TJAL - 0717179-37.2021.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GABRIEL COSTA NEVES STERN DA ROSA (OAB 16851/AL), ADV: JOÃO ARTHUR ADION MELO (OAB 7222/AL), ADV: KAYO FERNANDEZ SOBREIRA DE ARAUJO (OAB 11285/AL) - Processo 0717179-37.2021.8.02.0001/02 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - EXEQUENTE: B1Município de MaceióB0 - EXECUTADO: B1Empreendimento Imobiliario Saint Louis Spe LtdaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez realizado o bloqueio, intime-se o executado para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, conforme decisão de fl. 19. -
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GABRIEL COSTA NEVES STERN DA ROSA (OAB 16851/AL), ADV: KAYO FERNANDEZ SOBREIRA DE ARAUJO (OAB 11285/AL), ADV: JOÃO ARTHUR ADION MELO (OAB 7222/AL) - Processo 0717179-37.2021.8.02.0001/02 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - EXEQUENTE: B1Município de MaceióB0 - EXECUTADO: B1Empreendimento Imobiliario Saint Louis Spe LtdaB0 - Considerando que a parte requerida não adimpliu a obrigação de pagar, determino que seja efetuado por intermédio do sistema SISBAJUD, o bloqueio bancário no valor de R$ 166,75 (cento e sessenta e seis reais e setenta e cinco centavos) referente aos honorários advocatícios de sucumbência, devidamente atualizado, já incluída, neste valor, a multa e honorários de 10% (dez por cento), previstos no art. 523, § 1º do Código de Processo Civil, tendo em vista que já transcorreu o prazo legal para a parte requerida efetuar o pagamento dos honorários advocatícios os quais fora condenada.
Ademais, uma vez realizado o bloqueio, intime-se o executado para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrendo o prazo in albis, determino que os valores sejam transferidos para conta do Fundo Especial da Procuradoria Geral do Município de Maceió, CNPJ nº 05.***.***/0001-19, no Banco do Brasil, ag. 3557-2, conta corrente 8005-5.
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, 04 de agosto de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
29/07/2025 10:59
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 01:13
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: GABRIEL COSTA NEVES STERN DA ROSA (OAB 16851/AL), ADV: KAYO FERNANDEZ SOBREIRA DE ARAUJO (OAB 11285/AL) - Processo 0717179-37.2021.8.02.0001/02 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - EXECUTADO: B1Empreendimento Imobiliario Saint Louis Spe LtdaB0 - Intimem-se as partes para que manifeste-se acerca do cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Maceió, 17 de julho de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
17/07/2025 19:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2025 15:58
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
17/07/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 15:39
Despacho de Mero Expediente
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11/07/2025 17:06
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Sávio Lúcio Azevedo Martins (OAB 5074/AL), Gustavo Ferreira Gomes (OAB 5865/AL), Fernando Antônio Jambo Muniz Falcão (OAB 5589/AL) Processo 0717179-37.2021.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Réu: Luiz Dantas Vale - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384, §4º, I, do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte ré intimada, na pessoa do(a) advogado(a), sobre a decisão às fls. 248/250. -
13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Sávio Lúcio Azevedo Martins (OAB 5074/AL), Gustavo Ferreira Gomes (OAB 5865/AL), Fernando Antônio Jambo Muniz Falcão (OAB 5589/AL) Processo 0717179-37.2021.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Réu: Luiz Dantas Vale - Relação: 0885/2024 Teor do ato: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
SENTENÇA POSTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL.
NATUREZA EXTRACONCURSAL.
NÃO SUJEIÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E A SEUS EFEITOS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Os créditos constituídos depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial estão excluídos do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005). 2.
A Corte Especial do STJ, no julgamento dos EAREsp 1.255.986/PR, decidiu que a sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais)é o ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios sucumbenciais. 3. "Em exegese lógica e sistemática, se a sentença que arbitrou os honorários sucumbenciais se deu posteriormente ao pedido de recuperação judicial, o crédito que dali emana, necessariamente, nascerá com natureza extraconcursal, já que, nos termos do art. 49, caput da Lei 11.101/05, sujeitam-se ao plano de soerguimento os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial, ainda que não vencidos, e não os posteriores.
Por outro lado, se a sentença que arbitrou os honorários advocatícios for anterior ao pedido recuperacional, o crédito dali decorrente deverá ser tido como concursal, devendo ser habilitado e pago nos termos do plano de recuperação judicial" (REsp 1.841.960/SP, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/02/2020, DJe 13/04/2020). 4.
Na hipótese, "a sentença condenatória, na qual foram arbitrados os honorários sucumbenciais, foi prolatada em 08/02/2018" (fl. 687).
Nesse passo, como a sentença que fixou os honorários advocatícios de sucumbência foi prolatada após o pedido de recuperação judicial (20/06/2016), tal verba deverá ser tida como extraconcursal, conforme precedente da Segunda Seção do STJ (Resp n. 1.841.960/SP). 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1913225 SC 2021/0176807-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2021) Desta forma, com fundamento no artigo 523 do Código de Processo Civil, intime-se o executado para efetuar o pagamento da quantia executada, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidência de multa de dez por cento, bem como de honorários advocatícios no percentual de dez por cento.
Destaque-se que transcorrido o prazo de quinze dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC/15).
Outrossim, com vistas a evitar tumultos processuais e assegurar a correta tramitação dos pedidos, entendo ser prudente, neste momento, criar um novo sequencial para o cumprimento de sentença referente à obrigação de pagar, a ser processado exclusivamente em face da parte sucumbente Empreendimento Imobiliario Saint Louis Spe Ltda.
Assim, determino à Secretaria que providencie o traslado da manifestação de fls. 244/246 para o novo sequencial (Sequencial 02), bem como desta decisão.
Outrossim, que seja retificado o polo passivo nos registros do processo no SAJ, para que, neste novo sequencial, constem como réus apenas as pessoas anteriormente indicadas, excluindo-se a incorporadora.
Por fim, com fulcro no art. 313, inciso II, § 4º, do Código de Processo Civil, e conforme requerido pelas partes, determino o arquivamento provisório destes autos sequenciais pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, resguardadas as cautelas legais cabíveis.
Cumpra-se.
Maceió, 08 de novembro de 2024.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito Advogados(s): Sávio Lúcio Azevedo Martins (OAB 5074/AL), Kayo Fernandez Sobreira de Araujo (OAB 11285/AL), Gabriel Costa Neves Stern da Rosa (OAB 16851/AL) -
11/03/2025 12:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/03/2025 21:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2025 18:58
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 18:53
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 18:40
Execução de Sentença Iniciada
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21/11/2024 07:10
Arquivado Definitivamente
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21/11/2024 07:09
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 07:08
Transitado em Julgado
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11/11/2024 13:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/11/2024 13:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2024 13:25
Decisão Proferida
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30/06/2024 22:52
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 13:41
Execução de Sentença Iniciada
-
10/05/2024 01:56
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 11:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/04/2024 20:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2024 15:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
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29/04/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 09:38
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
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26/04/2024 09:38
Redistribuição de Processo - Saída
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25/04/2024 18:45
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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12/04/2024 10:52
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 11:46
Juntada de Outros documentos
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04/11/2023 01:13
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 14:19
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
24/10/2023 14:19
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 09:41
Julgado procedente o pedido
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05/07/2022 13:46
Conclusos para despacho
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20/06/2022 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2022 10:17
Autos entregues em carga ao destinatario.
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17/06/2022 10:17
Expedição de Certidão.
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17/06/2022 10:16
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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17/06/2022 10:15
Expedição de Certidão.
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17/04/2022 16:29
Juntada de Mandado
-
17/04/2022 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/03/2022 19:31
Mandado Recebido na Central de Mandados
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03/03/2022 19:30
Expedição de Mandado.
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25/02/2022 13:06
Despacho de Mero Expediente
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01/09/2021 16:26
Conclusos para despacho
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01/09/2021 16:12
Juntada de Outros documentos
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30/08/2021 01:23
Expedição de Certidão.
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20/08/2021 00:00
Autos entregues em carga ao destinatario.
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20/08/2021 00:00
Expedição de Certidão.
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19/08/2021 22:45
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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02/08/2021 03:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/07/2021 14:58
Expedição de Carta.
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05/07/2021 22:23
Despacho de Mero Expediente
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02/07/2021 09:18
Conclusos para despacho
-
02/07/2021 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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