TJAL - 0806401-48.2023.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 03:30
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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27/05/2025 17:44
Ato Publicado
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27/05/2025 17:34
Vista à PGM
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27/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806401-48.2023.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Fundação Hospital da Agroindustria do Açucar e do Alcool de Alagoas - Agravado: Município de Maceió - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025 1.
Trata-se de agravo interno interposto Fundação Hospital da Agroindústria do Açúcar e do Álcool de Alagoas, buscando a reforma da decisão monocrática proferida no agravo de instrumento nº 0806401-48.2023.8.02.0000. 2.
Na petição inicial da presente insurgência pediu a parte agravante a revogação da decisão que deferiu o pedido de efeito suspensivo.
Por fim, requereu que fosse exercido juízo de retratação, com a consequente reconsideração da decisão, dando-se provimento ao agravo interno. 3. É o relatório. 4.
De início, destaco que existe questão prejudicial à análise do mérito do presente recurso. 5.
Isso porque o recurso de agravo de instrumento de nº 0806401-48.2023.8.02.0000, que originou o presente agravo interno, foi julgado prejudicado, em virtude da prolação de sentença nos autos de origem, conforme decisão fls. 91/93 do agravo de instrumento. 6.
Nesse ínterim, tem-se que o agravo interno pendente de julgamento perdeu o objeto ante a superveniência de decisão meritória no recurso principal, vez que o advento desta última esvaziou a discussão posta nos autos. 7.
Nesse sentido é o entendimento consolidado na jurisprudência pátria, bem como deste Tribunal de Justiça.
Vejamos: Agravo interno - Processual Civil - Despacho deste Desembargador que indeferiu efeito ativo ao Agravo de Instrumento interposto pela autora da ação anulatória - Recurso de Agravo Interno buscando a reconsideração da decisão - Recurso prejudicado - Estando o feito de Agravo de Instrumento apto a julgamento final não mais remanesce utilidade prática no Agravo Interno ante a decisão final a ser proferida pelo Colegiado - Recurso prejudicado. (TJSP; Agravo Interno Cível 2045337-46.2021.8.26.0000; Relator (a):Sidney Romano dos Reis; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/06/2021; Data de Registro: 04/06/2021) (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROLATADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIENTE JULGAMENTO DO RECURSO.
DECISÃO AGRAVADA SUBSTITUÍDA POR DECISÃO FINAL DO COLEGIADO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL.
AGRAVO PREJUDICADO. (Número do Processo: 0804234-97.2019.8.02.0000; Relator (a):Juiz Conv.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Comarca:Foro de Santana do Ipanema; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 25/11/2020; Data de registro: 26/11/2020) (grifei) AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROLATADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIENTE JULGAMENTO DO RECURSO PELO COLEGIADO.
PERDA DO OBJETO RECURSAL.
AGRAVO PREJUDICADO.
APLICAÇÃO DO ART. 932, INCISO III, DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (Número do Processo: 0801464-97.2020.8.02.0000; Relator (a): Des.
Alcides Gusmão da Silva; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 08/10/2020; Data de registro: 13/10/2020) (grifei) 8.
Com efeito, a resolução do processo principal resultou no esvaziamento do objeto do recurso em deslinde, como já destacado, não remanescendo o requisito do interesse de agir.
Sobre esse pressuposto de admissibilidade, ensina Cássio Scarpinella Bueno que: O interesse de agir [...] representa a necessidade de requerer, ao Estado-juiz, a prestação da tutela jurisdicional com vistas à obtenção de uma posição de vantagem (a doutrina costuma se referir a esta vantagem como utilidade) que, de outro modo, não seria possível alcançar.
O interesse de agir, portanto, toma como base o binômio ''necessidade'' e ''utilidade''.
Necessidade de atuação jurisdicional em prol da obtenção de um dada utilidade. (Curso Sistematizado de Direito Processual Civil: Teoria geral do direito processual civil.
Vol. 1.
São Paulo: Saraiva, 2010) (grifei) 9.
Nessa perspectiva, importa esclarecer que o interesse de agir é lastreado por dois elementos: a utilidade e a necessidade.
Quanto ao primeiro, que é o pertinente ao caso dos autos, ensina Fredie Didier Jr (2010) que "a providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, por sua natureza, verdadeiramente se revele sempre em tese apta a tutelar a situação jurídica do requerente. 10.
Não se pode olvidar que o interesse em recorrer é instituto que se desdobra do interesse de agir como condição da ação e é mensurado à luz do benefício prático que o recurso pode proporcionar ao recorrente. 11.
No caso em exame, inexiste qualquer proveito que possa subsistir da análise de mérito do agravo, porquanto a perda de objeto se operou, em razão da modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido.
Assim, tornou-se desnecessária a intervenção do Estado-Juiz. 12.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o presente agravo interno, em virtude do esvaziamento superveniente do objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Após as formalidades de praxe, arquivem-se os autos.
Maceió, data da assinatura eletrônica Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo Relator' - Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo - Advs: João Luís Lôbo Silva (OAB: 5032/AL) -
24/05/2025 14:51
Decisão Monocrática cadastrada
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23/05/2025 18:11
Prejudicado o recurso
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19/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806401-48.2023.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Município de Maceió - Agravado: Fundação Hospital da Agroindustria do Açucar e do Alcool de Alagoas - '10 Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o presente agravo de instrumento, em virtude do esvaziamento superveniente do objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Após as formalidades de praxe, dê-se baixa nos autos.
Maceió, data da assinatura eletrônica Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo Relator' - Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo -
15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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14/05/2025 17:07
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 17:05
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 16:55
Cancelada a Distribuição
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14/05/2025 13:55
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2025 20:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 17:15
Pedido de Redistribuição
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02/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806401-48.2023.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Município de Maceió - Agravado: Fundação Hospital da Agroindustria do Açucar e do Alcool de Alagoas - 'D E S P A C H O 1.
A redistribuição do recurso em epígrafe a esta Juíza Convocada não é cabível, em razão de o Desembargador Tutmés Airan de Albuquerque Melo ter pedido sua inclusão em pauta de julgamento (pág. 77), o que o torna vinculado ao julgamento dos mesmos, ainda que tenha sido transferido para outro órgão fracionário (Câmara Criminal), nos termos do art. 41, § 2º, do Regimento Interno desta Corte.
Eis o teor do predito dispositivo: Art. 41.
Os(As) Desembargadores(as) têm direito a transferência para outro Gabinete ou Câmara, onde haja vaga, antes da posse de novo(a) Desembargador(a), ou, em caso de permuta, para qualquer outro Gabinete ou órgão fracionário, ciente o Tribunal de Justiça, observado o disposto pelo Conselho Nacional de Justiça sobre a distribuição e redistribuição de feitos. [...] §2º Em caso de transferência ou permuta para outro órgão fracionário de competência diversa da originária, o(a) Desembargador(a) assumirá o acervo processual existente na vaga do correspondente órgão de destino, permanecendo vinculado(a), no órgão de origem, apenas, aos processos em que tenha lançado relatório ou pedido vista, bem como às ações originárias cuja instrução esteja concluída. 2.
Desse modo, proceda a devolução dos autos para a relatoria do Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo. 3.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins -
25/03/2025 08:47
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 20:53
Expedição de tipo_de_documento.
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21/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/03/2025.
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20/03/2025 09:19
Expedição de tipo_de_documento.
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20/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806401-48.2023.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Fundação Hospital da Agroindustria do Açucar e do Alcool de Alagoas - Agravado: Município de Maceió - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025 01.
Em observância à PORTARIA Nº 519, de 12 de fevereiro de 2025, determino a redistribuição do presente feito ao meu sucessor na 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas. 02.
Cumpra-se.
Publique-se.
Maceió, 19 de março de 2025.
Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo Relator' - Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo - Advs: João Luís Lôbo Silva (OAB: 5032/AL) -
19/03/2025 18:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2025 14:07
Pedido de Transferência de Processos
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10/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806401-48.2023.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Município de Maceió - Agravado: Fundação Hospital da Agroindustria do Açucar e do Alcool de Alagoas - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025 01.
Em observância à PORTARIA Nº 519, de 12 de fevereiro de 2025, determino a redistribuição do presente feito ao meu sucessor na 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas. 02.
Cumpra-se.
Publique-se.
Maceió, 07 de março de 2025.
Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo Relator' - Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo -
04/08/2023 10:44
Conclusos para julgamento
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04/08/2023 09:16
Expedição de tipo_de_documento.
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04/08/2023 08:31
Incidente Cadastrado
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04/08/2023 08:05
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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