TJAL - 0812800-59.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Otavio Leao Praxedes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 02:29
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
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07/05/2025 10:18
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0812800-59.2024.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Erica Wanessa de Araujo Ferreira - Agravado: Banco Volkswagen S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Agravo Interno, interposto por Erica Wanessa de Araujo Ferreira, às fls. 1/11, em face da Decisão Monocrática proferida por esta relatoria nos autos do Agravo de Instrumento nº 0812800-59.2024.8.02.0000, às fls. 15/21, que indeferiu o pedido liminar requestado, conforme se pode verificar no dispositivo abaixo transcrito: [...] Ante o exposto, INDEFIRO o pleito liminar, mantendo incólume a decisão agravada, ao menos até o julgamento final deste recurso. [...] (fl. 20 daqueles autos - Sem grifos no original).
Em suas razões recursais, a parte agravante requereu a reforma da decisão interlocutória recorrida.
Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do recurso. É, em síntese, o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Considerando que o presente Agravo Interno foi interposto em face da Decisão Liminar proferida pela minha relatoria, às fls. 15/21 dos autos do Agravo de Instrumento nº 0812800-59.2024.8.02.0000; e que tal processo foi julgado, confirmando, à unanimidade, a decisão ora recorrida, verifico que existe questão prejudicial à análise do mérito recursal.
Nessas circunstâncias, impende observar o disposto no Código de Processo Civil, mais precisamente em seu artigo 932, inciso III, que impõe ao relator o dever de não conhecer de recurso prejudicado: Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. (Sem grifos no original).
A respeito do tema, José Carlos Barbosa Moreira elucida que o interesse de agir é requisito fundamental para o prosseguimento da demanda: A noção de interesse, no processo, repousa sempre, ao nosso ver, no binômio utilidade + necessidade: utilidade da providência judicial pleiteada, necessidade da via que se escolhe para obter essa providência.
O interesse em recorrer, assim, resulta da conjugação de dois fatores: de um lado, é preciso que o recorrente possa esperar, da interposição do recurso, a consecução de um resultado a que corresponda situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que a emergente da decisão recorrida; de outro lado, que lhe seja necessário usar o recurso para alcançar tal vantagem. (MOREIRA, José Carlos Barbosa.
Comentários ao Código de Processo Civil. 16ª ed.
Vol.
V.
Rio de Janeiro: Forense, 2012. nº 166. p. 298). (Sem grifos no original).
Nesse passo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da ocorrência de perda do objeto do recurso quando houver a superveniência de decisão nos autos do processo de origem que realize juízo de cognição exauriente: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO SUBMETIDO AO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
RECURSO ORIGINADO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO DO RECURSO.
PREJUDICIALIDADE. 1.
Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2.
O presente recurso decorre de agravo de instrumento de decisão que indeferira acautelamento de valores destinados ao pagamento de honorários periciais até o julgamento da lide. 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, fica prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que examinou agravo de instrumento, quando se verifica a prolação da sentença de mérito, haja vista que nela a cognição é exauriente. 4.
O argumento de que a decisão proferida poderá auxiliar juízes na atuação em outras causas não se constitui fundamento hábil a caracterizar o interesse recursal. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1739409/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 21/09/2018). (Sem grifos no original).
Não se pode olvidar que o interesse recursal é requisito intrínseco de admissibilidade do recurso e é mensurado à luz do benefício prático que o recurso pode proporcionar ao recorrente.
No caso dos autos, não há maís a presença da utilidade da providência judicial pleiteada, principalmente quando se atenta para os ensinamentos de Fredie Didier Jr. no sentido de que: "a providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, por sua natureza, verdadeiramente se revele sempre em tese apta a tutelar a situação jurídica do requerente" (DIDIER JR., Fredie.
Curso de Direito Processual Civil.
Vol. 1.
Bahia: Juspodivm, 2012, p. 226) Com efeito, inexiste qualquer proveito prático que possa subsistir da apreciação do presente Agravo Interno, porquanto o julgamento do Agravo de Instrumento, com o proferimento do Acórdão, esvaiu, por completo, as alegações constantes no presente recurso, o que, por conseguinte, enseja a perda do objeto do feito em apreço, conforme já detalhado. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, por inexistir qualquer proveito prático que possa subsistir na continuidade deste recurso, uma vez que este órgão colegiado já apreciou o mérito do Agravo de Instrumento, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo Interno, em razão da perda superveniente do objeto que lhe deu origem.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB: 10456A/AL) -
06/05/2025 12:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 14:40
Decisão Monocrática cadastrada
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05/05/2025 13:24
Prejudicado o recurso
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11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0812800-59.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Erica Wanessa de Araujo Ferreira - Agravado: Banco Volkswagen S/A - Des.
Otávio Leão Praxedes - 'Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 0812800-59.2024.8.02.0000, oriundo de decisão do Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Capital, em que figuram, como parte agravante, Erica Wanessa de Araujo Ferreira e, como parte agravada, Banco Wolkswagen S/A.
ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a decisão monocrática de fls. 15/21, para, ao fazê-lo, manter incólume a decisão vergastada, nos termos do voto do Relator.
Participaram deste julgamento os Desembargadores constantes na certidão de julgamento retro.' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO REGULAR.
INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR ERICA WANESSA DE ARAÚJO FERREIRA CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CAPITAL, QUE DEFERIU LIMINARMENTE O PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE, NOS TERMOS DO ART. 3º DO DECRETO-LEI Nº 911/69.
A AGRAVANTE SUSTENTA QUE A DECISÃO RECORRIDA CAUSA PREJUÍZOS DE DIFÍCIL REPARAÇÃO E QUE A MORA FOI DESCARACTERIZADA DEVIDO À SUPOSTA ABUSIVIDADE CONTRATUAL.HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) VERIFICAR SE HOUVE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA EM MORA DA PARTE AGRAVANTE, REQUISITO ESSENCIAL PARA A BUSCA E APREENSÃO DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE; E (II) ANALISAR SE HÁ FUNDAMENTO PARA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO, A FIM DE IMPEDIR OS EFEITOS DA DECISÃO AGRAVADA.O DECRETO-LEI Nº 911/69 ESTABELECE QUE A BUSCA E APREENSÃO DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE DEPENDE DA COMPROVAÇÃO DA MORA, QUE PODE SER FEITA MEDIANTE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO.A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONSOLIDOU O ENTENDIMENTO DE QUE A COMPROVAÇÃO DA MORA OCORRE COM O ENVIO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO, SENDO DESNECESSÁRIO O EFETIVO RECEBIMENTO PELO DEVEDOR (TEMA Nº 1.132/STJ).NO CASO CONCRETO, A PARTE AGRAVADA COMPROVOU A CONSTITUIÇÃO EM MORA DA AGRAVANTE POR MEIO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO, CONFORME DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS.A ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL NÃO DESCARACTERIZA, POR SI SÓ, A MORA DO DEVEDOR, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 72 DO STJ, SENDO NECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO DE IRREGULARIDADE CONCRETA NOS ENCARGOS COBRADOS, O QUE NÃO FOI FEITO PELA AGRAVANTE.NÃO HÁ ELEMENTOS NOVOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA, SENDO APLICÁVEL O PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS, SALVO DEMONSTRAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA RELEVANTE SUPERVENIENTE, O QUE NÃO OCORREU NO PRESENTE CASO.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.A CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR FIDUCIANTE OCORRE COM O ENVIO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO, SENDO DESNECESSÁRIO O EFETIVO RECEBIMENTO PELO DESTINATÁRIO.A ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL NÃO DESCARACTERIZA AUTOMATICAMENTE A MORA, SALVO DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE ENCARGOS INDEVIDOS QUE INFLUENCIEM A INADIMPLÊNCIA.A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO DE BUSCA E APREENSÃO EXIGE A DEMONSTRAÇÃO DE RISCO DE DANO GRAVE E DE PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO, O QUE NÃO SE VERIFICOU NO CASO CONCRETO.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGRG NO ARESP 296371/MS, REL.
MIN.
SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, J. 23.04.2013; STJ, TEMA Nº 1.132; STJ, SÚMULA Nº 72.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Caroline Neiva Christofano Macedo (OAB: 15766/AL) - Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB: 10456A/AL) -
21/01/2025 13:23
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 12:49
Expedição de tipo_de_documento.
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21/01/2025 11:58
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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