TJAL - 0812887-15.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Otavio Leao Praxedes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 14:23
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 14:23
Expedição de tipo_de_documento.
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09/06/2025 13:51
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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23/05/2025 09:47
Ato Publicado
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23/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0812887-15.2024.8.02.0000/50001 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: SMILE - Assistência Internacional de Saúde - Embargada: Daniel Santiago Dantas - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Tendo em vista a interposição dos presentes embargos declaratórios, com alicerce no § 2º, do artigo 1.023 do CPC, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. À Secretaria para as providências de praxe.
Maceió, data da assinatura eletrônica Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Aldem Cordeiro Manso Filho (OAB: 8425/AL) -
22/05/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0812887-15.2024.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: SMILE - Assistência Internacional de Saúde - Agravada: Daniel Santiago Dantas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Agravo Interno, interposto por SMILE - Assistência Internacional de Saúde., em face da Decisão Monocrática proferida por esta relatoria nos autos do Agravo de Instrumento nº 0812887-15.2024.8.02.0000, às fls. 16/22, que indeferiu o pedido liminar requestado, conforme se pode verificar no dispositivo abaixo transcrito: [...] Ante o exposto, INDEFIRO o pleito de concessão de antecipação da tutela, mantendo a decisão objurgada em seus termos até ulterior decisão. [...] (fl. 21 daqueles autos Sem grifos no original).
Em suas razões recursais, a parte agravante requereu a reforma da decisão interlocutória recorrida.
Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do recurso. É, em síntese, o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Considerando que o presente Agravo Interno foi interposto em face da Decisão Liminar proferida pela minha relatoria, às fls. 16/22 dos autos do Agravo de Instrumento nº 0812887-15.2024.8.02.0000; e que tal processo foi julgado, confirmando, à unanimidade, a decisão ora recorrida, verifico que existe questão prejudicial à análise do mérito recursal.
Nessas circunstâncias, impende observar o disposto no Código de Processo Civil, mais precisamente em seu artigo 932, inciso III, que impõe ao relator o dever de não conhecer de recurso prejudicado: Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. (Sem grifos no original).
A respeito do tema, José Carlos Barbosa Moreira elucida que o interesse de agir é requisito fundamental para o prosseguimento da demanda: A noção de interesse, no processo, repousa sempre, ao nosso ver, no binômio utilidade + necessidade: utilidade da providência judicial pleiteada, necessidade da via que se escolhe para obter essa providência.
O interesse em recorrer, assim, resulta da conjugação de dois fatores: de um lado, é preciso que o recorrente possa esperar, da interposição do recurso, a consecução de um resultado a que corresponda situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que a emergente da decisão recorrida; de outro lado, que lhe seja necessário usar o recurso para alcançar tal vantagem. (MOREIRA, José Carlos Barbosa.
Comentários ao Código de Processo Civil. 16ª ed.
Vol.
V.
Rio de Janeiro: Forense, 2012. nº 166. p. 298). (Sem grifos no original).
Nesse passo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da ocorrência de perda do objeto do recurso quando houver a superveniência de decisão nos autos do processo de origem que realize juízo de cognição exauriente: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO SUBMETIDO AO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
RECURSO ORIGINADO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO DO RECURSO.
PREJUDICIALIDADE. 1.
Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2.
O presente recurso decorre de agravo de instrumento de decisão que indeferira acautelamento de valores destinados ao pagamento de honorários periciais até o julgamento da lide. 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, fica prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que examinou agravo de instrumento, quando se verifica a prolação da sentença de mérito, haja vista que nela a cognição é exauriente. 4.
O argumento de que a decisão proferida poderá auxiliar juízes na atuação em outras causas não se constitui fundamento hábil a caracterizar o interesse recursal. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1739409/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 21/09/2018). (Sem grifos no original).
Não se pode olvidar que o interesse recursal é requisito intrínseco de admissibilidade do recurso e é mensurado à luz do benefício prático que o recurso pode proporcionar ao recorrente.
No caso dos autos, não há maís a presença da utilidade da providência judicial pleiteada, principalmente quando se atenta para os ensinamentos de Fredie Didier Jr. no sentido de que: "a providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, por sua natureza, verdadeiramente se revele sempre em tese apta a tutelar a situação jurídica do requerente" (DIDIER JR., Fredie.
Curso de Direito Processual Civil.
Vol. 1.
Bahia: Juspodivm, 2012, p. 226) Com efeito, inexiste qualquer proveito prático que possa subsistir da apreciação do presente Agravo Interno, porquanto o julgamento do Agravo de Instrumento, com o proferimento do Acórdão, esvaiu, por completo, as alegações constantes no presente recurso, o que, por conseguinte, enseja a perda do objeto do feito em apreço, conforme já detalhado. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, por inexistir qualquer proveito prático que possa subsistir na continuidade deste recurso, uma vez que este órgão colegiado já apreciou o mérito do Agravo de Instrumento, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo Interno, em razão da perda superveniente do objeto que lhe deu origem.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Aldem Cordeiro Manso Filho (OAB: 8425/AL) -
18/03/2025 10:41
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 10:39
Expedição de tipo_de_documento.
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18/03/2025 09:30
Incidente Cadastrado
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11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0812887-15.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: SMILE - Assistência Internacional de Saúde - Agravada: Daniel Santiago Dantas - Des.
Otávio Leão Praxedes - 'Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n.º 0812887-15.2024.8.02.0000, oriundo de decisão do Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Capital/AL, em que figuram, como parte agravante, Esmale Assistência Internacional de Saúde LTDA., e, como parte agravada Daniel Santiago Dantas, ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a decisão monocrática de fls. 16/22, para, ao fazê-lo, manter o decisum do juízo de 1° grau, nos termos do voto do Relator.
Participaram deste julgamento os Desembargadores constantes na certidão de julgamento retro.' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
TUTELA DE URGÊNCIA PARA CUSTEIO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RECUSA INDEVIDA.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA.
CONTRA DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL DA CAPITAL, QUE CONCEDEU TUTELA DE URGÊNCIA DETERMINANDO QUE A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE AUTORIZASSE E CUSTEASSE A REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE DO BENEFICIÁRIO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA.
A AGRAVANTE SUSTENTA A REGULARIDADE DO DESCREDENCIAMENTO DA CLÍNICA ANTERIORMENTE RESPONSÁVEL PELO TRATAMENTO E A DISPONIBILIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTO SUBSTITUTO.
ARGUMENTA, AINDA, QUE O BENEFICIÁRIO SOLICITOU O CANCELAMENTO DO PLANO ANTES DA CONCESSÃO DA LIMINAR E QUE NÃO HOUVE NEGATIVA DE TRATAMENTO, MAS APENAS O DIRECIONAMENTO PARA OUTRO PRESTADOR CREDENCIADO.A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE A DECISÃO AGRAVADA DEVE SER REFORMADA, CONSIDERANDO A OBRIGAÇÃO DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE DE CUSTEAR O PROCEDIMENTO INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE DO BENEFICIÁRIO, EM OBSERVÂNCIA AO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E ÀS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.OS CONTRATOS DE PLANO DE SAÚDE SUBMETEM-SE AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, CONFORME A SÚMULA 469 DO STJ, SENDO A OPERADORA RESPONSÁVEL PELO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS E PELA GARANTIA DE COBERTURA ASSISTENCIAL ADEQUADA.A RECUSA INDEVIDA OU A LIMITAÇÃO DA COBERTURA DE PROCEDIMENTOS MÉDICOS INDICADOS PELO PROFISSIONAL QUE ACOMPANHA O PACIENTE CARACTERIZA PRÁTICA ABUSIVA, VEDADA PELO ART. 51, IV, DO CDC, SOBRETUDO QUANDO HÁ RISCO À SAÚDE DO CONSUMIDOR.O DIREITO À SAÚDE POSSUI PREVISÃO CONSTITUCIONAL (ART. 196 DA CF/1988), DEVENDO PREVALECER SOBRE ARGUMENTOS MERAMENTE ADMINISTRATIVOS OU FINANCEIROS DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.A INDICAÇÃO DO TRATAMENTO CABE AO MÉDICO ASSISTENTE, E NÃO À OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE, NÃO SENDO RAZOÁVEL QUE A NEGATIVA DE COBERTURA SE FUNDAMENTE APENAS EM PARECER DE JUNTA MÉDICA CONSTITUÍDA UNILATERALMENTE PELO CONVÊNIO.A EXISTÊNCIA DE PEDIDO DE CANCELAMENTO DO PLANO NÃO EXIME A OPERADORA DE CUMPRIR OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS ENQUANTO VIGENTE A COBERTURA CONTRATUAL, ESPECIALMENTE QUANDO JÁ HAVIA INDICAÇÃO MÉDICA PARA A REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO.AUSENTE QUALQUER ARGUMENTO NOVO CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA, DEVE SER MANTIDA A DETERMINAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE DA PARTE AGRAVADA.RECURSO NÃO PROVIDO.OS CONTRATOS DE PLANO DE SAÚDE SUBMETEM-SE AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, DEVENDO SER INTERPRETADOS DE FORMA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.A NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE CONFIGURA PRÁTICA ABUSIVA, SALVO SE DEMONSTRADA A EXPRESSA EXCLUSÃO CONTRATUAL VÁLIDA E A CONFORMIDADE COM A REGULAMENTAÇÃO DA ANS.O DIREITO À SAÚDE DEVE PREVALECER SOBRE RESTRIÇÕES ADMINISTRATIVAS DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE, ESPECIALMENTE QUANDO HÁ INDICAÇÃO MÉDICA EXPRESSA DA NECESSIDADE DO PROCEDIMENTO.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA 469; TJDFT, AC Nº 0710377-59.2020.8.07.0020, REL.
DES.
SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª TURMA CÍVEL, J. 21.07.2021.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Luiz Henrique da Silva Cunha Filho (OAB: 8399/AL)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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