualificados, requerendo: a) o deferimento da justiça gratuita; b) a concessão de tutela provisória de urgência, para que seja determinada a requerida a suspender os efeitos do ATO nº 072314109, da empresa J.J.A.
COMERCIAL LTDA-ME, CNPJ nº07.***.***/0001-82, procedido perante à requerida aos dias 06.04.2005, e a suspensão dos efeitos dos ATOS de nº5022914 e 5031987, de protocolos de nº 13/122.828-5 e 13/123.701-2, referentes à terceira e quarta alterações contratuais da empresa MULTIPAPER DO bRASIL LTDA - me, cnpj Nº07.***.***/0001-82 QUE RESULTOU NA INCLUSÃO DO AUTOR COMO SÓCIO ADMINISTRADOR DA MULTIPAPER DO BRASIL LTDA, INSCRITA NO CNPJ Nº07.311.189/000-82 A petição inicial foi instruída com os documentos de págs. 22/64. É o relatório.
Decido.
Estando presentes as condições da ação e observados os pressupostos processuais, pelo menos em uma análise preliminar dos documentos apresentados, e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido, defiro a petição inicial.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciem possuir(em) o(a)(s) autor(a)(es) condição econômica para pagar(em) as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Da tutela provisória de urgência: No que se refere à tutela provisória de urgência, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil (CPC) que esta será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo certo que não poderá ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Para que seja concedida a tutela provisória, portanto, faz-se necessária a presença cumulativa de dois requisitos, quais sejam, o fumus boni juris e o perculum in mora, estando o primeiro consubstanciado na demonstração perfunctória da procedência das alegações e o segundo ocorrendo quando se observa que o provimento final pode causar danos irreparáveis ou de difícil reparação.
Pois bem.
Na presente demanda, ao analisar o conteúdo da petição inicial e os documentos que a instruem, cheguei à conclusão de que Alteração Contratual que inseriu o nome do Autor como sócio administrador, onde o mesmo tomou conhecimento no ano de 2016.
Alega ainda que fora surpreendido no ano de 2022, com uma ação tombada sob o nº5000753-84.2021.8.13.0069, em seu desfavor, no estado de Minas Gerais.
Que foi absolvido nesta ação.
Ora, como visto, o Autor temou conhecimento que seu nome foi incluído nesta sociedade, como Sócio Administrador, desde o ano de 1916.
Só agora ajuizou esta ação com o objetivo de retirar o seu nome desta Sociedade.
Portanto, não há de se falar em fumus boni juris e o perculum in mora.
Pelo exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado na petição inicial.
Diligências Cartorárias: Não havendo interesse por parte do Autor em celebrar autocomposição judicial em demandas de tal natureza, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, sem prejuízo das partes apresentarem, a qualquer tempo, pedido específico de designação de audiência para tal finalidade, termo de acordo extrajudicial nos autos para homologação ou proposta de composição na contestação ou réplica.
Cite-se o(a) ré(u), para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
Apresentada resposta, intime-se o(a) autor(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que também deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
P.R.I.
Maceió , 06 de março de 2025.
José Braga Neto Juiz de Direito -
06/03/2025 20:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 15:43
Decisão Proferida
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19/02/2025 21:11
Conclusos para despacho
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19/02/2025 21:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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