TJAL - 0801362-02.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 13:18
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 13:17
Expedição de tipo_de_documento.
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27/05/2025 11:12
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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27/05/2025 11:12
Expedição de tipo_de_documento.
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27/05/2025 10:39
Certidão de Envio ao 1º Grau
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06/05/2025 07:33
Certidão sem Prazo
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06/05/2025 07:33
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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06/05/2025 07:33
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 07:30
Certidão de Envio ao 1º Grau
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02/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/05/2025.
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30/04/2025 12:41
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 11:35
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801362-02.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Porto Real do Colegio - Agravante: MANOEL MESSIAS FRIAS DE OLIVEIRA - Agravado: Banco do Brasil S.a - 'DECISÃO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Gilvaldo José Cavalcante de Freitas contra decisão (págs. 254/256 dos autos principais), originária do Juízo de Direito da 5ª vara cível da capital, proferida nos autos da ação ordinária, sob o n.º 0711401-86.2021.8.02.0001.
Do atento exame dos autos, verifica-se que a parte recorrente não promoveu o recolhimento do preparo, formulando, na oportunidade, pedido de concessão da gratuidade da justiça.
Todavia, não acostou aos autos qualquer documento passível decomprovaçãoda alegada hipossuficiência.
Assim, atento e na conformidade do art. 99, § 2º, do CPC/2015, determinei a intimação do recorrente para que apresentasse documentação hábil à comprovação de sua carência financeira (págs. 225/226).
Devidamente intimada, a parte agravante deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação da documentação solicitada (págs. 232).
Adiante, esta Relatoria determinou a intimação da parte agravante, nos seguintes termos, naquilo que importa: EX POSITIS, sob os auspícios da cautela e da prudência, com fincas nas premissas aqui assentadas, na conformidade do disposto no art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88; e, no art. 99, § 2º, do CPC/2015, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
Ao fazê-lo, DETERMINO a intimação da parte Agravante = Recorrente, através de seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove o recolhimento das despesas relativas ao preparo do presente recurso, sob pena de deserção, nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil (págs. 223/240).
Transcorrido o prazo concedido, a parte agravante não comprovou o recolhimento das despesas relativas ao preparo do presente recurso (certidão às págs. 252). É o relatório.
Decido.
Ab initio, mister se faz reconhecer a inadmissibilidade do presente recurso, em face da ausência do recolhimento do preparo.
Com efeito, o caderno processual atesta e revela que este Desembargador Relator proferiu despacho, no sentido de determinar a intimação da parte apelante para que, "no prazo de 10 (dez) dias, apresente documentação hábil à comprovação de sua alegada carência financeira; isto é, deve trazer aos autos contracheque, comprovante de rendimentos, extratos bancários ou declaração de Imposto de Renda." págs. 225/226 dos autos.
Apesar de devidamente intimado em nome do patrono, a parte agravante deixou transcorrer o prazo sem juntar documentação hábil à comprovação da alegada carência financeira, ao passo que esta relatoria indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, nos termos doravante transcritos: EX POSITIS, sob os auspícios da cautela e da prudência, com fincas nas premissas aqui assentadas, na conformidade do disposto no art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88; e, no art. 99, § 2º, do CPC/2015, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
Ao fazê-lo, DETERMINO a intimação da parte Agravante = Recorrente, através de seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove o recolhimento das despesas relativas ao preparo do presente recurso, sob pena de deserção, nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil (págs. 233/240).
Ocorre que a parte agravante, mais uma vez, deixou transcorrer o prazo concedido por este Desembargador Relator sem comprovar o recolhimento das despesas relativas ao preparo do presente recurso.
Aqui, no ponto, imperativo consignar: o recolhimento do preparo é condição de admissibilidade do recurso, sendo certo que se aplica à hipótese sub judice a disciplinação normativa concebida no art. 99, § 7º, do NCPC, verbis: Art. 99.
Omissis. (...) § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Desta feita, uma vez indeferido o pedido de gratuidade da justiça, cabia à parte apelante efetuar o recolhimento do preparo, o que não ocorreu in casu, razão porque impossível cogitar-se da admissibilidade da presente medida recursal.
Em abono do asseverado, cumpre trazer à lume a jurisprudência originária do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
SÚMULA 182/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
NOVO EXAME DO RECURSO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA 284/STF.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUESTIONADA PELA JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
PRAZO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS.
DESCUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
PRAZO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS ASSINALADO PELO TRIBUNAL A QUO.
DESCUMPRIMENTO.
DESERÇÃO DA APELAÇÃO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
Não se conhece da violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando as alegações que fundamentam a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros.
Incidência da Súmula 284 do STF. 2.
A jurisprudência do STJ entende que o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado.
Precedentes. 3.
As instâncias ordinárias, com base no conjunto probatório dos autos, e analisando as peculiaridades do caso concreto, concluíram pela existência de elementos nos autos que infirmam a declaração de hipossuficiência, determinando a apresentação de documentos pelo recorrente para verificação de sua situação econômica, providência da qual não se desincumbiu. 4.
A alteração das premissas que levaram as instâncias ordinárias a indeferir o pedido de gratuidade de justiça demanda o reexame de fatos e provas, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5.
Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples.
Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção.
Precedentes. 6.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (= STJ - AgInt no AREsp 1314525/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 28/06/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
PREPARO DO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDO.
INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO.
FALTA DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO.
DESERÇÃO.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Na hipótese, a agravante não recolheu o preparo do recurso especial e postula a concessão do benefício da justiça gratuita, o qual foi indeferido no STJ, com base em entendimento firmado pelas instâncias ordinárias de que a parte é sócia administradora de sociedade empresária e aufere renda razoável pelo exercício empresarial, ostentando alto padrão de vida. 2.
Intimada a agravante para regularizar o preparo recursal e não efetuado este no prazo devido, por meio da juntada do comprovante do pagamento, foi-lhe aplicada a pena de deserção (arts. 99, § 7º, e 101, § 2º, do CPC/2015) na decisão ora agravada. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (= STJ - AgInt no AREsp 930.053/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 24/04/2019) De resto, por guardar identidade e semelhança à hipótese sub judice, registre-se o posicionamento desta Colenda Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL.
RECORRENTE QUE NÃO GOZA DOS BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO EM DOBRO.
NÃO ATENDIMENTO.
ART. 1007, § 4º, DO CPC/2015.
DESERÇÃO CARACTERIZADA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. (= TJAL Apelação 0719526-53.2015.8.02.0001; Relator (a):Des.
Alcides Gusmão da Silva; 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 03/09/2020; Data de registro: 04/09/2020) É o caso dos autos.
Assim sendo, atento à disciplina normativa do art. 99, § 7º, do CPC/15, diante do indeferimento da Gratuidade da Justiça; e, restando demonstrada a ausência = falta de comprovação do recolhimento do preparo do recurso de agravo, impõe-se-lhe a deserção, acarretando, de consequência, a inadmissibilidade da via recursal exercitada CPC/15, art. 932, inciso III -.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, diante da reconhecida, tida e havida deserção, com fincas nos arts. 932, inciso III; e, 99, § 7º, ambos do NCPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Loca, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Silvio Omena de Arruda (OAB: 12829/AL) - Luiz Carlos Castro Lessa Júnior (OAB: 19060/AL) - Lucas José Britto Albuquerque Silva (OAB: 16904/AL) - David Sombra Peixoto (OAB: 14673A/AL) - José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 12854A/AL) -
29/04/2025 14:55
Decisão Monocrática cadastrada
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29/04/2025 07:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 21:39
Não Conhecimento de recurso
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15/04/2025 12:12
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 11:32
Expedição de tipo_de_documento.
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31/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/03/2025.
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28/03/2025 14:58
Decisão Monocrática cadastrada
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28/03/2025 11:07
Expedição de tipo_de_documento.
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28/03/2025 09:08
Expedição de tipo_de_documento.
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28/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801362-02.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Porto Real do Colegio - Agravante: MANOEL MESSIAS FRIAS DE OLIVEIRA - Agravado: Banco do Brasil S.a - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Gilvaldo José Cavalcante de Freitas contra decisão (págs. 254/256 dos autos principais), originária do Juízo de Direito da 5ª vara cível da capital, proferida nos autos da ação ordinária, sob o n.º 0711401-86.2021.8.02.0001.
Do atento exame dos autos, verifica-se que a parte recorrente não promoveu o recolhimento do preparo, formulando, na oportunidade, pedido de concessão da gratuidade da justiça.
Todavia, não acostou aos autos qualquer documento passível decomprovaçãoda alegada hipossuficiência.
Assim, atento e na conformidade do art. 99, § 2º, do CPC/2015, determinei a intimação do recorrente para que apresentasse documentação hábil à comprovação de sua carência financeira (págs. 225/226).
Devidamente intimada, a parte apelante deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (págs. 232).
No essencial, é o relatório.
Decido.
Ab initio, convém destacar que a Gratuidade da Justiça pode ser compreendida como um direito constitucional fundamental de acesso à Justiça, concedido a quem não tem recursos suficientes, que corresponde à dispensa total, parcial ou diferida do pagamento adiantado de despesas processuais, necessária à prática de atos, judiciais ou extrajudiciais, visando à efetivação da tutela jurisdicional pretendida.
Na trilha desse desiderato, o art. 99, § 3º, do CPC/2015, é límpido ao dispor que se presume verdadeira a afirmação da parte no sentido de não ter condições de arcar com as despesas do processo, que é pobre na forma da lei, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família, razão pela qual a declaração de pobreza deve predominar, como presunção juris tantum que gera.
Com efeito, ao constatar a existência de elementos nos autos que tragam dúvidas sobre a incapacidade financeira de quem pleiteia o benefício da justiça gratuita, o julgador e intérprete da lei tem o dever constitucional e legal de exigir a comprovação do pressuposto legal de concessão do benefício, por meio da demonstração por documentos da situação econômica alegada, concedendo-se prazo razoável ao requerente para tal finalidade.
Impende consignar que o Magistrado não está vinculado à presunção de veracidade da declaração firmada pela pessoa física, ficando à mercê de eventual impugnação a ser formulada pela parte contrária para poder agir e afastar a dita presunção.
Nesse sentido, é a dicção do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, in verbis: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (Grifei).
A propósito, Daniel Amorim Assumpção Neves esclarece: A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser a regra para concessão do benefício da gratuidade da justiça.
O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão.
Essa convicção doutrinária não destoa e segue a mesma trilha do posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme assinalam as ementas dos acórdãos a seguir transcritos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.RECURSO ESPECIAL.ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO.
RECURSO ESPECIAL PELASALÍNEASAEC.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1.Orecurso especial fundamentado nas alíneasaecdo permissivo constitucional exige a indicação de forma clara e individualizadado dispositivo de lei federal que teria sido contrariado pelo Tribunal de origem ou sobre o qual recairia a suposta divergência jurisprudencial, o que não ocorreu na espécie,incidindo o óbice da Súmula 284/STF,por analogia. 2.
Considera-se inviável a apreciação de recurso especial fundado em divergência jurisprudencial quando a parte recorrente deixa de demonstrar o suposto dissídio jurisprudencial por meio: (a) da juntada de certidão ou de cópia autenticada do acórdão paradigma, ou, em sua falta, da declaração pelo advogado da autenticidade dessas; (b) da citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que o acórdão divergente foi publicado; (c) do cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência, além da demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a mera transcrição da ementa e de trechos do voto condutor do acórdão paradigma; (d) a indicação dos dispositivos de lei federal com interpretação divergente entre os Tribunais. 3.
No presente caso, orecorrentelimitou-se a transcrever as ementas dos acórdãos paradigmas, deixando de realizar o devido cotejo analítico entre os julgados, com a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos confrontados. 4.
Sem embargo desses óbices, ainda que a lei assegure a presunção de veracidade à declaração de pobreza, tal presunção é relativa,e o pedido deve vir acompanhado de mínima documentação ou fundamentação acerca da hipossuficiência financeira para que possa ser analisada e deferida, o que não ocorreu na espécie. (AgRg no AREsp 737.289/RJ, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,julgado em 17/12/2015, DJe 12/2/2016).In casu,a Corte de origem, soberana no exame do acervo fático-probatório, concluiu haver nos autos elementos que infirmam a hipossuficiência do recorrente.A alteração do entendimento da Corte de origem ensejaria o reexame matéria fático-probatória dos autos, procedimento vedado em sede de recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.957.054/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022.)(Original sem grifos) AGRAVOINTERNO.JUSTIÇAGRATUITA.
PESSOA FÍSICA E PESSOA JURÍDICA.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DANECESSIDADEDO BENEFÍCIO.
REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.1.
De acordo com entendimento doSTJ, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciáriagratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário.2.
Além disso, o Superior Tribunal deJustiçajá decidiu que "o pedido de assistência judiciáriagratuitapode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel.
Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Quarta Turma, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008).3.
No tocante à pessoa jurídica, cabe ainda consignar que, de acordo com o entendimento cristalizado na Súmula 481/STF: "Faz jus ao benefício dajustiçagratuitaa pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".4.
A conclusão a que chegou o Tribunal a quo, no sentido de indeferir a benesse pretendida, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos.
Revê-la importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal pelo teor da Súmula 7 doSTJ.5.Agravointerno não provido. (AgInt no AREsp 1333158/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 26/02/2019)(Grifado).
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
PEDIDO DE PARCELAMENTO DE CUSTAS.
ART. 98, § 6º, DO CPC/2015.
REVISÃO DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O CPC/2015 buscou prevenir a utilização indiscriminada/desarrazoada da benesse da justiça gratuita, ao dispor, no art. 98, parágrafos 5º e 6º, que a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual ou parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. 2.
A firme jurisprudência desta Corte orienta que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade.
Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência (ainda que parcial, caso se pretenda apenas o parcelamento). 3.
No caso, afirmado no acórdão recorrido que a parte não demonstrou insuficiência financeira capaz de justificar a concessão do benefício do parcelamento das custas, a pretensão recursal em sentido contrário encontra óbice na Súmula 7/STJ, porquanto demandaria reexame das provas, providência vedada em sede de recurso especial. 4.
Agravo interno não provido ...". (= STJ - AgInt no AREsp 1450370/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25.06.2019, DJe 28.06.2019)(Grifei) É o caso dos autos.
Neste prisma, compreende-se que, muito embora o Código de Processo Civil não tenha estabelecido um conceito de insuficiência de recursos, fixando parâmetros objetivos, necessária se faz a aferição cuidadosa das condições pessoais da apelante ao benefício da gratuidade da justiça, para que se identifique, de fato, se tem ou não direito ao benefício requerido, sobretudo considerando que se trata de pessoa jurídica.
Aqui, em verdade, constata-se que, apesar de ter sido devidamente intimada para colacionar aos autos documentação hábil à comprovação da alegada carência financeira, a parte quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo sem apresentar documentação hábil a comprovar a hipossuficiência alegada.
Importa elucidar que, em observância ao dever geral de cooperação (=cf. art. 6º do CPC/2015) e ao compromisso de que ninguém pode se eximir do dever de colaborar com o Poder Judiciário na busca da verdade, o interessado ao pleito da Gratuidade da Justiça deveria ter apresentado os documentos necessários para atestar a alegada insuficiência de recursos financeiros.
Portanto, a desídia do Agravante = Recorrente, quanto ao atendimento da referida determinação judicial, milita em desfavor do benefício requerido.
Ora, é de clareza meridiana que o Magistrado, como gestor do processo e detentor do Poder Estatal exclusivo de dizer o direito, restabelecendo a justiça, tem importante papel a zelar para garantir, às pessoas realmente impossibilitadas financeiramente de prover as custas e despesas processuais, o acesso à Justiça, cumprindo-se normativo constitucional do art. 5º, inciso LXXIV.
Por outro lado, é também de responsabilidade do julgador manter o bom funcionamento do sistema da Gratuidade da Justiça e impedir seu manuseio por aqueles que detêm recursos suficientes, mas se intitulam hipossuficientes econômicos, de forma indevida ou equivocada, evitando-se a banalização do instituto e a imposição do ônus decorrente da utilização irregular de recursos públicos à toda sociedade.
Na linha desse raciocínio, e por guardar identidade no trato da questão posta em julgamento, mister se faz trazer à lume os acórdãos deste Colendo Tribunal de Justiça de Alagoas: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA DOS AGRAVANTES.
ART. 99, §2°, DO CPC.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DA GUIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS.
PRECEDENTE DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJAL; Número do Processo: 0800609-50.2022.8.02.0000; Relator (a):Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario; Comarca:Foro de Penedo; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 07/12/2022; Data de registro: 07/12/2022)(Grifado) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
DOCUMENTOS ACOSTADOS NÃO DEMONSTRAM A HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJAL; Número do Processo: 0804387-28.2022.8.02.0000; Relator (a):Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario; Comarca:Foro de Santana do Ipanema; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 21/11/2022; Data de registro: 21/11/2022)(Grifei) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INDEFERIMENTO DO PLEITO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO PARA DEMONSTRAR HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA PARTE.
INÉRCIA CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PREPARO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (= TJAL Agravo interno em apelação 0732824-15.2015.8.02.0001; RelatorDes.
Domingos de Araújo Lima Neto; 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 06/03/2020; Data de registro: 17/03/2020)(Nossos grifos) De arremate, a Gratuidade da Justiça não deve ser concedida de forma indiscriminada e a avaliação deve ser feita caso a caso, de modo a coibir a formulação de pedidos desarrazoados, por pessoas que não se enquadram nas hipóteses legais.
EX POSITIS, sob os auspícios da cautela e da prudência, com fincas nas premissas aqui assentadas, na conformidade do disposto no art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88; e, no art. 99, § 2º, do CPC/2015, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
Ao fazê-lo, DETERMINO a intimação da parte Agravante = Recorrente, através de seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove o recolhimento das despesas relativas ao preparo do presente recurso, sob pena de deserção, nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil.
Findo os prazos, retornem-me os autos conclusos.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Silvio Omena de Arruda (OAB: 12829/AL) - Luiz Carlos Castro Lessa Júnior (OAB: 19060/AL) - Lucas José Britto Albuquerque Silva (OAB: 16904/AL) - David Sombra Peixoto (OAB: 14673A/AL) - José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 12854A/AL) -
27/03/2025 23:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2025 20:17
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a
-
26/03/2025 12:28
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 12:11
Expedição de tipo_de_documento.
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
-
10/03/2025 12:42
Expedição de tipo_de_documento.
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10/03/2025 10:52
Expedição de tipo_de_documento.
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10/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801362-02.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Porto Real do Colegio - Agravante: MANOEL MESSIAS FRIAS DE OLIVEIRA - Agravado: Banco do Brasil S.a - Advs: Silvio Omena de Arruda (OAB: 12829/AL) - Luiz Carlos Castro Lessa Júnior (OAB: 19060/AL) - Lucas José Britto Albuquerque Silva (OAB: 16904/AL) - David Sombra Peixoto (OAB: 14673A/AL) - José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 12854A/AL) -
07/03/2025 22:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2025 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 12:19
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 12:18
Expedição de tipo_de_documento.
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10/02/2025 12:18
Distribuído por sorteio
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10/02/2025 00:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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