TJAL - 0802398-79.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fabio Costa de Almeida Ferrario
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 00:00
Publicado
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10/03/2025 15:19
Expedição de
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10/03/2025 09:39
Processo Reativado
-
10/03/2025 09:37
Processo Reativado
-
10/03/2025 09:35
Juntada de Documento
-
10/03/2025 09:34
Certidão sem Prazo
-
10/03/2025 09:34
Confirmada
-
10/03/2025 09:34
Expedição de
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10/03/2025 09:33
Certidão de Envio ao 1º Grau
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10/03/2025 09:23
Expedição de
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10/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802398-79.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: MARIA JANCIENE FERREIRA - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S.A., com o objetivo de reformar decisão proferida pelo Juízo da Vara do Único Ofício da Comarca de Água Branca às fls. 70/71 da ação ordinária de nº 0700035-87.2025.8.02.0202, que deferiu a inversão do ônus da prova, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, concedeu a justiça gratuita e designou audiência de conciliação.
Em suas razões recursais (fls. 1/17), o banco agravante defende, inicialmente, a ausência dos requisitos para a concessão da Justiça Gratuita em favor da parte demandante, ora agravada.
Na sequência, sustenta a necessidade de suspensão do feito em razão do Tema nº 1.300/STJ.
Ademais, suscita a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso e a impossibilidade de inversão do ônus da prova, sob argumento de não preenchimento dos requisitos previstos tanto no CDC, quanto no Código de Processo Civil.
Nesses termos, pugna pela concessão de tutela recursal e, ao fim, pelo provimento do recurso. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
A irresignação recursal cinge-se às alegações de: i) não preenchimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita; ii) necessidade de suspensão do feito em razão do Tema nº 1.300/STJ; iii) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso; e iv) impossibilidade de inversão do ônus da prova, sob argumento de não preenchimento dos requisitos previstos tanto no CDC quanto no Código de Processo Civil. É consabido que os requisitos de admissibilidade se classificam em intrínsecos, concernentes ao próprio direito de recorrer, e em extrínsecos, relativos ao modo de exercício do direito recursal.
Os intrínsecos se conformam no cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; enquanto que os extrínsecos englobam o preparo, tempestividade e regularidade formal.
Sobre o assunto, destaca Cássio Scarpinella Bueno a semelhança entre os requisitos de admissibilidade recursal e os elementos de regular exercício do direito de ação, fazendo a necessária distinção entre o mérito da ação/recurso e a sua aptidão/conhecimento: É por essa razão que o direito ao recurso depende da análise de diversos pressupostos que querem verificar não só a sua existência mas também a regularidade de seu exercício.
As coincidências com a regularidade do exercício da ação e do próprio processo devem ser sublinhadas.
E tanto quanto na teoria geral do direito processual civil é correto assinalar que a regularidade do exercício do direito de ação e a constituição e desenvolvimento válido do processo nada dizem sobre o autor ser merecedor da tutela jurisdicional, no plano dos recursos a observação é igualmente verdadeira.
Não é porque o recorrente vê reconhecido o seu direito de recorrer e o seu escorreito exercício que, por isso, só por isso, seu pedido será acolhido.
O seu direito ao recurso e a regularidade do exercício desse direito nada dizem sobre seu direito à reforma, à invalidação ou à complementação da decisão. (Sem grifos no original) No caso concreto, importa dissertar especialmente sobre o cabimento, que, consoante as lições de Arruda Alvim, "(...) compreende, em verdade, duas outras.
Para que o recurso seja cabível, há de se tratar de decisão recorrível e, além disso, o recurso contra ela dirigido deve ser o adequado".
O agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisões interlocutórias de natureza cível conforme hipóteses previstas no Código de Processo Civil ou em leis especiais.
A entrada em vigor do CPC/2015 ocasionou diversas discussões a respeito da eventual exaustão da previsão legal inserta no art. 1.015, cuja taxatividade impediria o conhecimento de recursos contra decisões que não se subsumissem claramente às seguintes situações: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Nesse contexto, depreende-se que, no inciso V do dispositivo supratranscrito, admite-se a interposição do recurso de agravo de instrumento em face de decisão que rejeitar o pedido de gratuidade da justiça ou acolher o pleito de sua revogação, não se referindo, portanto, à hipótese de deferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Decerto, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no REsp nº 1.704.520-MT, ao apreciar a questão atinente às hipóteses de cabimento do mencionado recurso, fixou a Tese 988, segundo a qual "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".
Assim, o recurso instrumental será cabível: a) nos casos previstos expressamente no art. 1.015 do CPC (cuja urgência foi presumida pelo legislador); ou, mesmo que a situação esteja fora da lista do art. 1.015, b) desde que verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Nesta segunda hipótese, caberá ao Tribunal analisar a eventual existência de urgência, como requisito de admissibilidade do recurso.
No entanto, considerando que a decisão que defere o benefício da justiça gratuita não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC/15, é incabível o recurso de agravo de instrumento neste ponto.
O caso concreto também não enseja gravame imediato ou prejuízo irreparável à parte recorrente, inexistindo a urgência necessária a legitimar a interposição do recurso na espécie, na forma do que decidiu a Corte Superior ao julgar o Tema Repetitivo nº 988.
Para além, deve-se ressaltar que o art. 100 do Código de Processo Civil autoriza a impugnação à justiça gratuita concedida à parte adversa "na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples".
Da mesma forma, a impugnação à concessão da benesse a outra parte é elencada como preliminar de contestação no art. 337, XIII, do CPC.
Portanto, o presente recurso não deve ser conhecido no ponto atinente à impugnação à justiça gratuita deferida em favor da parte autora, ante a ausência de cabimento, devendo a parte refutá-la no momento processual oportuno.
Quanto aos demais quesitos, por estarem presentes seus requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, deles se toma conhecimento, passando à análise do pedido de efeito suspensivo.
Por pressupor a compreensão sobre a dinâmica específica das ações do PASEP, a tese de aplicabilidade do Tema nº 1.300/STJ ao caso será enfrentada ao fim da fundamentação que se segue.
Passa-se, portanto, a analisar a potencial incidência do CDC ao caso e, na sequência, a possibilidade de inversão do ônus probatório.
Sobre o tema, vale trazer à colação os termos preconizados nos arts. 2º, 3º, §2º, do CDC e na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. (sem grifos no original) Súmula 297, STJ O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (sem grifos no original) Para a compreensão das hipóteses de responsabilização do Banco de Brasil em relação às contas do PASEP, é importante esclarecer que as contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), instituído pela Lei Complementar nº 8/1970, possuem natureza específica e regulamentação própria nos termos do Decreto nº 4.751/2003.
Os valores recolhidos às contas vinculadas ao PASEP são pagos pelas fontes de remuneração dos servidores públicos, nomeadamente pela União, pelos Estados, Municípios e pelo Distrito Federal, na forma dos arts. 2º e 4º, da LC nº 8/1970, mediante cobrança de comissão de serviço paga ao Banco do Brasil na condição de administrador do programa.
Em outras palavras, entre os serviços prestados pela instituição financeira nessa relação está o serviço de guarda dos valores depositados, tal como se pode inferir das atribuições gerais dispostas pelo art. 5º, da Lei Complementar nº 8/1970.
Na linha do Decreto nº 78.276/1976, o Decreto nº 4.751/2003 continuou a regulamentar o Fundo do PIS-PASEP, seguido pelo Decreto nº 9.978/2019.
Antes de ser revogado pelo Decreto nº 9.978/2019, o Decreto nº 4.751/2003 regulamentava o Fundo do PIS-PASEP, consoante arts. 1º e seguintes.
Em seu art. 10, o referido Decreto nº 4.751/2003 elencava algumas das responsabilidades do Banco do Brasil na condição de administrador do Fundo PIS-PASEP.
Atente-se que, embora as relações discutidas na presente ação se submetam também às disposições do Decreto nº 4.751/2003, em razão do princípio do tempus regit actum, especialmente aquelas que tratam das responsabilidades do administrador do fundo (art. 10) durante o período de vigência do referido decreto, o novo Decreto nº 9.978/2019 reproduziu as citadas atribuições do Banco do Brasil em seu art. 12: Art. 12.
Cabe ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere oart. 5º da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970; II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, as parcelas e os benefícios de que trata o inciso II docaputdo art. 4º; III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nos períodos estabelecidos, quando autorizados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, nos termos do disposto naLei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto; IV - fornecer, nos períodos estabelecidos e sempre que solicitado, ao gestor do Fundo PIS-PASEP, as informações, os dados e a documentação relativos aos repasses de recursos, ao cadastro de servidores e empregados vinculados ao PASEP, às contas individuais de participantes e às solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e V - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais editadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
Parágrafo único.
O Banco do Brasil S.A. exercerá as atribuições previstas nocaputde acordo com as normas, as diretrizes e os critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e nos termos do disposto naLei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto. (sem grifos na origem) Além disso, no que se refere à aplicação de atualização monetária e juros aos saldos das contas individuais, o Decreto nº 4.751/2003 inferia que, embora coubesse ao Banco do Brasil promover o respectivo creditamento, a fixação e divulgação de tais consectários caberia ao Conselho Diretor, na forma dos art. 4º c/c art. 8º.
Confira-se: Art.4oNo final de cada exercício financeiro, as contas individuais dos participantes do PIS-PASEP serão creditadas das quantias correspondentes: I-à aplicação da atualização monetária sobre os respectivos saldos credores verificados ao término do exercício financeiro anterior; II-à incidência de juros sobre os respectivos saldos credores atualizados, verificados ao término do exercício financeiro anterior; e III-ao resultado líquido adicional das operações financeiras realizadas, verificado ao término do exercício financeiro anterior. (sem grifos na origem) Art.8oNo exercício da gestão do PIS-PASEP, compete ao Conselho Diretor: II-ao término de cada exercício financeiro: a)calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes; b)calcular a incidência de juros sobre o saldo credor atualizado das mesmas contas individuais; c)constituir as provisões e reservas indispensáveis; e d)levantar o montante das despesas de administração, apurar e atribuir aos participantes o resultado líquido adicional das operações realizadas; (sem grifos na origem) Nesse âmbito normativo, relativo aos saques indevidos e à ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor, observa-se que o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ao fixar tese no Tema nº 1.150, mencionou tratar-se, a hipótese, de falha na prestação do serviço, nos seguintes termos: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;[...] (sem grifos originários) Justamente em razão da condição de administrador do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), nos termos do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970, é que o Banco do Brasil pode ser responsabilizado por comprovados atos de má-gestão do fundo, tais como saques e desfalques injustificados caracterizadores de falha na prestação dos serviços.
Para melhor elucidar a responsabilidade do administrador pelos atos de má-gestão do fundo, relevante esclarecer como podem ocorrer os pagamentos realizados pelo Banco do Brasil.
Consoante explicitado na Cartilha do PASEP, de acesso público no sítio do Banco do Brasil, e de acordo com o art. 4º, do Decreto nº 4.751/2003, os valores das contas do PASEP podem ser subdivididos em três categorias: o saldo principal, composto pelo somatório das distribuições de cotas realizadas entre 1972 e 1989 acrescido dos créditos anuais de atualização desses rendimentos; os rendimentos, os quais correspondem à soma dos juros e do Resultado Líquido Adicional (RLA), aplicados sobre o saldo principal no primeiro dia útil de julho de cada ano; e os valores relativos ao abono salarial garantido pelo art. 239, da Constituição, e pelo art. 9º, da Lei nº 7.998/1990, antes de sua transferência para o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
O pagamento tanto dos rendimentos quanto do abono salarial pode ser feito anualmente a quem não tenha sacado o valor principal obtido pela distribuição das cotas do PASEP entre os anos de 1972/1989, de acordo com o cronograma publicado anualmente pelo Conselho Diretor.
A forma de pagamento anual dos rendimentos e do abono salarial pode se dar por meio de: i) crédito em conta, ii) pagamento por folha de pagamento (PASEP-FOPAG) e iii) saque nos guichês de caixa das agências do Banco de Brasil.
Caso o valor do abono salarial não seja sacado no prazo de 30 (trinta) dias, ele é transferido ao FAT, sob a gestão da União, na forma do art. 28, da Lei nº 7.998/1990.
Já o pagamento único do saldo principal somente poderia ocorrer: a) até dia 23.08.2017, diante das hipóteses legalmente previstas no art. 4º, § 1º, LC nº 26/1975, com a redação anterior àquela dada pela Medida Provisória nº 797/2017; b) a partir de 24.08.2017 até 13.06.2018, diante das hipóteses previstas no art. 4º, § 1º, LC nº 26/1975, com as alterações dadas pela MP nº 797/2017; c) a partir de 14.06.2018 até 18.08.2019, à vista das hipóteses previstas no art. 4º, § 1º, LC nº 26/1975, com as alterações dadas pela Lei nº 13.677/2018; d) a partir de 19.08.2019, para qualquer titular da conta individual dos participantes do PIS-Pasep, conforme art. 4º, § 1º, da LC nº 26/1975, com as alterações dadas pela MP nº 889/2019 convertida na Lei nº 13.932/2019.
Por fim, atente-se que a Medida Provisória nº 946/2020, que não foi convertida em lei, havia determinado, em seu art. 2º, caput e § 1º, que os agentes financeiros do PIS-Pasep, entre os quais o Banco do Brasil, promovessem a extinção do fundo com a transferência de seus valores para o FGTS, sob gestão da Caixa Econômica Federal.
Do exposto, pode-se concluir que, nos casos em que a causa de pedir pressupor que os valores já foram transferidos para o FGTS, ou em que o Banco do Brasil demonstrar que a insuficiência de fundos se deve à transferência dos valores ao FGTS, operada na forma do art. 2º, caput e § 1º, da MP nº 946/2020, a responsabilidade não poderia, em abstrato, ser atribuída ao Banco do Brasil, mas, sim, à Caixa Econômica Federal.
Portanto, em pelo menos duas hipóteses, a causa de pedir não poderia ser direcionada, ainda em abstrato, em desfavor do Banco do Brasil.
Primeiro, naqueles casos em que se questionam a recomposição (inflacionária) dos saldos principais depositados nas contas individuais antes de 1988, tendo em vista que, com o art. 239, da Constituição, "aUniãodeixou de depositar valores nas contas doPASEPdo trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC n. 8/1970 " (STJ - AgInt no REsp nº 1898214/SE).
Segundo, para os casos dos abonos do PASEP não sacados no prazo legal e recolhidos como receita do FAT, nos exatos termos do art. 28, da Lei nº 7.998/1990, por se tratar de fundo gerido pelo Ministério do Trabalho e Emprego, disciplinado pela Lei nº 8.422/1992 (art. 5º), e das competências que lhe foram atribuídas pelo art. 23, da Lei nº 7.998/1990.
De todas essas dicções normativas, confirma-se o dever legal do Banco do Brasil de guardar os valores das contas vinculadas ao Fundo PIS-PASEP, em especial no que concerne a eventuais saques e retiradas, que só poderiam ocorrer em épocas próprias, mediante autorização do Conselho Diretor, consoante art. 10, III, do Decreto nº 4.751/2003.
Conclui-se também que, no que se refere à aplicação dos rendimentos, índices de atualização e de juros, o Banco do Brasil funciona como executor a partir dos cálculos realizados e divulgados pelo Conselho Diretor.
Assim, em linhas gerais e abstratas, o Banco do Brasil poderia ser responsabilizado em pelo menos dois contextos relacionados ao PASEP: i) saques indevidos e desfalques injustificados; ii) ausência de aplicação dos rendimentos, índices de atualização e de juros, estabelecidos pelo Conselho Diretor.
Por se colocar na posição de garante dos valores depositados em contas sob sua responsabilidade, atuando dentro de suas atividades-fins e serviços prestados corriqueiramente, tratando-se de alegação de saques indevidos e desfalques injustificados, ter-se-ia falha na prestação do serviço pela instituição.
Em tais hipóteses, o preenchimento dos requisitos da relação de consumo é mais claro, uma vez que a vulnerabilidade concreta do correntista se mostra principalmente na impossibilidade de obter informações precisas sobre a causa dos saques/desfalques, atingido serviços corriqueiros.
Não por outro motivo é que o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese do Tema nº 411.
Por outro lado, havendo alegação de ausência de aplicação adequada de rendimentos e índices (após 1988), que são estabelecidos pelo Conselho Diretor, não há que se falar, propriamente, em falha na prestação do serviço, mas em descumprimento de deveres legais estabelecidos entre o Banco do Brasil e o Conselho Diretor.
Nesses casos, a instituição financeira não está atuando em suas atividades-fins e prestando um serviço ao consumidor, ao revés, passa a exercer um serviço para o Poder Público, não disponibilizado no mercado de consumo, sob regime muito específico de legalidade, enquanto executora dos índices divulgados pelo Conselho Diretor.
A essas hipóteses não incide, por conseguinte, o sistema de defesa do consumidor.
No caso ora analisado, verifica-se que a causa de pedir autoral foi fixada nos seguintes termos (fls. 5/6 da origem): Conforme dito anteriormente, restou constatado no predito extrato que houve desfalques de sua conta do PASEP, subtrações indevidas, que a instituição bancária não consegue apresentar qualquer justificativa prevista na legislação de regência do PASEP (Art. 18, § 4º, do Decreto de N.º 71.618/72). É cediço que a retirada de valores da conta do PASEP só é permitida em caso de: casamento, aposentadoria, transferência para a reserva, reforma ou invalidez do servidor titular da conta. [...] Recentemente, não mais resistindo ao seu inconformismo, a Autora voltou ao Banco do Brasil e requereu a microfilmagem do Banco Central, referente a todo período de sua participação no PASEP.
Tendo solicitado os extratos e documentos comprobatórios que discriminavam as movimentações em sua conta, finalmente compreendeu que foi vítima de uma série de retiradas ILEGAIS indiscriminadamente pelo banco Réu no decorrer de vários anos.
Frisamos mais uma vez que, a parte autora jamais realizou qualquer tipo de saque na sua conta PASEP, e sequer foi solicitada a sua autorização para permitir tais movimentações,então consideradas ilegais, indevidas e imotivadas.
Referidos débitos (em tese não se sabe se realizados pelo próprio banco ou pelo órgão gestor do programa), são, no mínimo, estranhos,haja vista que a autora, como os demais na mesma situação, por imperativo legal, nunca teve disponibilidade quanto à movimentação de contas de PASEP.
De fato, o então regime jurídico do programa, expressa e taxativamente elegeu os eventos autorizadores de levantamento do valor total, o que fora estendido pela Lei 13.677/2018, decorrente da Medida Provisória 813/2017. (sem grifos na origem) Via de consequência, confrontando a causa de pedir com os fundamentos acima explicitados, tratando-se de alegação de desfalques, tem-se tese de falha na prestação do serviço pela instituição, o que demonstra a aplicabilidade do CDC ao caso.
Note-se que, no que se refere às informações relativas aos extratos da conta corrente da parte autora, a instituição bancária é quem detém as melhores condições fáticas de fornecer tais informações, designadamente por meio dos extratos do PASEP, das microfilmagens.
Por conseguinte, a inversão do ônus da prova ocorreria segundo o teor do art. 6º, VIII, do CDC.
Tal conclusão nos traz à tese recursal de incidência do Tema nº 1.300/STJ ao presente caso.
Relevante notar que uma parcela da matéria inerente ao ônus probatório das partes em ações como a presente foi afetada sob o Tema nº 1.300/STJ, com ordem de suspensão vigente desde 16.12.2024.
A afetação da matéria está delimitada pela discussão de "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista" (sem grifos na origem).
Em outras palavras, nos casos em que o Banco do Brasil afirmar que o(s) lançamento(s) de débito constante nas microfilmagens e/ou extratos da conta vinculada se deu para fins de pagamento ao próprio correntista, caberá a suspensão do processo, por força do art. 1.037, II, do CPC, até que a responsabilidade processual pelo ônus probatório seja definitivamente resolvida pela Corte Superior.
No presente caso, naquilo que mais importa à discussão trazida pela causa de pedir que engloba tanto a alegação de não aplicação dos índices divulgados pelo Conselho Diretor do PASEP quanto a tese de desfalques injustificados em relação à qual o ônus da prova será invertido, tem-se que a parte autora sustenta a existência de movimentações injustificadas, que são representadas por lançamentos de débitos na conta vinculada do PASEP.
Como consequência, tendo em vista que a inversão do ônus da prova genericamente deferida pelo juízo a quo perpassa, também, pela discussão a respeito do destino dos lançamentos de débitos, tem-se que o Tema nº 1.300/STJ incide ao caso.
Em outras palavras, para resolver o mérito, será necessário verificar a quem caberá o ônus de comprovar que os débitos constantes nas planilhas decorreram (ou não) de pagamentos ao correntista, o que constitui justamente o cerne da discussão afetada ao Tema nº 1.300/STJ.
Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE do presente recurso, ao passo em que DETERMINO O SOBRESTAMENTO do presente feito, até que ocorra o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.300 perante o Superior Tribunal de Justiça.
Após o pronunciamento meritório da Corte Superior, proceda-se à reativação destes autos, encaminhando-os à conclusão.
Informe-se o presente sobrestamento ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas (NUGEPNAC), conforme determinado na Resolução nº 08/2021 deste Tribunal de Justiça.
Oficie-se o Juízo de origem acerca do teor desta decisão, cientificando-lhe de que a determinação de sobrestamento da Corte Superior abrange "todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional", de modo que a presente decisão também se estende ao primeiro grau.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, 07 de março de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR) - Michel Heider Bomfim Dantas (OAB: 19143/AL) -
08/03/2025 14:35
Ratificada a Decisão Monocrática
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07/03/2025 19:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2025 16:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
27/02/2025 10:52
Conclusos
-
27/02/2025 10:52
Expedição de
-
27/02/2025 10:52
Distribuído por
-
27/02/2025 10:46
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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