TJAL - 0700018-10.2025.8.02.0054
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Sao Luiz do Quitunde
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
ADV: ANA ANGELICA DAUR (OAB 51144/GO), ADV: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 28490/PE) - Processo 0700018-10.2025.8.02.0054 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTORA: B1Rosenilda Maria de Oliveira MendesB0 - RÉU: B1955-banco Ole Bonsucesso Consignado S/AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para requerer o que entenderem de direito e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. -
31/07/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/07/2025 21:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2025 20:06
Julgado procedente o pedido
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30/07/2025 09:49
Conclusos para decisão
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21/07/2025 20:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANA ANGELICA DAUR (OAB 51144/GO), ADV: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 28490/PE) - Processo 0700018-10.2025.8.02.0054 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTORA: B1Rosenilda Maria de Oliveira MendesB0 - RÉU: B1955-banco Ole Bonsucesso Consignado S/AB0 - INTIMEM-SE as partes litigantes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem, de maneira fundamentada, as provas que pretendem produzir ou informem o interesse no julgamento antecipado do mérito, sendo insuficiente o protesto genérico.
Advirta-se que a ausência de manifestação no prazo fixado importa na anuência com o julgamento antecipado do mérito.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís do Quitunde/AL, 14 de julho de 2025.
Rafael Wanderley de Siqueira Araújo Juiz de Direito -
15/07/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2025 10:28
Despacho de Mero Expediente
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14/07/2025 09:41
Conclusos para despacho
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10/07/2025 11:37
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 16:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/06/2025 18:20
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 09:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2025 08:47
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 10:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/03/2025 12:10
Expedição de Carta.
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26/03/2025 13:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: ANA ANGELICA DAUR (OAB 51144/GO) Processo 0700018-10.2025.8.02.0054 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosenilda Maria de Oliveira Mendes - Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, concedendo-lhes efeitos modificativos, para sanar o erro material identificado na sentença embargada, reconhecendo que o documento que comprova a relação existente com o titular do comprovante de residência foi devidamente anexado aos autos dentro do prazo legal, razão pela qual a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de emenda à exordial, é indevida.
Assim, gozando a declaração de hipossuficiência econômica veiculada na petição inicial de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, CPC), e à mingua de qualquer manifestação de riqueza nos autos, DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC).
Tratando-se de demanda que envolve relação de natureza consumerista, e considerando a hipossuficiência da parte autora, sendo excessivamente difícil, senão impossível, realizar prova de fato negativo (não contratação do empréstimo), determino a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, cabendo à parte ré comprovar a contratação, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código Consumerista.
Embora se cuide de demanda sujeita ao procedimento comum previsto nos artigos 318 e seguintes do Código de Processo Civil, DEIXO DE DESIGNAR A AUDIÊNCIA PRÉVIA DE CONCILIAÇÃO a que se refere o art. 334 dessa mesma Codificação, forte no princípio da flexibilização procedimental, por imperativos da economia e celeridade processuais (art. 5º, LXXVIII, CRFB).
Isso porque a prática tem demonstrado que, nas ações de natureza semelhante à presente (responsabilidade civil de instituição financeira por inexistência ou nulidade de contrato bancário), o índice de autocomposição é reduzidíssimo, e a elevada carga processual dessas demandas tem ocupado parcela considerável da pauta de audiências deste juízo, de modo que, ao revés de atingir os objetivos do legislador processual civil de 2015, a designação desse ato acabaria por atrasar injustificadamente a tramitação do feito.
Por evidente, manifestando qualquer das partes interesse em conciliar, poderá haver a designação de audiência com tal objetivo no momento oportuno (art. 139, V, CPC), preservada a sempre possível via da autocomposição extrajudicial, com posterior homologação judicial.
Assim, CITE-SE a parte ré para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, sob pena de ser considerada revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, com fulcro no art. 344 do Código de Processo Civil.
Não apresentada resposta no prazo mencionado, especifique a parte autora as provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, vindo os autos conclusos na sequência.
Apresentada resposta, se juntados documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré) ou alegadas preliminares (artigo 337 do Código de Processo Civil), intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes para, em 5 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís do Quitunde/AL, 24 de março de 2025.
Rafael Wanderley de Siqueira Araújo Juiz de Direito -
25/03/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2025 22:16
Acolhimento de Embargos de Declaração
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13/03/2025 09:31
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 09:31
Conclusos para despacho
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11/03/2025 22:07
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 22:07
Apensado ao processo
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11/03/2025 22:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 13:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: ANA ANGELICA DAUR (OAB 51144/GO) Processo 0700018-10.2025.8.02.0054 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosenilda Maria de Oliveira Mendes - Ante o exposto, verificada a ausência de emenda à exordial no prazo legal, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único c/c 330, IV, c/c 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Sem custas, pois extinto o feito na pendência de requerimento de gratuidade da Justiça.
Sem honorários advocatícios, na medida em que extinto o feito sem comparecimento da parte ré.
Transitada em julgado sem novos requerimentos, dê-se baixa e arquive.
São Luís do Quitunde/AL, 06 de março de 2025.
Rafael Wanderley de Siqueira Araújo Juiz de Direito -
06/03/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 13:18
Indeferida a petição inicial
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03/03/2025 18:00
Conclusos para decisão
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23/01/2025 09:54
Juntada de Outros documentos
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23/01/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 09:44
Juntada de Outros documentos
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13/01/2025 12:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/01/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2025 13:06
Despacho de Mero Expediente
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09/01/2025 19:15
Conclusos para despacho
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09/01/2025 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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