TJAL - 0807599-91.2021.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/07/2025.
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17/07/2025 14:40
Decisão Monocrática cadastrada
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17/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807599-91.2021.8.02.0000/50001 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Rafael Tapajós Cavalcante - Embargante: Flávia Tapajós Cavalcanti - Embargada: Maria Lúcia Freitas Cavalcanti - 'Embargos de Declaração Cível n.º 0807599-91.2021.8.02.0000/50001 Inventário e Partilha 1ª Câmara Cível Relator:Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo Embargante: Rafael Tapajós Cavalcante.
Advogado: Pedro Henrique Nardim Pereira (OAB: 51631/DF).
Advogado: Marina Monte-mor David Pons (OAB: 27936/DF).
Embargante: Flávia Tapajós Cavalcanti.
Advogado: Pedro Henrique Nardim Pereira (OAB: 51631/DF).
Advogado: Marina Monte-mor David Pons (OAB: 27936/DF).
Embargada: Maria Lúcia Freitas Cavalcanti.
Advogado: Júlio Afonso Freitas Melro Nascimento (OAB: 6382/AL).
Advogada: Lavínia Cavalcanti Lima Cunha (OAB: 7046/AL).
Advogada: Eduarda Emeliana Tereza Barbosa de Araújo (OAB: 19409/AL).
DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão das pp. 687-691 dos autos principais, pela qual foi negado conhecimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela embargante, em razão de deserção. 2 Nas razões do presente recurso, a parte embargante assevera que haveria erro material, omissão e obscuridade na decisão em virtude de ter efetivado o recolhimento do preparo recursal.
Por fim, requereu o acolhimento dos aclaratórios para que, reformada a decisão embargada, o recurso de agravo de instrumento tenha regular tramitação. 3.
Esses embargos foram primeiramente apreciados na decisão das pp. 118-122 deste sequencial.
Mais tarde, foi reconhecida a nulidade da mencionada decisão, uma vez que proferida antes do encerramento do prazo para apresentação de contrarrazões. 4.
Devolvido o prazo para contrarrazões, essas foram apresentadas nas pp. 140-149.
Nesta peça, explica-se que a publicação da última decisão não contou com o nome da atual advogada da parte embargada, justificando-se a apresentação apenas aparentemente tardia da defesa.
Alega-se que o embargante não logrou demonstrar a existência de vícios que autorizam o manejo dos embargos de declaração, buscando apenas rediscutir o mérito da decisão embargada.
Afirma-se, ainda, que a parte embargante deveria ter comprovado o preparo do recurso principal no momento de sua interposição, sendo incabível a juntada de comprovante em momento posterior, em agravo interno.
Assim, requer-se a manutenção da decisão terminativa fundada na deserção. É o relatório. 5.
Nas pp. 672-676 do recurso principal, foi proferida decisão em que foi indeferido o benefício da gratuidade da justiça à parte agravante e determinado o recolhimento do preparo no prazo de 5 (cinco) dias úteis. 6.
Essa decisão foi combatida pelo agravo interno de final 50000.
Mas, apesar disso, junto com o recurso interno, o agravante apresentaram comprovante do preparo recursal (p. 7), que naturalmente se referia ao recurso principal, uma vez que o recurso interno não está sujeito a preparo. 7.
Já autos principais, a parte embargante peticionou na p. 681, noticiando que o preparo fora recolhido dentro do prazo conferido, e novamente juntando o comprovante respectivo. 8.
Essa a informação sobre a qual recaiu omissão na decisão embargada (pp. 687-691), que declarou a deserção do recurso principal.
Com efeito, diz-se naquele pronunciamento que apesar de devidamente intimada (fl. 680), a parte agravante deixou transcorrer o prazo sem manifestação, o que não corresponde à realidade, conforme remissões acima. 9.
Ademais, o comprovante anexado (p. 684 do recurso principal e p. 7 do recurso 50000) indica que o pagamento foi efetuado em 03/11/2023, dentro do prazo de cinco dias úteis subsequente à intimação da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça, o que resguarda o recurso principal contra a deserção. 10.
Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração e os acolho, para tornar sem efeito a decisão a decisão das pp. 687-691 dos autos principais.
Maceió, .
Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo' - Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo - Advs: Pedro Henrique Nardim Pereira (OAB: 51631/DF) - Marina Monte-mor David Pons (OAB: 27936/DF) - Júlio Afonso Freitas Melro Nascimento (OAB: 6382/AL) - Lavínia Cavalcanti Lima Cunha (OAB: 7046/AL) - Eduarda Emeliana Tereza Barbosa de Araújo (OAB: 19409/AL) -
16/07/2025 16:26
Não Conhecimento de recurso
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28/05/2025 16:45
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 16:44
Expedição de tipo_de_documento.
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27/05/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
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15/05/2025 22:23
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 09:03
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807599-91.2021.8.02.0000/50003 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Maria Lúcia Freitas Cavalcanti - Agravado: Rafael Tapajós Cavalcante - Agravada: Flávia Tapajós Cavalcanti - 'Agravo Interno Cível n.º 0807599-91.2021.8.02.0000/50003 Inventário e Partilha 1ª Câmara Cível Relator:Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo Agravante: Maria Lúcia Freitas Cavalcanti.
Advogado: Júlio Afonso Freitas Melro Nascimento (OAB: 6382/AL).
Agravado: Rafael Tapajós Cavalcante.
Advogado: Pedro Henrique Nardim Pereira (OAB: 51631/DF).
Agravada: Flávia Tapajós Cavalcanti.
Advogado: Pedro Henrique Nardim Pereira (OAB: 51631/DF).
DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Intime-se a parte agravada a apresentar contrarrazões.
Maceió, Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo Relator' - Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo - Advs: Júlio Afonso Freitas Melro Nascimento (OAB: 6382/AL) - Pedro Henrique Nardim Pereira (OAB: 51631/DF) -
14/05/2025 15:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
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06/05/2025 16:48
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 16:47
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 16:38
Cancelada a Distribuição
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06/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807599-91.2021.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Rafael Tapajós Cavalcante - Agravante: Flávia Tapajós Cavalcanti - Agravada: Maria Lúcia Freitas Cavalcanti - 'D E S P A C H O A redistribuição do recurso em epígrafe a esta Juíza Convocada não é cabível.
O presente agravo interno foi interposto em face de decisão liminar proferida no agravo de instrumento nº 0807599-91.2021.8.02.0000 e considerando que o Desembargador Tutmés Airan de Albuquerque Melo pediu a inclusão em pauta de julgamento do predito recurso principal (pág. 281 e 285 do agravo de instrumento), por consequência está vinculado não só àquele como também ao presente incidente, consoante já explicitado no despacho de págs. 698/699 do recurso principal.
A vinculação ocorre inclusive por força da prejudicialidade que o julgamento do recurso principal pode gerar ao julgamento do presente incidente.
Para além disso, a vinculação persiste ainda que o então relator tenha sido transferido para outro órgão fracionário (Câmara Criminal), nos termos do art. 41, § 2º, do Regimento Interno desta Corte.
Eis o teor do predito dispositivo: Art. 41.
Os(As) Desembargadores(as) têm direito a transferência para outro Gabinete ou Câmara, onde haja vaga, antes da posse de novo(a) Desembargador(a), ou, em caso de permuta, para qualquer outro Gabinete ou órgão fracionário, ciente o Tribunal de Justiça, observado o disposto pelo Conselho Nacional de Justiça sobre a distribuição e redistribuição de feitos. [...] §2º Em caso de transferência ou permuta para outro órgão fracionário de competência diversa da originária, o(a) Desembargador(a) assumirá o acervo processual existente na vaga do correspondente órgão de destino, permanecendo vinculado(a), no órgão de origem, apenas, aos processos em que tenha lançado relatório ou pedido vista, bem como às ações originárias cuja instrução esteja concluída. 2.
Desse modo, proceda a devolução dos autos para a relatoria do Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo. 3.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Júlio Afonso Freitas Melro Nascimento (OAB: 6382/AL) -
05/05/2025 03:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2025 19:41
Pedido de Redistribuição
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20/03/2025 00:41
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 23:41
Expedição de tipo_de_documento.
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18/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/03/2025.
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17/03/2025 11:32
Expedição de tipo_de_documento.
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17/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807599-91.2021.8.02.0000/50002 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Maria Lúcia Freitas Cavalcanti - Agravado: Rafael Tapajós Cavalcante - Agravada: Flávia Tapajós Cavalcanti - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025 01.
Em observância à PORTARIA Nº 519, de 12 de fevereiro de 2025, determino a redistribuição do presente feito ao meu sucessor na 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas. 02.
Cumpra-se.
Publique-se.
Maceió, 14 de março de 2025.
Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo Relator' - Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo - Advs: Júlio Afonso Freitas Melro Nascimento (OAB: 6382/AL) -
14/03/2025 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2025 15:03
Pedido de Transferência de Processos
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14/12/2023 15:19
Conclusos para julgamento
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14/12/2023 15:17
Expedição de tipo_de_documento.
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14/12/2023 14:39
Incidente Cadastrado
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14/12/2023 14:38
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2021
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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