TJAL - 0700115-62.2025.8.02.0069
1ª instância - 4ª Vara Palmeira dos Indios / Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GUSTAVO BARBOSA GIUDICELLI (OAB 146050/RJ), ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0700115-62.2025.8.02.0069 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Grave - RÉU: B1João Manoel do Nascimento NetoB0 - O parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal estabelece que decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
Assim, em razão da proximidade do prazo legal, passo a proceder à reavaliação da medida cautelar de prisão que recai sobre o acusado JOÃO MANOEL DO NASCIMENTO NETO.
O custodiado encontra-se preso por força da decisão proferida às págs. 28/32, tendo sido decretada sua prisão preventiva com fundamento no art. 312 do CPP.
No caso em apreço, a prisão preventiva foi determinada em razão do risco à ordem pública, especialmente porque o acusado teria ameaçado e ofendido a integridade física de seu próprio genitor, causando-lhe lesões corporais.
Ademais, conforme exposto na decisão de págs. 28/32, a segregação cautelar decorre da necessidade de assegurar a ordem pública, diante da possibilidade de reiteração delitiva, uma vez que o acusado revela comportamento supostamente voltado à prática contínua de crimes, o que pode ser verificado pela análise dos antecedentes criminais constantes na pág. 26, onde se verifica que o acusado responde a outros processos criminais.
Desde a prolação da decisão originária, não sobreveio alteração do quadro fático que possa afastar os fundamentos nela consignados, razão pela qual a medida deve subsistir.
Remeto-me, portanto, integralmente aos motivos já expostos naquela decisão, a fim de evitar repetição desnecessária.
Ressalte-se que a prisão preventiva ora mantida atende aos requisitos de cautelaridade, por se mostrar necessária à garantia da ordem pública (art. 282, I, CPP), além de adequada (art. 282, I e II, CPP), diante das circunstâncias em que se deram os fatos e da finalidade de assegurar a aplicação da lei penal.
Diante do exposto, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, MANTENHO a prisão preventiva do acusado, com base nos fundamentos já declinados na decisão que a decretou, entendendo não haver motivo para alteração.
Cumpra-se, ademais, o que restou determinado no despacho de págs. 118/119, com a maior brevidade possível. -
28/08/2025 13:49
Decisão Proferida
-
25/08/2025 11:55
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 08:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Gustavo Barbosa Giudicelli (OAB 146050/RJ) Processo 0700115-62.2025.8.02.0069 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: João Manoel do Nascimento Neto - Ante o exposto, MANTENHO a prisão preventiva de JOÃO MANOEL DO NASCIMENTO NETO, uma vez que essa se faz necessária para a garantia da ordem pública.
No mais, CUMPRA-SE o que restou determinado no despacho de págs. 118/119, com a maior brevidade possível.
Expedientes necessários. -
30/05/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2025 10:53
Decisão Proferida
-
15/04/2025 13:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Gustavo Barbosa Giudicelli (OAB 146050/RJ) Processo 0700115-62.2025.8.02.0069 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: João Manoel do Nascimento Neto - I.
Designe-se audiência de instrução e julgamento no FORMATO HÍBRIDO, garantindo-se a possibilidade de comparecimento presencial ou on-line das partes, seus advogados, membros da Defensoria Pública e Ministério Público, conforme a conveniência de cada um, nos termos do art. 381 do Provimento nº 15 da CGJ/AL (Código de Normas Judiciais) e artigos 2º e 3º da Resolução nº 354 do CNJ, de 19/11/2020, bem como do Ato Conjunto do TJ/AL nº 09, de 13 de junho de 2022.
II.
Ressalte-se que a audiência por meio virtual será realizada com uso do aplicativo zoom, devendo a parte interessada na participação on-line realizar prévio contato com a Secretaria ou peticionar nos autos informando o respectivo contato telefônico para receber as instruções pertinentes.
III.
Destaco que, no caso de oitiva de testemunhas ou no caso de partes que não possuam conexão adequada com a internet, deverá ser utilizada a Sala Passiva, com o deslocamento da pessoa até as dependências do fórum para que possa participar do ato.
IV.
No que concerne à indicação de testemunhas que não foram arroladas no momento processual adequado, qual seja, as de acusação na denúncia e as da defesa na resposta à acusação, saliento que poderão ser ouvidas apenas as testemunhas que comparecerem de forma espontânea, desde que tenham relevância e pertinência com os fatos que buscam ser esclarecidos nestes autos.
V.
Deverão as partes, seus advogados e a Secretaria desta Unidade atentar para as disposições da Resolução do CNJ nº 22/2022.
VI.
Mova-se o processo para a fila de "Ag.
Designação de audiência".
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
14/04/2025 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2025 10:39
Despacho de Mero Expediente
-
11/04/2025 06:13
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 03:19
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 03:19
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 13:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Gustavo Barbosa Giudicelli (OAB 146050/RJ) Processo 0700115-62.2025.8.02.0069 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: João Manoel do Nascimento Neto - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, abro vista dos autos ao Defensor Público da parte João Manoel do Nascimento Neto pelo prazo de 10 dias.Para fins de apresentação da Resposta à acusação. -
31/03/2025 13:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2025 11:31
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
31/03/2025 11:31
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 11:31
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
31/03/2025 11:31
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 09:02
Juntada de Mandado
-
28/03/2025 09:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2025 13:05
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 13:05
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 13:04
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
25/03/2025 13:03
Expedição de Mandado.
-
25/03/2025 12:57
Evolução da Classe Processual
-
12/03/2025 12:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0700115-62.2025.8.02.0069 - Inquérito Policial - Indiciado: João Manoel do Nascimento Neto - Trata-se de denúncia ofertada pelo Ministério Público em desfavor de JOÃO MANOEL DO NASCIMENTO NETO, pela prática, em tese, dos delitos previstos no o artigo 129 § 9º, artigo 147 do Código Penal.
Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade dispostos no art. 41 do Código de Processo Penal, uma vez narrada toda a conduta delitiva, com todas as suas circunstâncias, qualificado o suposto autor do fato e classificado o crime, a configurar a justa causa necessária para o recebimento da denúncia oferecida.
Frise-se que os institutos da suspensão condicional do processo e do acordo de não persecução penal não se tratam de direitos subjetivos do réu, mas sim de um poder-dever do Ministério Público, que detém a titularidade da ação penal, cabendo exclusivamente ao parquet a análise da possibilidade de suas aplicações.
No caso em análise o representante ministerial (pág.93) deixou de apresentar proposta de ANPP haja vista as informações contidas nos autos de que o denunciado já responde a outros processos criminais (0700218-79.2019.8.02.0069, 0700515-13.2024.8.02.0069 ) Cite-se que não há falar em suspensão condicional do processo nos casos em que o acusado esteja sendo processado ou tenha sido condenado por outro crime; bem como resta inaplicável o instituto do acordo de não persecução penal nas hipóteses em que elementos probatórios indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional.
Deixo de tecer maiores considerações acerca da materialidade delitiva e indícios de autoria, a fim de evitar apreciação antecipada do mérito da causa.
Ante o exposto, e não sendo a hipótese descrita no artigo 395 do Código de Processo Penal, RECEBO a denúncia ofertada pelo Ministério Público, tomando-se o Cartório as seguintes providências: 1) Cite-se o réu para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do CPP. 2) Na resposta, o denunciado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (art. 396-A).
Na mesma oportunidade deverão ser fornecidos números de telefones e e-mails do acusado e das testemunhas arroladas. 3) Cientifique-se o réu de que, caso não seja apresentada a resposta no prazo assinalado e nem constituído advogado, será nomeado(a) um(a) Defensor(a) Público(a) para assisti-lo (art. 396-A, §2º). 4) Se sequer for encontrado o réu para ser citado, ou desconhecido o seu paradeiro, determino a CITAÇÃO POR EDITAL com prazo de quinze dias (art. 361, CPP), com a consequente suspensão do processo e do curso do prazo prescricional (art. 366 do CPP) em caso de não comparecimento aos autos findo tal prazo. 5) Juntem-se aos autos folhas de antecedentes criminais do acusado, bem como certidões penais em que o mesmo figure como réu e os resultados das consultas via SAJ. 6) Após a apresentação da resposta à acusação, tornem os autos conclusos.
Evolua-se classe do feito.
Intimem-se.
Providências necessárias.
Cumpra-se. -
11/03/2025 21:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2025 18:23
Recebida a denúncia
-
10/03/2025 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 08:04
Evolução da Classe Processual
-
10/03/2025 07:56
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 13:07
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
07/03/2025 13:07
Redistribuição de Processo - Saída
-
07/03/2025 13:07
Recebimento de Processo de Outro Foro
-
07/03/2025 12:50
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
06/03/2025 14:43
Declarada incompetência
-
06/03/2025 12:45
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 10:39
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 10:37
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
06/03/2025 10:37
Redistribuição de Processo - Saída
-
06/03/2025 10:37
Recebimento de Processo de Outro Foro
-
06/03/2025 09:37
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
06/03/2025 09:13
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
06/03/2025 09:11
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 09:05
Juntada de Outros documentos
-
02/03/2025 03:24
Expedição de Certidão.
-
02/03/2025 03:24
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 11:23
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
19/02/2025 11:23
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 11:21
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
19/02/2025 11:21
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 10:47
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 15:18
Juntada de Mandado
-
18/02/2025 12:39
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
18/02/2025 12:39
Redistribuição de Processo - Saída
-
18/02/2025 12:39
Recebimento de Processo de Outro Foro
-
18/02/2025 12:38
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
18/02/2025 12:11
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 14:49
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 14:42
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 13:40
Expedição de Ofício.
-
17/02/2025 11:13
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 17/02/2025 11:13:22, 4ª Vara de Palmeira dos Índios / Criminal.
-
17/02/2025 09:25
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 09:15
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 09:12
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 09:11
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/02/2025 09:30:00, Vara Plantonista da 2ª Circunscrição.
-
17/02/2025 09:03
Conclusos
-
17/02/2025 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 07:36
Conclusos
-
16/02/2025 19:28
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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