TJAL - 0742067-65.2024.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 15:35
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2025 08:44
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 03:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José Tenório Gameleira (OAB 7921/AL), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL) Processo 0742067-65.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ana Paula de Souza e Pinto - Réu: Bradesco Saúde - DESPACHO Arquivem-se os autos principais com a devida baixa na distribuição, ante a prolação de sentença.
Maceió(AL), 27 de maio de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
27/05/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2025 11:10
Despacho de Mero Expediente
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José Tenório Gameleira (OAB 7921/AL), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL) Processo 0742067-65.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Ana Paula de Souza e Pinto - Réu: Bradesco Saúde - DECISÃO Trata-se de procedimento de cumprimento provisório de decisão inaugurado por Ana Paula de Souza e Pinto, em face de Bradesco Saúde, ambos já devidamente qualificados nestes autos.
No presente procedimento, a requerente pretende que a parte ré seja compelida a efetuar o pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de astreintes, considerando o descumprimento, pela executada, da liminar prolatada por este Juízo no bojo dos autos principais.
Pois bem.
Considerando que é possível o cumprimento provisório das astreintes, nos termos do art. 537, §3º do CPC/15, determino a intimação da devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, caput, do diploma processual civil, efetue o pagamento da multa cominatória no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), ante a delimitação exarada no comando judicial inobservado.
Além disso, impende consignar, de pronto, que caso não efetuado o pagamento da referida quantia no prazo mencionado, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios também no importe de 10% (dez por cento) sobre o montante objeto da dívida, a teor do art. 523, §1º, do CPC/15.
No mais, registro que, na falta do pagamento voluntário e tempestivo, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, nos moldes do art. 523, §3º, da Lei nº 13.105/2015, ressaltando, porém, que o presente procedimento corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido.
Ademais, consigno, desde já, que o levantamento do valor objeto do presente cumprimento se sujeita ao trânsito em julgado da sentença favorável à parte peticionante.
Por fim, transcorrido o prazo previsto para pagamento voluntário sem que este tenha sido realizado,o executado poderá apresentar impugnação, querendo, no prazo de 15 (quinze dias), nos termos dos arts. 520, §1º, e 525 do diploma processual civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió , 20 de maio de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José Tenório Gameleira (OAB 7921/AL), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL) Processo 0742067-65.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Ana Paula de Souza e Pinto - Réu: Bradesco Saúde - DECISÃO Chamo o feito a ordem para tornar sem efeito a decisão de fls. 11/12, tendo em vista que a decisão de fls. 01/04 foi publicada tão somente para o advogado da parte exequente.
Dessa forma, intime-se o executado para que promova o efetivo cumprimento da decisão de fls. 11/12, no prazo da ordem judicial assinalada.
Após, venham-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Maceió , 13 de maio de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Tenório Gameleira (OAB 7921/AL) Processo 0742067-65.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Ana Paula de Souza e Pinto - DECISÃO Tendo em vista o decurso do prazo sem pagamento por parte da executada, DEFIRO o requerido à fl. 09/10.
Já tendo presentado o quantum exequendo atualizado (fl. 10), efetue-se a constrição de valores porventura existente(s) em conta(s) corrente(s) ou aplicação(ões) financeira(s) em nome do(s) executado(s) até a quantia correspondente ao valor informado nos autos por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade reiterativa, pelo prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 854 do Código de Processo Civil, e havendo resposta positiva das instituições financeiras, certifique-se a informação e transfira-se o numerário bloqueado para conta remunerada vinculada a este processo, a ser aberta na Agência do Banco do Brasil.
Em se concretizando bloqueio de bens úteis à satisfação do débito por meio dos sistemas SISBAJUD, fica dispensada a expedição de Termo de Penhora, o qual fica substituído pelo comprovante de bloqueio emitido pelo sistema, devendo o executado ser intimado a respeito da penhora realizada para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, alegar impenhorabilidade, na forma do art. 833 do Código de Processo Civil.
Na hipótese de manifestação da executada com alegações nos moldes acima explanados, retornem os autos conclusos para apreciação na fila de processos urgentes.
Permanecendo silente, converto a indisponibilidade em penhora, independentemente de lavratura de termo, e determino a transferência do valor para conta judicial à disposição deste juízo.
Ato contínuio, ou caso a indisponibilidade seja negativa, INTIME-SE a parte autora para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias.
Além disso, DETERMINO que se realize busca de veículos de propriedade da parte executada via Renajud, devendo ser incluída a restrição de alienação, caso a consulta reste frutífera.
Determino, ainda, consulta de bens via SNIPER.
Intimações e providências cabíveis.
Maceió , 03 de abril de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
04/04/2025 09:47
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: José Tenório Gameleira (OAB 7921/AL), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL) Processo 0742067-65.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Ana Paula de Souza e Pinto - Réu: Bradesco Saúde - DESPACHO Tendo sido apresentada nova chave pix, cumpra-se a sentença de fls. 14/15, expedindo-se o alvará remanescente na forma solicitada às fls. 31/32.
Após a expedição do alvará, não havendo mais nada a se cumprir, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 27 de março de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
24/03/2025 18:51
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: José Tenório Gameleira (OAB 7921/AL), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL) Processo 0742067-65.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Ana Paula de Souza e Pinto - Réu: Bradesco Saúde - DESPACHO Diante da manifestação da parte exequente às fls. 19/20, reexpeça-se os alvarás determinados na sentença de fls. 14/15, atentando-se para as informações constantes na petição retro mencionada.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 20 de março de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: José Tenório Gameleira (OAB 7921/AL) Processo 0742067-65.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Ana Paula de Souza e Pinto - Autos n° 0742067-65.2024.8.02.0001/02 Ação: Cumprimento de sentença Assunto: Erro Médico Autor: Ana Paula de Souza e Pinto Réu: Bradesco Saúde ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, em virtude dos Alvarás expedidos conforme requerimento de pág. 15/15, o Alvará da Autora foi rejeitado pelo BRB, com a seguinte informação: "Erro: Não foi possível executar este Alvará.
O CPF informado não pertence ao dono da chave", abro vista dos autos ao advogado da parte Autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Maceió, 17 de março de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: José Tenório Gameleira (OAB 7921/AL), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL) Processo 0742067-65.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Ana Paula de Souza e Pinto - Réu: Bradesco Saúde - SENTENÇA Trata-se de cumprimento definitivo de sentença iniciado por Ana Paula de Souza e Pinto em face de Bradesco Saúde, partes devidamente qualificadas.
Após o depósito, pela executada, do valor pretendido pela parte exequente e determinado por este juízo, a credora pugnou pelo levantamento da quantia.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
De acordo com o art. 924, II, do Código de Processo Civil, uma vez satisfeita a obrigação, deve o processo executivo ser extinto.
Nesse passo, analisando o caderno processual, e considerando as informações relatadas, entendo que a extinção do presente processo é medida que se impõe, diante da satisfação integral do débito executado.
Diante do exposto, julgo extinto o cumprimento de sentença, com resolução de mérito, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Por fim, da análise dos autos, evidencia-se que não subsiste controvérsia acerca do crédito exequendo, razão pela qual determino a expedição de alvará(s) para levantamento da quantia depositada na conta judicial vinculada a este processo, no valor originário de R$ 35.446,66 (trinta e cinco mil quatrocentos e quarenta e seis reais e sessenta e seis centavos), da seguinte forma: A) R$ 5.105,90 (cinco mil, cento e cinco reais e noventa centavos), mais os acréscimos decorrentes da própria aplicação judicial, em favor da autora ANA PAULA DE SOUZA E PINTO, CPF *10.***.*35-91, PIX *29.***.*88-74; B) R$ 30.340,76 (trinta mil, trezentos e quarenta reais e setenta e seis centavos), mais os acréscimos decorrentes da própria aplicação judicial, em favor de TENORIO GAMELEIRA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ38.317.002/0001-81, PIX [email protected], Expedidos os alvarás, após as providências de praxe, determino o arquivamento dos presentes autos com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió, data da certificação digital.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
28/02/2025 07:55
Execução de Sentença Iniciada
-
27/02/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 17:10
Execução de Sentença Iniciada
-
31/01/2025 10:56
Transitado em Julgado
-
09/12/2024 10:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/12/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2024 11:25
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/12/2024 10:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/12/2024 07:45
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2024 13:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/12/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 14:19
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 12:25
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2024 12:25
Apensado ao processo
-
03/12/2024 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 10:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/11/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2024 11:54
Julgado procedente o pedido
-
18/11/2024 17:21
Conclusos para julgamento
-
14/11/2024 11:56
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2024 17:20
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 17:20
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 11:42
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2024 10:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/10/2024 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 15:30
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2024 18:09
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2024 18:02
Juntada de Alvará
-
01/10/2024 17:59
Juntada de Alvará
-
01/10/2024 17:59
Juntada de Alvará
-
01/10/2024 17:15
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2024 16:25
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2024 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 18:02
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2024 15:02
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2024 12:26
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2024 15:56
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2024 10:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/09/2024 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2024 15:48
Despacho de Mero Expediente
-
11/09/2024 15:30
Juntada de Mandado
-
11/09/2024 15:30
Juntada de Mandado
-
11/09/2024 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2024 15:20
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 15:00
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2024 10:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/09/2024 18:49
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
09/09/2024 18:48
Expedição de Mandado.
-
09/09/2024 18:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2024 18:38
Decisão Proferida
-
09/09/2024 18:18
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 17:26
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2024 08:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2024 10:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/09/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2024 17:16
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
03/09/2024 17:16
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 17:04
Decisão Proferida
-
02/09/2024 19:10
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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