TJAL - 0700283-33.2025.8.02.0047
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Pilar
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 18:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/06/2025 13:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2025 11:10
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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09/06/2025 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 10:41
Autos entregues em carga ao destinatario.
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02/06/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 10:40
Conclusos para despacho
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02/06/2025 10:39
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 10:23
Juntada de Outros documentos
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01/06/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 14:26
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:13
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 10:46
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 08:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Ezequiel Moreira dos Santos (OAB 12633/AL) Processo 0700283-33.2025.8.02.0047 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Benivaldo Ferreira Barbosa - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pelo Ministério Público, em atenção ao disposto no artigo 387 do Código de Processo Penal, para CONDENAR BENIVALDO FERREIRA BARBOSA, qualificado nos autos, como incurso nas penas: a) Do artigo 129, § 9º, do Código Penal, pela lesão corporal praticada contra José Benjamin de Lira Barbosa, à pena de 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 15 (quinze) dias de detenção; e b) No artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41, pela contravenção de vias de fato praticada contra Benivaldo Davi de Lira Barbosa, à pena de 3 (três) meses de prisão simples.
O regime inicial de cumprimento deve ser o aberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do CP.
Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, considerando a gravidade concreta dos fatos e o contexto de violência doméstica.
Considerando o quantum de pena aplicado no presente caso e tendo em vista que a pena foi fixada em regime inicialmente aberto, faz-se necessário reavaliar a manutenção da prisão preventiva do réu.
Embora a prisão preventiva tenha sido decretada com base na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, o encerramento da fase instrutória e a prolação de sentença condenatória alteram substancialmente o quadro processual.
No caso em tela, embora a gravidade concreta dos fatos seja inegável, a cessação da instrução criminal e a definição da responsabilidade penal do réu autorizam a adoção de medidas cautelares diversas da prisão, desde que suficientes para assegurar a ordem pública e a proteção das vítimas.
Considerando que as vítimas são crianças de tenra idade (3 e 6 anos) e que há histórico de violência doméstica e familiar, conforme processo nº 0701329-91.2024 referente a medidas protetivas de urgência, impõe-se a adoção de medidas específicas para sua proteção.
Desta forma, com fundamento nos artigos 282, 319 e 366 do Código de Processo Penal, bem como nos artigos 18 a 24-A da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), REVOGO a prisão preventiva do réu BENIVALDO FERREIRA BARBOSA, determinando sua imediata soltura, caso não esteja preso por outro motivo.
Em substituição à prisão preventiva, IMPONHO as seguintes MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS: 1.
Proibição de aproximação das vítimas José Benjamin de Lira Barbosa e Benivaldo Davi de Lira Barbosa, devendo manter distância mínima de 300 (trezentos) metros; 2.
Proibição de contato com as vítimas, por qualquer meio de comunicação; 3.
Proibição de frequentar a residência localizada no Conjunto Imburi I, nº 14, Quadra F, Chã do Pilar; 4.
Comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar suas atividades; 5.
Proibição de ausentar-se da Comarca sem prévia autorização judicial; 6.
Suspensão do exercício do poder familiar relativamente às vítimas, até o trânsito em julgado da sentença; 7.
Frequência obrigatória a programa de reeducação e acompanhamento psicossocial voltado ao combate da violência doméstica e familiar.
A presente ata servirá como termo de compromisso, ficando o réu advertido que o descumprimento das medidas acarretará nova decretação de sua prisão.
Fica o réu condenado às custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal.
Transitada em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, comunique-se ao TRE para os efeitos do art. 15, III, da Constituição Federal, e expeça-se a competente guia de execução. -
28/05/2025 17:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2025 13:58
Julgado procedente o pedido
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27/05/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 02:36
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2025 10:51
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 10:09
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 10:03
Expedição de Ofício.
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15/05/2025 09:55
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 09:54
Autos entregues em carga ao destinatario.
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15/05/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 09:23
Evolução da Classe Processual
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15/05/2025 09:22
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 15:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Ezequiel Moreira dos Santos (OAB 12633/AL) Processo 0700283-33.2025.8.02.0047 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Benivaldo Ferreira Barbosa - Diante do exposto: 1) Entendo não ser o caso de absolvição sumária do acusado Benivaldo Ferreira Barbosa. 2) Designo a audiência de instrução para o dia 28 de maio de 2025, às 09h30min.
Partes, testemunha(s), Defensor(es), Promotor(es) e advogado(s) podem comparecer pessoalmente ou de forma virtual, acessando o aplicativo ZOOM por meio do LINK https://bit.ly/instrucaopilar ou apontando a câmera do celular para o seguinte QR code: Como o réu encontra-se segregado, a audiência virtual será feita em conexão com o local da custódia, considerando que deve ser prestigiado, sempre que possível, a videoconferência, o que atende ao disposto no art. 185, §2º, do Código de Processo Penal.
Sendo assim, via SIMAV, agendo a sala de audiência no presídio onde os acusados estão recolhidos para que seja procedida com a preparação da sala virtual para realizar a conexão remota.
O servidor deste Juízo encaminhará o link da audiência para o setor competente do Presídio, a fim de que, no horário marcado, o preso participe, via Zoom Meeting, do ato processual.
Ficam CIENTES as partes e advogados que, caso queiram participar por videoconferência, deverão providenciar o adequado funcionamento dos seus dispositivos eletrônicos na data e horário do ato, de modo que deverão se fazer presentes ao fórum em caso de problemas com internet ou equipamentos, sob pena de serem considerados ausentes, com todas consequências legais decorrentes de tal circunstância. -
05/05/2025 17:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2025 14:11
Decisão Proferida
-
05/05/2025 11:15
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 11:13
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/05/2025 09:30:00, Vara do Único Ofício de Pilar.
-
05/05/2025 09:35
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 16:21
Conclusos para despacho
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24/04/2025 14:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Ezequiel Moreira dos Santos (OAB 12633/AL) Processo 0700283-33.2025.8.02.0047 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Benivaldo Ferreira Barbosa - Portanto, RECEBO a denúncia, considerando que se encontram preenchidos os requisitos previstos no Código de Processo Penal, que existem provas quanto à materialidade e indícios suficientes de autoria, além do fato de não se verificar a incidência de qualquer das causas de rejeição da denúncia previstas no artigo 395 do mesmo diploma legal.
Adotem-se as seguintes providências: 1.
Nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal, CITE-SE o acusado Benivaldo Ferreira Barbosa, para, no prazo de 10 (dez) dias, responder às acusações, oportunidade em que pode arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, inclusive, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, em atenção ao disposto no artigo 396-A do Código de Processo Penal. 2.
Por ocasião da realização do ato, deverá o oficial de justiça indagar ao acusado quanto à possibilidade de constituir advogado. 3.
Decorrido o prazo sem apresentação de defesa ou tendo o acusado pugnado pela assistência judiciária gratuita, deverá ser intimada a Defensoria Pública por intermédio do SAJ (Portal) para atuação no presente feito e consequente apresentação de resposta à acusação no prazo legal. 4.
Apresentada a defesa, intime-se o Ministério Público para manifestação sobre as preliminares e documentos colacionados, caso haja, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Certifique-se acerca da existência de processos, findos ou em tramitação, em que conste o acusado na qualidade de réu. 6.
Oficie-se ao Instituto de Identificação, requisitando a remessa da(s) folha(s) de antecedentes criminais do acusado, no prazo de 10 (dez) dias.
Havendo possibilidade, obtenha-se a partir do sítio eletrônico da Polícia Científica do Estado de Alagoas. 6.
Proceda-se com a evolução de classe processual para 'Ação Penal', fazendo constar a denúncia como primeiro documento dos autos. 7.
Ciência ao representante do Ministério Público, via portal eletrônico.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
23/04/2025 16:23
Juntada de Petição de resposta à acusação
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23/04/2025 13:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 11:28
Recebida a denúncia
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23/04/2025 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 22:02
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 10:13
Conclusos para despacho
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11/04/2025 08:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 00:13
Expedição de Certidão.
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16/03/2025 21:18
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
16/03/2025 21:18
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 12:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Ezequiel Moreira dos Santos (OAB 12633/AL) Processo 0700283-33.2025.8.02.0047 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Benivaldo Ferreira Barbosa - Diante de todo exposto, indefiro o pedido de fls. 45-48 e, via de consequência, mantenho a prisão preventiva do indiciado Benivaldo Ferreira Barbosa, com base nos arts. 313, I e 312 (por garantia da ordem pública), todos do Código de Processo Penal.
Alimento o histórico de partes com o evento manutenção da prisão (código 735), acrescido pelo Provimento nº 14 de 06 de junho de 2023.
Intime-se o Ministério Público para cumprimento dos atos de sua atribuição, tendo em vista a conclusão di inquérito policial a fls. 52-89.
Intime-se o acusado e seu Advogado, via DJe. -
11/03/2025 17:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2025 16:12
Decisão Proferida
-
11/03/2025 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 11:34
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
10/03/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 16:36
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 12:30
Despacho de Mero Expediente
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26/02/2025 11:04
Conclusos para despacho
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26/02/2025 10:06
Juntada de Outros documentos
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20/02/2025 12:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/02/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 12:52
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 11:37
Decretada a prisão preventiva
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19/02/2025 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 09:41
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
19/02/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 09:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 09:29
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/02/2025 09:30:00, Vara do Único Ofício de Pilar.
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19/02/2025 09:27
Expedição de Documentos
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19/02/2025 09:18
Expedição de Documentos
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19/02/2025 09:18
Juntada de Documento
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19/02/2025 08:57
Juntada de Documento
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18/02/2025 23:20
Juntada de Petição
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18/02/2025 20:35
Juntada de Petição
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18/02/2025 18:05
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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