TJAL - 0700171-95.2025.8.02.0069
1ª instância - 4ª Vara Palmeira dos Indios / Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 14:23
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 03:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: NAÍNA PAULA COSTA DUARTE (OAB 24204/ES), ADV: JÉSSICA KARLA SANTOS CAVALCANTE (OAB 17397/AL) - Processo 0700171-95.2025.8.02.0069 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RÉU: B1William Sabino da SilvaB0 - Presentes os pressupostos de recorribilidade, RECEBO o recurso de apelação, com efeito suspensivo, nos termos do art. 597 do Código de Processo Penal.
Uma vez apresentadas as razões do recurso em págs. 327/336, INTIME-SE o apelado para que, no prazo de 08 (oito) dias, apresente as suas contrarrazões do recurso, nos moldes do art. 600 do CPP.
Após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. 601 do CPP.
Cumpra-se. -
06/08/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2025 12:11
Decisão Proferida
-
18/07/2025 10:08
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 10:05
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
17/07/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 07:58
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 07:56
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
11/07/2025 07:56
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 11:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JÉSSICA KARLA SANTOS CAVALCANTE (OAB 17397/AL), ADV: NAÍNA PAULA COSTA DUARTE (OAB 24204/ES) - Processo 0700171-95.2025.8.02.0069 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RÉU: B1William Sabino da SilvaB0 - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia, para CONDENAR o réu WILLIAM SABINO DA SILVA pela prática dos crimes dos artigos art. 33, caput, da Lei 11.343/06 e art. 29, §1º, inc.
III, da Lei nº 9.605/98, tudo em cúmulo material.
III.1.1 Do crime de tráfico de drogas Passo à fixação das penas cabíveis ao crime de acordo com o critério trifásico estabelecido pelo artigo 68, iniciando pelas circunstâncias judiciais fixadas no artigo 59, ambos do Código Penal e do art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
Na primeira fase da dosimetria, passo a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CPP.
No tocante a culpabilidade, concluo que o grau de reprovabilidade incidente sobre a conduta do acusado não excede o esperado para o crime em questão.
Sobre os antecedentes, não existe registro de outra condenação, portanto, o réu é portador de bons antecedentes.
Quanto à conduta social e sua personalidade, nada há nos autos a respeito.
Os motivos do crime foram próprios do tipo, ou seja, obter aumento do patrimônio de forma ilegal.
As circunstâncias e as consequências não desfavorecem ao acusado.
Sobre o comportamento da vítima, não há o que se valorar, tendo em vista que é a coletividade.
Na análise das circunstâncias do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, verifico que a QUANTIDADE e a NATUREZA das drogas apreendidas devem ser valoradas negativamente, visto que é considerável o montante de 220g de maconha, 50g de crack (em duas pedras e cinquenta e nove porções) e 15g de cocaína, conforme auto de exibição e apreensão de pág. 22.
Diante das circunstâncias judiciais acima analisadas fixo a pena base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e pagamento de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria, há a incidência da atenuante da idade do réu, que na época dos fatos era menor de 21 anos (art. 65, inciso I, do CP), conforme documento de pág. 32.
Assim, não havendo agravantes, a pena provisória fica estabelecida nesta fase em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias multa.
No tocante à terceira fase da dosimetria, ausente qualquer causa de aumento.
Aplica-se, contudo, a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, uma vez que os requisitos legais para sua incidência estão presentes, conforme já explicitado no mérito desta sentença.
Dessa forma, faz jus o réu à aplicação da minorante em seu patamar máximo (2/3), razão pela qual FICA O RÉU DEFINITIVAMENTE CONDENADO EM 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MÊS DE RECLUSÃO E 166 (CENTO E SESSENTA E SEIS) DIAS MULTA.
Não havendo provas acerca da capacidade econômica do acusado, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos, atualizado monetariamente quando da execução (art. 49, §§ 1º e 2º do CP).
III.1.2 Do crime de ter em cativeiro espécimes da fauna silvestre sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.
Na primeira fase da dosimetria, no tocante a culpabilidade, concluo que o grau de reprovabilidade incidente sobre a conduta do acusado não excede o esperado para o crime em questão.
Sobre os antecedentes, não existe registro de outra condenação, portanto, o réu é portador de bons antecedentes.
Quanto à conduta social e sua personalidade, nada há nos autos a respeito.
Os motivos do crime foram próprios do tipo, ou seja, obter aumento do patrimônio de forma ilegal.
As circunstâncias e as consequências não desfavorecem ao acusado.
Sobre o comportamento da vítima, não há o que se valorar, tendo em vista que é a coletividade.
Dessa forma, considerando que são positivas todas as circunstâncias judiciais, reputo que a aplicação da pena mínima é suficiente para a reprovação e prevenção do crime, de modo que, ao final da 1ª fase da dosimetria, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria, verifico não haver agravantes e atenuantes legais de modo que a pena provisória fica mantida em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Na terceira fase da dosimetria, tampouco há causas de aumento ou diminuição.
Assim, tenho como PENA DEFINITIVA EM 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
Não havendo provas acerca da capacidade econômica do acusado, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos, atualizado monetariamente quando da execução (art. 49, §§ 1º e 2º do CP).
III.1.3 Do concurso material Considerando que os crimes foram praticados em contexto fático diversos, foram cometidos em concurso material, em observância ao art. 69 do Código Penal, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido o réu.
Entretanto, como se trata de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
Assim, fica o réu condenado a uma 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MÊS DE RECLUSÃO e de 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO, devendo aquela ser executada primeiro por ser mais gravosa, além do pagamento de 176 (CENTO E SETENTA E SEIS) DIAS-MULTA, cada um equivalente a UM TRIGÉSIMO DO SALÁRIO MÍNIMO vigente ao tempo do fato delituoso.
III.2 Considerações gerais da dosimetria Quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, em atenção ao que dispõe o art. 33, §2°, alínea do CP, o réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade anteriormente dosada em REGIME ABERTO.
Considerando que o réu preenche os requisitos do artigo 44 do Código Penal e, com fundamento neste mesmo artigo, parágrafo §2º, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade pelas seguintes penas restritivas de direitos: 1) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (CP, arts. 43, IV, 46 e LEP, art. 149), que terão a mesma duração da pena substituída (CP, art. 55) e consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado, conforme as suas aptidões, e dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho; 2) limitação de fim de semana, devendo o sentenciado recolher-se em sua residência aos sábados e domingos, em horários a serem estabelecidos em audiência admonitória.
A multa deverá ser recolhida em favor do fundo penitenciário, dentro dos dez dias subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença (artigo 50 do CP).
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos, a(o) Contador(a) do Foro, para cálculo do montante devido.
IV - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, revogando sua PRISÃO PREVENTIVA, por não permanecerem presentes os requisitos elencados no art. 312 do Código de Processo Penal, bem como em razão da fixação de regime aberto para cumprimento de pena.
Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA com a cláusula salvo se por outro motivo tiver que permanecer preso.
V DISPOSIÇÕES FINAIS Deixo de fixar valor mínimo de indenização para vítima (art. 387, IV, do CPC), uma vez que a vítima neste caso é a coletividade.
CONDENO o réu ao pagamento de custas processuais.
INTIME-SE pessoalmente o réu.
INTIME-SE a Defensoria Pública e o Ministério Público Estadual pelo portal, dando-lhes ciência do inteiro teor da presente sentença.
Caso decorram os prazos sem interposição de recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado, CIENTIFIQUE-SE ao T.R.E., ENCAMINHE-SE cópia do Boletim Individual do condenado, devidamente preenchido, ao Instituto de Identificação e EXPEÇA-SE a guia de execução definitiva, formando-se o PEC, cadastrando-se este no SEEU.
Quanto à droga apreendida, com fulcro no art. 72 da Lei nº 11.343/2006 e no Provimento nº 05/2016 da CGJ/AL, DETERMINO a sua imediata incineração, nos moldes legais.
Para tanto, EXPEÇA-SE ofício à Autoridade Policial, a fim de que cumpra a determinação retro no prazo de 10 (dez) dias, devendo a diligência ser devidamente comunicada a este Juízo.
Cumpridos integralmente os demais comandos, ARQUIVEM-SE os autos principais, vindo o PEC no SEEU para realização de audiência admonitória, nos autos de Execução Penal, conforme pauta deste Juízo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
09/07/2025 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2025 14:28
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2025 14:20
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2025 13:31
Julgado procedente o pedido
-
12/06/2025 08:10
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 07:43
Conclusos para julgamento
-
12/06/2025 00:18
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 03:38
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 18:00
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 08:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/06/2025 13:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2025 12:43
Decisão Proferida
-
04/06/2025 10:31
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 13:01
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 10:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jéssica Karla Santos Cavalcante (OAB 17397/AL) Processo 0700171-95.2025.8.02.0069 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: William Sabino da Silva - Autos n° 0700171-95.2025.8.02.0069 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Autor: Ministério Público do Estado de Alagoas Réu: William Sabino da Silva ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) Douta(o) Representante do Ministério Público para manifestação, no prazo de 5(cinco) dias, acerca do pedido de revogação da prisão preventiva, realizado em audiência, conforme termo de fl. 236.
Palmeira dos Índios, 26 de maio de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
26/05/2025 13:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2025 09:50
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
26/05/2025 09:50
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 09:49
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 08:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jéssica Karla Santos Cavalcante (OAB 17397/AL) Processo 0700171-95.2025.8.02.0069 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: William Sabino da Silva - DESPACHO: "Abra-se vista ao Ministério Público, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestação acerca do pedido de revogação da prisão formulado em audiência.
Em seguida, encaminhem-se os autos conclusos à fila de URGENTES para análise do pedido.
OFICIE-SE ao Instituto de Criminalística de Alagoas, requisitando o envio do laudo pericial referente aos entorpecentes." -
22/05/2025 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2025 10:08
Despacho de Mero Expediente
-
21/05/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 11:16
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 13:05
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 13:03
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 20:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 13:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/05/2025 08:27
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jéssica Karla Santos Cavalcante (OAB 17397/AL) Processo 0700171-95.2025.8.02.0069 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: William Sabino da Silva - Respeitosamente, Em tempo: 1.
Ao cartório para que encaminhe estas informações à Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas. 2.
Cumpram-se todas as providências necessárias para a realização da audiência ora designada. -
12/05/2025 13:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2025 13:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/05/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 08:29
Juntada de Informações
-
12/05/2025 08:11
Decisão Proferida
-
12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jéssica Karla Santos Cavalcante (OAB 17397/AL) Processo 0700171-95.2025.8.02.0069 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: William Sabino da Silva - Autos n° 0700171-95.2025.8.02.0069 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Indiciante: Policia Civil do Estado de Alagoas Indiciado: William Sabino da Silva ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, e, tendo sido pautada audiência de instrução e julgamento para o dia 20 de maio de 2025, às 12 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
Assim, ficam intimados para o referido ato o representante do Ministério Público e a advogada da defesa, Dra.
Jessica Karla Santos Cavalcante, OAB/AL 17.397.
Palmeira dos Índios, 09 de maio de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
09/05/2025 15:32
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
09/05/2025 15:32
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 14:02
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2025 10:47
Expedição de Ofício.
-
09/05/2025 10:31
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 13:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/05/2025 11:55
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 11:54
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jéssica Karla Santos Cavalcante (OAB 17397/AL) Processo 0700171-95.2025.8.02.0069 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: William Sabino da Silva - Ante o exposto: 1.
Tendo em vista o fundamentado nos itens de I a IV, DEIXO DE ABSOLVER SUMARIAMENTE o acusado, uma vez que não estão presentes nenhuma das situações especificadas no art. 397 do Código de Processo Penal. 2.
INDEFIRO o pedido de reconsideração da decisão que negou o pedido de liberdade, pelos fundamentos já dispostos. 3.
DESIGNO o dia 20/05/2025 às 12:30 horas para realização de audiência de instrução e julgamento. 4.
CIENTIFIQUE-SE o acusado que está preso quanto à data e hora da realização do ato, sendo que a sua participação na audiência será realizada por meio de videoconferência em razão dos motivos exposto na fundamentação, devendo ser agendada a realização do ato no SIMAV. 5.
INTIMEM-SE as vítimas e eventuais testemunhas de acusação e de defesa residentes nesta Comarca para comparecer na audiência ora designada.
Ressalto que não será admitida a presença de testemunhas que não foram previamente arroladas, tendo em vista que, nos termos do art. 396-A do Código de Processo Penal, o momento oportuno para que a defesa possa arrolar testemunhas é o da resposta à acusação, ocorrendo a preclusão após o seu prazo.
Esse é o entendimento jurisprudencial Se houver a necessidade de inquirição de vítimas e testemunhas cujo endereço esteja situado fora da Comarca, EXPEÇA-SE Carta Precatória para desta(s) pessoa(s), a ser(em) ouvida(s), preferencialmente, de forma virtual perante este Juízo.
Atente-se a Secretaria que a finalidade principal da precatória será para que o Oficial de Justiça responsável diligencie junto às vítimas e/ou testemunhas a fim de que estas informem acerca de sua possibilidade de serem ouvidas, virtualmente, mediante o uso do aplicativo zoom, bem como, forneçam seus contato telefônicos e e-mails para que o link da sala virtual lhes seja encaminhado.
Ressalte-se que pelo Oficial de Justiça, faz-se imprescindível que sejam obtidos e-mail e telefone do destinatário da precatória, para as necessárias comunicações processuais.
Outrossim, caso constatada a impossibilidade da participação virtual das vítimas na audiência designada, deverá o Oficial de Justiça informar que deverão comparecer ao fórum da comarca deprecada para utilização dos equipamentos virtuais daquele local, hipótese em que se solicita ao Juízo deprecado que nos informe acerca da viabilidade de concessão de sala passiva para realização da oitiva das vítimas, na data e horário da audiência designada.
Por fim, apenas em caso de inviáveis as possibilidade anteriores, que seja a referida vítima intimada para ser ouvida no Juízo deprecado.
Caso haja Policiais entre as vítimas e testemunhas, estes deverão ser REQUISITADOS para o comparecimento, nos termos do art. 221, §2º, do CPP.
As partes deverão ser INTIMADAS quanto à expedição da carta precatória (art. 222 do CPP). 6.
CIENTIFIQUE-SE o Ministério Público e a defesa do acusado. 7.
Adotem-se, ainda, todas as providências necessárias para realização do ato. -
07/05/2025 17:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2025 14:27
Decisão Proferida
-
05/05/2025 11:24
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/05/2025 12:30:00, 4ª Vara de Palmeira dos Índios / Criminal.
-
05/05/2025 10:13
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 14:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jéssica Karla Santos Cavalcante (OAB 17397/AL) Processo 0700171-95.2025.8.02.0069 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: William Sabino da Silva - Autos n° 0700171-95.2025.8.02.0069 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Indiciante: Policia Civil do Estado de Alagoas Indiciado: William Sabino da Silva ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) Douta(o) Representante do Ministério Público para manifestação, no prazo de 5(cinco) dias, acerca do pedido de fls. 105-118, especialmente quanto às teses de defesa levantada e quanto ao pedido de liberdade formulado.
Palmeira dos Índios, 23 de abril de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
23/04/2025 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2025 11:25
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
23/04/2025 11:24
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 11:24
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2025 13:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jéssica Karla Santos Cavalcante (OAB 17397/AL) Processo 0700171-95.2025.8.02.0069 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: William Sabino da Silva - Tendo em vista que na Defesa Prévia de págs. 105/118 há questões preliminares suscitadas pelo acusado, bem como pedido de revogação da prisão preventiva, DÊ-SE vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, venham-me os autos conclusos na fila de urgentes para análise da peça processual. -
03/04/2025 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2025 08:49
Despacho de Mero Expediente
-
02/04/2025 08:47
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 16:02
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 09:20
Juntada de Mandado
-
28/03/2025 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2025 10:49
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 10:06
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 14:00
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
25/03/2025 14:00
Expedição de Mandado.
-
25/03/2025 11:15
Evolução da Classe Processual
-
19/03/2025 11:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Jéssica Karla Santos Cavalcante (OAB 17397/AL) Processo 0700171-95.2025.8.02.0069 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: William Sabino da Silva - Ante o exposto: 1.
RECEBO A DENÚNCIA de págs. 189/197, com base no artigo 396 do Código de Processo Penal, de modo que DETERMINO que seja realizada a citação do acusado, momento a partir do qual terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentar sua resposta à acusação. 2.
INDEFIRO o pedido de revogação da prisão de Pedro Bento da Silva constante às págs. 115/123 e MANTENHO A DECISÃO de págs. 37/40 pelas razões ali expostas. 3.
Proceda-se de imediato com a atualização do Histórico de Partes e com a evolução de classe do processo no sistema SAJ/PG5. 4.
Em seguida, EXPEÇA-SE mandado de citação, fazendo nele constar a advertência de que o Oficial de Justiça deverá indagar o citando sobre suas situações financeiras e, na hipótese destes não terem condições de constituir advogado, tal situação deve ser certificada nos autos, a fim de que seja nomeado Defensor Público. 5.
Na hipótese de não possuírem os réus condições financeiras para constituir Advogado, ou ainda se, apesar de devidamente citados, houver decorrido o prazo legal sem que tenham apresentado resposta à acusação nem sequer constituído Advogado nos autos, CERTIFIQUE-SE e, imediatamente, sem necessidade de nova conclusão dos autos, DÊ-SE VISTA À DEFENSORIA PÚBLICA para que apresente resposta à acusação no prazo legal de 20 (vinte) dias, nos termos do artigo 5º, §5º, da Lei de Assistência Judiciária, ficando a partir de então nomeada para realizar a defesa dos acusados no presente processo. 6.
Na hipótese de não localização do(s) acusado(s) para ser(em) citado(s) pessoalmente, PROCEDA-SE consulta junto ao Sistema Eleitoral e às operadoras de telefonia, a fim de apurarem se há nos bancos de dados das referidas instituições cadastro em nome do(s) acusado(s), requisitando, em caso positivo, o endereço que consta no cadastro. 7.
Recebidas todas as respostas, se algum dos endereços fornecidos for diverso do constante nos autos, EXPEÇA-SE mandado de citação a ser cumprido em cada endereço fornecido que for diferente do que consta nos autos. 8.
Se ainda assim restarem infrutíferas todas as tentativas de localização do(s) réu(s), CITE-SE o acusado por edital, com prazo de de 15 (quinze) dias, nos termos do que dispõe o artigo 361 do Código de Processo Penal, certificando-se após decorridos o prazo de validade do edital e o prazo para apresentação da resposta à acusação. 9.
Feito isto, se houver o acusado constituído Advogado através de procuração com poderes para representá-lo em processo judicial, INTIME-SE o Advogado para que apresente a Defesa Escrita do acusado, por ser seu representante legal no processo. 10.
Caso não haja Advogado constituído por procuração, ou a procuração não autorize a representação durante o processo criminal, CERTIFIQUE-SE nos autos e DÊ-SE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO para que se manifeste-se a respeito das providências contidas do art. 366 do CPP.
No mais, ao cartório que junte aos autos a folha de antecedentes do denunciado. 11.
Cumprida integralmente a decisão ou apresentada resposta à acusação pelo acusado, venham-me os autos em conclusão para decisão.
Providências necessárias. -
18/03/2025 21:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2025 19:56
Recebida a denúncia
-
17/03/2025 12:27
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 12:27
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 12:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Jéssica Karla Santos Cavalcante (OAB 17397/AL) Processo 0700171-95.2025.8.02.0069 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: William Sabino da Silva - Autos n° 0700171-95.2025.8.02.0069 Ação: Auto de Prisão em Flagrante Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Indiciante: Policia Civil do Estado de Alagoas Indiciado: William Sabino da Silva ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) Douta(o) Representante do Ministério Público para manifestação, no prazo de 5(cinco) dias, acerca do pedido de revogação da prisão preventiva do réu, formulado às fls. 69-76.
Palmeira dos Índios, 13 de março de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
13/03/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2025 13:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/03/2025 12:55
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/03/2025 12:55
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 12:02
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Jéssica Karla Santos Cavalcante (OAB 17397/AL) Processo 0700171-95.2025.8.02.0069 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: William Sabino da Silva - Autos n° 0700171-95.2025.8.02.0069 Ação: Auto de Prisão em Flagrante Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Indiciante: Policia Civil do Estado de Alagoas Indiciado: William Sabino da Silva ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) Douta(o) Representante do Ministério Público para oferecer a denúncia no prazo da lei ou requerer diligência, conforme disposto no despacho de página 61.
Palmeira dos Índios, 12 de março de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
12/03/2025 17:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2025 13:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
12/03/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 12:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/03/2025 10:44
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Jéssica Karla Santos Cavalcante (OAB 17397/AL) Processo 0700171-95.2025.8.02.0069 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: William Sabino da Silva - Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de WILIAM SABINO DA SILVA pela suposta prática do delito previsto no art.33 da Lei nº 11.343/06; bem como pelo art. 29 da Lei nº 9605/98.
O juízo plantonista, em 8 de março de 2025,homologou o APF e decretou a prisão preventiva em razão da gravidade concreta da infração.
Os autos foram redistribuídos a esta unidade jurisdicional.
Assim, abra-se vista ao Ministério Público para oferecimento de denúncia no prazo legal ou requerimento de diligência.
Cumpra-se com URGÊNCIA por se tratar de processo com réu preso.. -
11/03/2025 21:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2025 18:34
Despacho de Mero Expediente
-
11/03/2025 17:18
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 16:48
Juntada de Mandado
-
11/03/2025 09:49
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 08:50
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 08:49
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 08:38
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
10/03/2025 08:38
Redistribuição de Processo - Saída
-
10/03/2025 08:38
Recebimento de Processo de Outro Foro
-
10/03/2025 08:26
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
10/03/2025 08:26
Expedição de Certidão.
-
09/03/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2025 04:35
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2025 13:41
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2025 13:38
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2025 13:25
Audiência de custódia realizada conduzida por dirigida_por em/para 08/03/2025 13:25:06, 4ª Vara de Palmeira dos Índios / Criminal.
-
08/03/2025 08:35
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2025 08:08
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/03/2025 12:00:00, Vara Plantonista da 2ª Circunscrição.
-
07/03/2025 23:52
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700042-50.2025.8.02.0050
Ormando Caetano da Silva
Goes Empreendimentos e Vendas LTDA
Advogado: Jefferson de Oliveira Monteiro Chaves
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/01/2025 13:45
Processo nº 0700095-42.2023.8.02.0069
Policia Civil do Estado de Alagoas
Gabriel Lima dos Santos
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/03/2023 09:39
Processo nº 0700025-02.2021.8.02.0067
Ministerio Publico Estadual de Alagoas
Luiz Fernando Alves Pereira
Advogado: Shirley Fatima Duarte Oliveira de Almeid...
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/01/2021 15:05
Processo nº 0719625-18.2018.8.02.0001
Vagner Vieira
Global Md Evolution Beach Park Empreendi...
Advogado: Cherleton Ursulyno Viana Cardoso
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/06/2021 18:07
Processo nº 0701328-97.2024.8.02.0050
Aymore Credito Financiamento e Investime...
Elielson Reginaldo da Silva
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/09/2024 17:25