TJAL - 0710471-29.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 04:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Ramine Cordeiro Soares Siqueira (OAB 16110/AL), Cezar Anibal Nantes Fernandes (OAB 16244A/AL) Processo 0710471-29.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Condomínio Atlantis - Réu: MONIQUE SALGADO SERRA CARLETTO - SENTENÇA Conforme dispõe o art. 841 do CC/2002 "só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação".
Na situação em espeque, revela-se evidente que o direito objeto da transação, além ter natureza patrimonial, versa sobre direito disponível e lícito, sendo os litigantes plenamente capazes.
Além disso, não há proibição legal quanto à disposição do tema abordado no acordo.
No que toca à forma, verifico que a transação foi perfectibilizada em harmonia com o disposto no artigo 842 do Código Civil/2002, razão pela qual esse negócio jurídico é passível de homologação.
Diante das razões expostas, considerando que o instrumento de transação preenche os requisitos de validade, homologo o acordo celebrado entre as partes em todos os seus termos, o qual passará a ter força de título executivo judicial nos termos da lei, julgando, via de consequência, extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, "b", do CPC/15.
Custas remanescentes dispensadas, com fulcro no art. 90, §3º, do CPC/15.
Os honorários, por sua vez, serão pagos pelas duas partes em prol dos seus respectivos patronos.
Por fim, certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo com a devida baixa.
Maceió,30 de maio de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
30/05/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2025 11:46
Homologada a Transação
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28/05/2025 17:06
Conclusos para despacho
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25/05/2025 12:10
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 07:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/04/2025 00:57
Expedição de Carta.
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14/03/2025 11:16
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 10:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Cezar Anibal Nantes Fernandes (OAB 16244A/AL) Processo 0710471-29.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Condomínio Atlantis - DESPACHO Verificando-se que não foi requerida tutela de urgência, e, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
No entanto, deverão todos os litigantes, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar seus endereços eletrônicos e telefones para contato, de modo a viabilizar, posteriormente, se for o caso, audiência por videoconferência.
Ademais, determino a citação da parte ré por aviso de recebimento, para que, querendo, conteste a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III, do CPC, sob pena de que serem reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial, enviando-lhe, além de cópia da inicial, cópia desta decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió(AL), 06 de março de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
06/03/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 11:56
Despacho de Mero Expediente
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28/02/2025 16:15
Conclusos para despacho
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28/02/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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