TJAL - 0710428-92.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MAXWELL SOARES MOREIRA (OAB 11703/AL), ADV: GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA (OAB 3800/SE) - Processo 0710428-92.2025.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - AUTOR: B1BANCO BRADESCO S.A.B0 - RÉU: B1Via Frios Distribuidora Importadora e Exportadora EireliB0 e outros - DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da exceção de pré-executividade apresentada às fls. 75/101, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Maceió(AL), 26 de agosto de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
26/08/2025 18:06
Despacho de Mero Expediente
-
21/07/2025 13:04
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 20:05
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 08:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/04/2025 08:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/04/2025 10:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/03/2025 08:55
Expedição de Carta.
-
27/03/2025 08:54
Expedição de Carta.
-
27/03/2025 08:53
Expedição de Carta.
-
07/03/2025 10:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Glauber Paschoal Peixoto Santana (OAB 3800/SE) Processo 0710428-92.2025.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: BANCO BRADESCO S.A. - DECISÃO De início, estando preenchidas as formalidades relativas à exordial da pretensão executória, inclusive no que toca ao demonstrativo do débito atualizado, determino a citação da devedora por AR, para que, no prazo de 3 (três) dias, efetue o pagamento da dívida com base no valor constante da petição inicial.
Não havendo o pagamento integral da dívida, no prazo estabelecido acima, e considerando a ordem preferencial de penhora prevista no art. 835 do CPC, efetue-se a constrição de valores porventura existente(s) em conta(s) corrente(s) ou aplicação(ões) financeira(s) em nome do(s) executado(s) até a quantia correspondente ao valor informado nos autos por meio do sistema SISBAJUD, na forma do art. 854 do Código de Processo Civil, e havendo resposta positiva das instituições financeiras, certifique-se a informação e transfira-se o numerário bloqueado para conta remunerada vinculada a este processo.
Em se concretizando bloqueio de bens úteis à satisfação do débito por meio dos sistemas SISBAJUD, fica dispensada a expedição de Termo de Penhora, o qual fica substituído pelo comprovante de bloqueio emitido pelo sistema, devendo o executado ser intimado a respeito da penhora realizada para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, alegar impenhorabilidade, na forma do art. 833 do Código de Processo Civil.
Para os fins do disposto no artigo 827 do CPC, fixo os honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida executada.
Esclareço, porém, que no caso de integral pagamento da dívida, no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade.
No mais, com fundamento no que dispõe o artigo 914 do CPC, a parte executada, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, que devem ser oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do AR de citação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió , 06 de março de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
06/03/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2025 12:34
Decisão Proferida
-
28/02/2025 13:32
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 13:32
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700223-14.2025.8.02.0030
Diva Maria dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Eder Vital dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 01/03/2025 13:00
Processo nº 0700249-12.2025.8.02.0030
Maria Bandeira da Silva
Banco Digio S/A
Advogado: Alecyo Saullo Cordeiro Gomes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/03/2025 14:52
Processo nº 0723257-76.2023.8.02.0001
Lindalva de Lima Santos
Banco Bmg S/A
Advogado: Roberio Cesar Camilo dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/11/2023 10:15
Processo nº 0700250-94.2025.8.02.0030
Maria Bandeira da Silva
Banco Bmg S/A
Advogado: Alecyo Saullo Cordeiro Gomes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/03/2025 14:56
Processo nº 0700180-77.2025.8.02.0030
Leovanio Vieira de Matos
Marciel
Advogado: Fabiano Souza Rodrigues
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/02/2025 08:00