TJAL - 0723257-76.2023.8.02.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Robério César Camilo dos Santos (OAB 9260/AL), Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE) Processo 0723257-76.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lindalva de Lima Santos - Réu: Banco BMG S/A - Com relação as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, constata-se que a parte autora impugnou a assinatura aposta no termo contratual celebrado entre as partes, pugnando pela realização de prova pericial.
Nesse sentido, considerando que já houve a inversão do ônus da prova na decisão inicial que recebeu a inicial somado ao fato de que a ré possui o ônus, imposto pela lei, de comprovar a inexistência de vício no serviço (inversão ope legis), ao demandado cabe o ônus de provar à autenticidade dos documentos apresentados em contestação, além de demonstrar a validade do contrato.
Sobre a força probante dos documentos assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 428.
Cessa a fé do documento particular quando: I - for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade; II - assinado em branco, for impugnado seu conteúdo, por preenchimento abusivo.
Parágrafo único.
Dar-se-á abuso quando aquele que recebeu documento assinado com texto não escrito no todo ou em parte formá-lo ou completá-lo por si ou por meio de outrem, violando o pacto feito com o signatário.
Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça adotou posicionamento no sentido de que, apesar de a instituição financeira demandada não ser responsável pelo custo da prova pericial, ao não arcar com a sua produção ou produzir outro meio de prova capaz de comprovar a autenticidade das assinaturas, pode-se presumir verdadeiras as acusações atribuídas a ele.
Senão, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL.
RECONVENÇÃO.
POSSIBILIDADE DE LITISCONSÓRCIO.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
SÚMULA 283/STF.
CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA.
DANO AMBIENTAL.
ART. 373, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE.
PROVA PERICIAL.
RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS. 1.
Cuida-se, na origem, de Ação de Reintegração de Posse movida pela recorrente contra os recorridos.
Processada a demanda, houve ajuizamento de Reconvenção, cujo objeto é a reparação por danos materiais e morais decorrentes da ocupação da área em disputa, tendo havido decisão judicial de inversão do ônus da prova e determinação de que os honorários periciais recaiam sobre a empresa, ora recorrente.
Acerca da inversão do ônus da prova, nenhum reparo merece o acórdão recorrido.
Em perfeita sintonia com a Constituição de 1988, o art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil reproduz, na relação processual, a transição da isonomia formal para a isonomia material, mutação profunda do paradigma dos direitos retóricos para o paradigma dos direitos operativos, pilar do Estado Social de Direito.
Não se trata, contudo, de prerrogativa judicial irrestrita, pois depende ora de previsão legal (direta ou indireta, p. ex., como consectário do princípio da precaução), ora, na sua falta, de peculiaridades da causa, associadas quer à impossibilidade ou a excessivo custo ou complexidade de cumprimento do encargo probante, quer à maior capacidade de obtenção da prova pela parte contrária.
Naquela hipótese, em reação à natureza espinhosa da produção probatória, a inversão foca em dificuldade do beneficiário da inversão; nesta, prestigia a maior facilidade, para tanto, do detentor da prova do fato contrário.
Qualquer elemento probatório, pontualmente - ou todos eles conjuntamente -, pode ser objeto da decretação de inversão, desde que haja adequada fundamentação judicial. 3.
A alteração ope legis ou ope judicis da sistemática probatória ordinária leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade.
Logo, não equivale a compelir a parte gravada a pagar ou a antecipar pagamento pelo que remanescer de ônus do beneficiário.
Modificada a atribuição, desaparece a necessidade de a parte favorecida provar aquilo que, daí em diante, integrar o âmbito da inversão.
Ilógico e supérfluo, portanto, requisitar produza o réu prova de seu exclusivo interesse disponível, já que a omissão em nada prejudicará o favorecido ou o andamento processual.
Ou seja, a inversão não implica transferência ao réu de custas de perícia requerida pelo autor da demanda, pois de duas, uma: ou tal prova continua com o autor e somente a ele incumbe, ou a ele comumente cabia e foi deslocada para o réu, titular da opção de, por sua conta e risco, cumpri-la ou não.
Claro, se o sujeito titular do ônus invertido preferir não antecipar honorários periciais referentes a seu encargo probatório, presumirse-ão verdadeiras as alegações da outra parte. 5.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1807831/RO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 14/09/2020) Portanto, em caso de necessidade de produção de prova pericial, ainda que requerida pela parte autora, a remuneração do perito será custeada pela instituição financeira.
Assim, a instituição financeira requerida poderá optar por arcar com os honorários periciais a fim de viabilizar a produção de prova técnica ou,
por outro lado, com o objetivo de se desincumbir do ônus de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autos, indicar maneira menos gravosa e onerosa para realização da referida prova.
Advirta-se que, a não realização de prova pericial, bem como a ausência de indicação de meios alternativos para produção da prova necessária para a demanda, ensejará na presunção de veracidade dos fatos alegados pela outra parte que se beneficiou da inversão do ônus da prova.
Dessa forma, intime-se a instituição financeira requerida para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar interesse na realização da prova pericial ou indicar outro meio de prova para fins de demonstrar a autenticidade das assinaturas.
Havendo interesse e concordância por parte da instituição financeira na produção de prova pericial, desde já, nomeio o expert KLEBER ROSALVO ALENCAR CARDOSO, devidamente cadastrado(a) no banco de peritos do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL), na forma do art. 156, § 1º, do CPC, para a realização de perícia.
Intime-se o perito, através dos dados fornecidos no banco de peritos, para dizer se aceita a nomeação e, caso positivo, para que formule sua proposta de honorários, sobre a qual as partes deverão se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo concordância, considerar-se-á homologada a proposta, devendo o réu promover seu depósito em conta judicial no prazo sequencial de 10 (dez) dias.
Havendo discordância quanto aos honorários, conclusos para decisão.
Com o pagamento dos honorários, cientifique-se, por e-mail, o Perito para que dê início imediato à prova pericial para apresentação do laudo.
Com a juntada do laudo pericial aos autos, cientifique-se as partes e providencie-se a transferência dos honorários da conta judicial para a conta bancária indicada pelo perito.
Por fim, caso a parte não concorde com a realização da prova pericial e/ou não pretenda produzir outras provas, venham os autos conclusos na fila de sentença. -
14/08/2024 14:44
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 09:30
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2024 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2024 00:55
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2024 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2024 11:09
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
14/05/2024 23:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/05/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 23:15
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2024 10:29
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
29/02/2024 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/02/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 10:15
INCONSISTENTE
-
17/11/2023 10:15
INCONSISTENTE
-
16/11/2023 19:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
16/11/2023 19:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
13/11/2023 13:48
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2023 09:55
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2023 16:16
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
06/11/2023 07:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/10/2023 18:10
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2023 10:10
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2023 10:01
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2023 10:36
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2023 13:27
Expedição de Carta.
-
14/09/2023 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2023 16:07
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
31/08/2023 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/08/2023 18:41
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 09:00
Audiência #{tipo_de_audiencia} designada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/11/2023 13:30:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
-
25/08/2023 07:20
Recebidos os autos.
-
24/08/2023 13:52
Recebidos os autos.
-
24/08/2023 08:57
INCONSISTENTE
-
24/08/2023 08:57
Recebidos os autos.
-
24/08/2023 08:57
Recebidos os autos.
-
24/08/2023 08:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
24/08/2023 08:57
Recebidos os autos.
-
24/08/2023 08:57
INCONSISTENTE
-
23/08/2023 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
06/06/2023 09:34
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
05/06/2023 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/06/2023 18:55
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/06/2023 15:50
Conclusos para despacho
-
04/06/2023 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700157-34.2025.8.02.0030
Maria Amelia Oliveira Sandes Santos
Heron Vieira Sandes
Advogado: Ana Paula Rodrigues Luz
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/02/2025 18:05
Processo nº 0700181-62.2025.8.02.0030
Raimundo Barros da Silva
Bancoc6 Consignado S.A
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/02/2025 08:50
Processo nº 0700216-22.2025.8.02.0030
Durval Marques de Oliveira
Banco Pan SA
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/02/2025 13:08
Processo nº 0700223-14.2025.8.02.0030
Diva Maria dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Eder Vital dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 01/03/2025 13:00
Processo nº 0700249-12.2025.8.02.0030
Maria Bandeira da Silva
Banco Digio S/A
Advogado: Alecyo Saullo Cordeiro Gomes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/03/2025 14:52