TJAL - 0802153-68.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 14:38
Acórdãocadastrado
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30/05/2025 09:15
Processo Julgado Sessão Presencial
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30/05/2025 09:15
Conhecido o recurso de
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21/05/2025 11:34
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 16:52
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 10:00
Processo Julgado
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14/05/2025 23:30
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/05/2025.
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08/05/2025 13:13
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 23:01
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 13:20
Incluído em pauta para 06/05/2025 13:20:57 local.
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05/05/2025 14:24
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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22/04/2025 17:34
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 17:34
Ciente
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22/04/2025 17:30
Expedição de tipo_de_documento.
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22/04/2025 11:33
Juntada de Petição de parecer
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22/04/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 01:07
Expedição de tipo_de_documento.
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27/03/2025 06:23
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 06:22
Ciente
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27/03/2025 06:10
Vista / Intimação à PGJ
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24/03/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 01:51
Expedição de tipo_de_documento.
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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10/03/2025 15:59
Expedição de tipo_de_documento.
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10/03/2025 14:56
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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10/03/2025 14:55
Expedição de tipo_de_documento.
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10/03/2025 14:47
Certidão de Envio ao 1º Grau
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10/03/2025 14:35
Intimação / Citação à PGE
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10/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802153-68.2025.8.02.0000 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Maceió - Requerente: Arthur Araújo Quintino (Representado(a) por sua Mãe) Grazielle Araújo dos Santos - Requerido: Estado de Alagoas - 'DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO N. / 2025 01.
Trata-se de Requerimento para Concessão de Efeito Suspensivo Ativo à Apelação interposto por Arthur Araújo Quintino, representado por sua genitora, Grazielle Araújo dos Santos, em face da Sentença oriunda do Juízo da 28ª Vara Infância e Juventude da Capital, às fls. 207/217, da origem que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela Antecipada nº. 0700630-68.2024.8.02.0090, ajuizada em face do Estado de Alagoas, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: "Ante o exposto, com fulcro nos arts. 6º, 196, 197 e 227, da Constituição Federal, nos arts. 4º, 7º, 11, caput, § 2º, 12 e 88, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente Lei nº 8.069/90, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, confirmando a antecipação de tutela antes concedida em parte, condenando o ESTADO DE ALAGOAS, através da Secretaria Estadual de Saúde, a fornecer, NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE, por tempo indeterminado, sujeito à posterior reavaliação, tratamento com os seguintes profissionais multidisciplinares: PSICÓLOGO + TERAPEUTA OCUPACIONAL + FONOAUDIÓLOGO + PSICOPEDAGOGO + FISIOTERAPEUTA + EDUCADOR FÍSICO, permitindo, desde já, que a carga horária seja definida de acordo com a forma de disponibilização do tratamento na rede de saúde pública estadual, desde que todas as terapias sejam ofertadas durante a semana, conforme os pareceres mais recentes do NATJUS, como forma de salvaguardar o direito à saúde da parte autora.
Ademais, ressalta-se a necessidade da parte autora apresentar, em caso de pedido de bloqueio, receituário médico e 03 (três) orçamentos atualizados, comprovando assim que perdura a imprescindibilidade do tratamento, ora solicitado, devendo ainda apresentar orçamentos na versão mais em conta e indicar a empresa que orçou o menor valor, em prol da menor onerosidade aos cofres públicos e consequentemente, em prol da coletividade.
Condeno o Estado de Alagoas ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §6º-A e §8º, do CPC, visto que se trata de causa de valor inestimável, bem como de repetitiva na qual não há dilação probatória.
Ao CARTÓRIO para inclusão da tarja CRIANÇA INTERESSADA no presente processo.
Proceda ainda o CARTÓRIO à abertura de volume em apenso aos presentes autos para processamento do pedido de bloqueio de fls. 130/143, com o devido traslado dos documentos.
Sem custas, nos termos do art. 141, § 2º do ECA.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa." (grifado) 02.
Em suas razões, a parte requerente relatou que a Sentença de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, e que, apesar de condenar o Estado de Alagoas a fornecer parte do tratamento necessário, indeferiu o restante do tratamento prescrito retirando os métodos específicos de tratamento (ABA, Integração Sensorial, Psicomotricidade e Bobath), retirando também as especialidades Musicoterapia, Nutrição e Assistente Terapêutico, todos prescritos pelo médico competente no seu laudo antigo (fls. 31 da origem) e principalmente no seu laudo mais atualizado (fls. 169-170 da origem), bem como retirando o número de horas minunciosamente prescrito pelo neuropediatra que acompanha o caso, sobrepujando o conhecimento médico do especialista que prescreveu o tratamento e prejudicando demasiadamente o Apelante, que é criança com 04 anos de idade, resultando em risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação à parte recorrente. 03.
No pedido, requereu: A atribuição do efeito suspensivo ativo em sua totalidade, para que a lhe seja concedida, de pronto, a observância do tratamento completo prescrito de forma mais atualizada pelos médicos especialistas assistentes (fls. 169/170 da origem), com todas as horas designadas para cada uma das especialidades, com a manutenção de todos os métodos específicos ali apontados (ABA, Integração Sensorial, Psicomotricidade e Bobath), bem como as especialidades da Musicoterapia, Nutrição e Assistente Terapêutico, todos que haviam sido excluídos pela Sentença vergastada, comunicando-se o magistrado singular de tal decisão; Deferirimento do tratamento completo prescrito pelo médico especialista, qual seja: Acompanhamento por equipe multidisciplinar - Psicologia ABA e comportamental - 6 sessões por semana + Terapia Ocupacional com Integração Sensorial - 3 sessões por semana + Fonoaudiologia ABA - 3 sessões por semana + Psicomotricidade com BOBATH - 3 sessões por semana + Educador Físico - 2 sessões por semana + Nutricionista - 1 sessões por semana + Psicopedagogia - 3 sessões por semana + Musicoterapia - 2 sessões por semana + AT - 20 sessões semanais, todos por período de tempo indeterminado ou até que seja julgado definitivamente o recurso de apelação dos autos nº. 0700630-68.2024.8.02.0090. 04. É, em síntese, o relatório. 05.
Conforme relatado, o requerente busca a atribuição de efeito suspensivo ativo à sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral. 06.
Como é sabido, o Código de Processo Civil vigente retirou do seu ordenamento jurídico o instituto da ação cautelar, especificando que os pedidos para atribuição de efeito suspensivo da sentença formulados antes da interposição do recurso apelatório ou na pendência do julgamento do mesmo, deverão ser remetidos para o Tribunal através de simples petição, conforme preceito estatuído no art. 1.012 da legislação em comento, in verbis: "Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. (...) § 3oO pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1opoderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação."(grifado) 07.
Logo, tem-se que o meio utilizado pelo requerente foi adequado, razão pela qual passo a analisar o mérito do presente petitório. 08.
No caso em comento, o requerente foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista Nível de Suporte 2 (CID 10: F840; CID 11: 6 A02 ), apresentando apresenta atraso de fala e linguagem, dificuldade em manter contato visual, comportamento mais rígido para idade, dificuldades na reciprocidade social e expressividade afetiva para idade, hipersensibilidade à ruídos e à estímulos táteis, hipotonia.
Apresenta estas características, bem como associa instabilidade comportamental e agitação psicomotora. É dependente de terceiros para suas atividades diárias. 09.
O médico especialista em Laudo acostado (fls. 169/170 da origem e fls. 50/51 destes autos), detalha a necessidade da parte autora em: iniciar as terapias de forma IMEDIATA, pois se caso não ocorrer, provocará danos permanentes pois o menor está no processo de desenvolvimento e na faixa crítica da neuroplasticidade cerebral. 10.
Prescreve, ainda, que: o paciente necessita de 40 horas de terapias ABA semanais sendo 20 horas com assitente terapêutico em sala de aula e 20 horas divididos s em clínica especializada em Transtorno do Espectro Autista, de forma contínua e ininterrupta, com distribuição multiprofissional e supervisão realizada por analista do comportamento.
Tal tratamento também deve ser replicado em casa e em ambiente escolar com psicólogo/psicopedagogo especialista em ABA.
Tem indicação de intervenções nas áreas de: - Psicólogo analista do comportamento 2 horas semanais; - Acompanhamento Psicológico em técnica ABA: para manejo das dificuldades de comunicação/socialização e adaptação comportamental, neste momento o paciente precisa de 4 horas semanais; - Fonoaudiologia especializada em ABA: o tratamento fonoaudiológico é fundamental para o desenvolvimento da linguagem e por consequência na melhora da comunicação social.
Neste momento o paciente tem indicações de 3 horas semanais; - Terapia ocupacional com integração sensorial o objetivo é a redução das estereotipias, bem como melhora na tolerância do paciente a diferentes estímulos sensoriais (auditivos, na oralidade, tato, etc).
Neste momento o paciente tem indicações de 3 horas semanais; - Psicopedagogia para otimizar o aprendizado do paciente: 3 horas semanais; - Musicoterapia para melhor adaptação comportamental e da agitação: 2 horas semanais; - Psicomotricista com método BOBATH 3 horas semanais; - Educador físico 2 horas semanais; - Nutricionista 1 sessão semanal; - 20 horas de assistente terapêutico em todo o período que estiver na escola. 09.
Primeiramente, é de bom alvitre discorrer sobre o Direito à Saúde, o artigo 196 da Constituição Federal de 1988 estabelece que a saúde é um direito de todos e um dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos, bem como ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Esse dispositivo consagra o princípio da universalidade do Sistema Único de Saúde (SUS) e fundamenta o dever estatal de assegurar o atendimento médico-hospitalar à população.
Além disso, embasa decisões judiciais que determinam o fornecimento de medicamentos e tratamentos pelo Poder Público, com base na reserva do possível e no mínimo existencial.
Jurisprudencialmente, o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) interpretam esse artigo de forma a garantir o direito à saúde, mas também considerando a necessidade de equilíbrio orçamentário e administrativo na sua efetivação. 10.
Ainda sobre a proteção constitucional do Direito à Saúde, Os artigos 5º, §1º, e 6º da Constituição Federal de 1988 tratam de direitos fundamentais e sociais, refletindo o compromisso do Estado brasileiro com a dignidade da pessoa humana e a justiça social.
Ambos os dispositivos reforçam a ideia de que os direitos fundamentais e sociais são essenciais para a construção de uma sociedade justa e igualitária, sendo dever do Estado garanti-los de forma efetiva.
Assim, todo cidadão tem o direito de exigir que o Estado forneça tratamentos, medicamentos, insumos, procedimentos cirúrgicos, entre outros, que sejam indispensáveis a preservação da vida. 11.
Já o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA , em seu artigo 11, §§ 1º e 2º, dispõe sobre a responsabilidade do Poder Público na promoção efetiva da saúde da criança e do adolescente: Art. 11. É assegurado acesso integral às linhas de cuidado voltadas à saúde da criança e do adolescente, por intermédio do Sistema Único de Saúde, observado o princípio da equidade no acesso a ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde.(Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016) § 1oA criança e o adolescente com deficiência serão atendidos, sem discriminação ou segregação, em suas necessidades gerais de saúde e específicas de habilitação e reabilitação.(Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016) § 2oIncumbe ao poder público fornecer gratuitamente, àqueles que necessitarem, medicamentos, órteses, próteses e outras tecnologias assistivas relativas ao tratamento, habilitação ou reabilitação para crianças e adolescentes, de acordo com as linhas de cuidado voltadas às suas necessidades específicas.(Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016) 12.
A Lei n.º 12.764/12, institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, estabelecendo que as pessoas com TEA é considerada como pessoa com deficiência, bem como, estabelece como diretrizes destas políticas: a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista; e, a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes.
Lei nº. 12.764/2012: Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabelece diretrizes para sua consecução. (...) § 2º A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais. (...) Art. 2º São diretrizes da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista: I - a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista; (...) III - a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes; 13.
Verificamos, ainda, o teor da Portaria nº 324, de 31 de março de 2016, atualizada pela Portaria Conjunta nº 7, de 12 de abril de 2022, as quais aprovaram o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Comportamento Agressivo no Transtorno do Espectro do Autismo (TEA), na qual consta expressamente ponderações acerca do tratamento pleiteado (ABA).
Assim, é de se ver que o referido método é recomendado pelo SUS, através do Protocolo aprovado pelo Ministério da Saúde, na medida em que o recomenda e o reputa eficaz para o tratamento do transtorno de espectro autista.
Vejamos: "6.1.
Tratamento não medicamentoso Até o momento, os medicamentos disponíveis para o tratamento do TEA são voltados para a redução dos sintomas clinicamente manifestos.
Os possíveis eventos adversos da farmacoterapia, somados à busca por opções terapêuticas que possam contribuir para o cuidado de pacientes com TEA, levaram ao aumento do interesse por terapias não medicamentosas.
Entre as intervenções dessa categoria aplicadas no tratamento do TEA estão: Terapia Cognitivo-Comportamental (TCC), intervenções comportamentais que envolvem familiares ou responsáveis, intervenções com foco na comunicação (verbal ou comunicação alternativa e aumentativa), musicoterapia, Análise do Comportamento Aplicada (Applied Behavioral Analysis - ABA), Early Start Denver Model (ESDM) e o programa de Tratamento e Educação para Crianças com Transtornos do Espectro do Autismo (Treatment and Education of Autistic and Related Communications Handicapped Children - TEACCH).
Entretanto, apesar de algumas terapias e técnicas terem sido mais exploradas na literatura científica, revisões sistemáticas reconhecem os benefícios de diversas intervenções, sem sugerir superioridade de qualquer modelo.
Assim, a escolha do método a ser utilizado no tratamento da pessoa com TEA deve ser feita de modo conjunto entre a equipe e a família do paciente, garantindo informações adequadas quanto ao alcance e aos benefícios do tratamento, bem como favorecendo a implicação e a corresponsabilidade pelo cuidado."(grifado) 14.
Dito isto, observa-se que, a Sentença recorrida não ignora o direito fundamental a saúde discutido nos autos, porém deixa de conceder a totalidade do tratamento adequado e necessário, consubstanciado por Laudo Médico de profissional competente que acompanha o menor.
Assim, sendo a parte requerente portadora de deficiência, faz-se necessário a realização de seu tratamento de acordo com o prescrito pelo profissional que o acompanha. 15.
Ainda que o Provimento Jurisdicional tenha levado em consideração o Parecer NATJUS, à fl. 36 da origem, em sua conclusão enfatiza: "NO ENTANTO, é mister esclarecer que este NatJus utiliza apenas as informações disponíveis nos autos e em literatura médica para suas conclusões, em forma de nota técnica suscinta, e não pretende substituir perícia completa sobre o caso. (grifado)".
Assim, não possui efeito vinculante, tampouco, substitui a indicação justificada e prescrita no Laudo Médico de médico do especialista que acompanha o menor. 16.
Não é outro o entendimento desta Corte de Justiça: CONSTITUCIONAL.
SAÚDE.
APELAÇÕES CÍVEIS EM "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA FUNDADA NA URGÊNCIA" (SIC).
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL, CONDENANDO O DEMANDADO A FORNECER, EM FAVOR DO AUTOR, "NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE, POR TEMPO INDETERMINADO, SUJEITO À POSTERIOR REAVALIAÇÃO, TRATAMENTO COM AS SEGUINTES TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES: FONOAUDIOLOGIA; TERAPIA OCUPACIONAL; PSICOPEDAGOGIA; PSICOLOGIA, PERMITINDO, DESDE JÁ, QUE A CARGA HORÁRIA SEJA DEFINIDA DE ACORDO COM A FORMA DE DISPONIBILIZAÇÃO DO TRATAMENTO NA REDE DE SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL, DESDE QUE TODAS AS TERAPIAS SEJAM OFERTADAS DURANTE A SEMANA, CONFORME OS PARECERES MAIS RECENTES DO NATJUS" (SIC).
OUTROSSIM, CONDENOU O ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM FAVOR DA ADVOGADA DO POSTULANTE, NO VALOR DE R$2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
APELAÇÃO DO DEMANDANTE: PLEITO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
PEDIDO DEJUSTIÇAGRATUITA FORMULADO NO PRIMEIRO GRAU.
OMISSÃO DA JULGADORA QUANTO À APRECIAÇÃO.
DEFERIMENTO TÁCITO.
PRECEDENTES DO STJ.
PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE O ENTE ESTATAL FORNEÇA AS TERAPIAS REQUERIDAS, COM A CARGA HORÁRIA E METODOLOGIAS PRESCRITAS PELA MÉDICA ASSISTENTE.
ACOLHIDO.
PREPONDERÂNCIA DO RELATÓRIO DA PROFISSIONAL DE SAÚDE QUE ASSISTE AO PACIENTE, QUEM DETÉM MELHOR CONDIÇÃO DE AVALIAR O TRATAMENTO MAIS ADEQUADO AO CASO.
DESNECESSIDADE DE ENCAMINHAMENTO PRÉVIO DOS AUTOS AO NATJUS A FIM DE EMITIR PARECER SOBRE A CARGA HONORÁRIA DO TRATAMENTO NUM EVENTUAL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEMANDANTE QUE APRESENTOU RELATÓRIO ELABORADO PELA MÉDICA QUE O ACOMPANHA, CUJAS CONCLUSÕES ENCONTRAM RESPALDO, EM PARTE, NO PARECER EMITIDO PELO NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO DO JUDICIÁRIO DE ALAGOAS - NATJUS/AL.
FORNECIMENTO DO TRATAMENTO POR TEMPO INDETERMINADO QUE DEVE FICAR CONDICIONADO À APRESENTAÇÃO SEMESTRAL DE PRESCRIÇÃO MÉDICA.
MEDIDA QUE RESGUARDA ASAÚDEDO AUTOR E PROMOVE A HIGIDEZ DO ERÁRIO.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM FAVOR DA ADVOGADA DO DEMANDANTE PARA FINS DE FIXAÇÃO SOBRE O VALOR GLOBAL DA CONDENAÇÃO.
ACOLHIDO EM PARTE.
TESE FIRMADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA 1.076 REGULAMENTANDO A FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA SOMENTE NAS CAUSAS EM QUE IRRISÓRIO OU INESTIMÁVEL O PROVEITO ECONÔMICO OU, AINDA, QUANDO O VALOR DA CAUSA FOI BAIXO.
EXCEPCIONALIDADE QUANTO ÀS DEMANDAS ENVOLVENDO DIREITO À SAÚDE.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA EQUIDADE.
RECENTE POSICIONAMENTO DO STJ ACERCA DA MATÉRIA EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MONTANTE FIXADO A TÍTULO DE VERBA HONORÁRIA QUE NÃO SE ENCONTRA DENTRO DOS PARÂMETROS NORMALMENTE APLICADOS POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA EM CASOS SEMELHANTES.
APELO DO DEMANDANTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
APELAÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS: TESE DE VEDAÇÃO À REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO EM INSTITUIÇÃOPRIVADA.
NÃO ACOLHIDA.
NA IMPOSSIBILIDADE DO TRATAMENTO EM QUESTÃO SER OFERECIDO, EM SUA INTEGRALIDADE, PELA REDE PÚBLICA, NOS TERMOS PLEITEADOS PELA MÉDICA ASSISTENTE, DEVERÁ O ENTE ESTATAL CUSTEAR AS DESPESAS COM AS SESSÕES DA EQUIPE MULTIDISCIPLINAR EM CLÍNICA PARTICULAR.
ARGUMENTOS DE AUSÊNCIA DE PROVA DA INEFICÁCIA DAS OPÇÕES TERAPÊUTICAS OFERTADAS PELO SUS, DE INEXISTÊNCIA DE SUBSÍDIOS TÉCNICOS ATESTANDO A IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO E DE NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
NÃO ACOLHIDOS.
DIREITO À SAÚDE E À VIDA PREVISTOS NOS ARTIGOS 6º E 196 DA CF/88. lei n° 12.764/12 que instituiu Política nacional de proteção dos direitos da pessoa com transtorno do espectro autista, TRAZ DIVERSAS DIRETRIZES E INSTRUMENTOS EM PROL DAS PESSOAS QUE TÊM O TRANSTORNO EM QUESTÃO, LISTANDO, TAMBÉM, COM Especial destaque, os direitos a elas conferidos, entre eles, o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo, diagnóstico precoce e atendimento multiprofissional.
REQUERENTE QUE COMPROVOU SER PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (CID 10: F84.0), BEM COMO SER HIPOSSUFICIENTE FINANCEIRAMENTE, JUSTIFICANDO, ASSIM, O CUSTEIO DO TRATAMENTO PELO ENTE PÚBLICO.
PLEITO DEREDUÇÃODOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM FAVOR DA ADVOGADA DO AUTOR.
NÃO ACOLHIDO.
APELAÇÃO DO DEMANDADO CONHECIDA E IMPROVIDA.
SENTENÇA MODIFICADA NO SENTIDO DE DETERMINAR AO RÉU O CUSTEIO, EM FAVOR DO AUTOR, DE ACOMPANHAMENTO POR EQUIPE MULTIDISCIPLINAR, NOS TERMOS DO RECEITUÁRIO MÉDICO DE FL. 30, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$1.000,00 (MIL REAIS), LIMITADA AO MONTANTE DE R$15.000,00 (QUINZE MIL REAIS), EM CASO DE DESCUMPRIMENTO, CONDICIONANDO, CONTUDO, EX OFFICIO, TAL MEDIDA À OBRIGAÇÃO DO DEMANDANTE APRESENTAR, SEMESTRALMENTE, RECEITUÁRIOMÉDICO JUSTIFICANDO A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO.
SENTENÇA RETIFICADA, AINDA, A FIM DE AUMENTAR, EX OFFICIO, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DAADVOGADADO AUTOR, COM BASE NO ART. 85, §§ 2º, 8º E 8°-A DO CPC/2015, PARA O IMPORTE DE R$2.167,70 (DOIS MIL, CENTO E SESSENTA E SETE REAIS E SETENTA CENTAVOS).
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS AOVALORDE R$2.384,47 (DOIS MIL, TREZENTOS E OITENTA E QUATRO REAIS E QUARENTA E SETE CENTAVOS), NOS TERMOS DO ART. 85, §§1º, 2º E 11 DO CPC/15, BEM COMO NOS MOLDES DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ NO RESP N.º 1.573.573/RJ.
RECURSO DO DEMANDANTE CONHECIDO E PROVIDO.
APELO DO ESTADO DE ALAGOAS CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0700649-11.2023.8.02.0090; Relator (a):Des.
Fábio José Bittencourt Araújo; Comarca:28ª Vara Infância e Juventude da Capital; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 18/12/2024; Data de registro: 18/12/2024) DIREITO CONSTITUCIONAL E DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA FUNDADA NA URGÊNCIA.
MENOR COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DOIS APELOS.
DA APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO ESTADO DE ALAGOAS.
TESE DE IMPROPRIEDADE DA MULTA COMINATÓRIA CONTRA O AGENTE PÚBLICO E A FAZENDA PÚBLICA.
ACOLHIDA EM PARTE.
SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE QUE NÃO FEZ PARTE DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ASTREINTES.
MANUTENÇÃO DA MULTA EM DESFAVOR DO ESTADO DE ALAGOAS.
VALOR ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO AUTOR.
PEDIDO DE FORNECIMENTO DAS TERAPÊUTICAS DESIGNADAS, COM SEUS RESPECTIVOS MÉTODOS, PROFISSIONAIS E CARGAS HORÁRIAS SOLICITADAS NOS TERMOS DA PRESCRIÇÃO MÉDICA.
ACOLHIDO.
MENOR IMPÚBERE DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
DEVER DE CUSTEIO INTEGRAL.
APLICAÇÃO DA LEI N.º 12.764/2012, QUE ESTABELECE, NOS ARTS. 2º, III E 3º, III, "B", A OBRIGATORIEDADE DO FORNECIMENTO DE ATENDIMENTO MULTIPROFISSIONAL AO PACIENTE DIAGNOSTICADO COM AUTISMO.
APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO N.º 1.956/2010 DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA.
PREPONDERÂNCIA DAS CONCLUSÕES ALCANÇADAS PELO MÉDICO QUE ASSISTE A PACIENTE.
DIREITO À SAÚDE.
PREDOMINÂNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA.REFORMA DA SENTENÇA PARA CONCEDER O TRATAMENTO INTEGRAL NOS MOLDES DA PRESCRIÇÃO MÉDICA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0700525-91.2024.8.02.0090; Relator (a):Des.
Orlando Rocha Filho; Comarca:28ª Vara Infância e Juventude da Capital; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 22/01/2025; Data de registro: 22/01/2025) 16.
Por esse contexto, considerando que para julgar um pedido de efeito suspensivo ativo a uma apelação, é fundamental, primeiro, analisar os requisitos de fumaça do direito e perigo da demora, é inconteste que o tratamento multidisciplinar é necessário de acordo com o prescrito, tendo em vista seu quadro de Transtorno do Espectro Autista Nível de Suporte 2 (CID 10: F840; CID 11: 6 A02 ), vez que a ausência dos tratamentos e terapias podem ocasionar danos permanentes pois o menor está no processo de desenvolvimento e na faixa crítica da neuroplasticidade cerebral. 17. É importante ressaltar que a postura aqui adotada, não vincula este Magistrado a qualquer raciocínio, até porque tal análise é feita em cognição rasa, de modo que, ante a probabilidade do direito e não a sua certeza e o perigo de dano irreparável, é possível o deferimento do pleito. 18.
Com base nesses fundamentos, DEFIRO o Pedido para atribuição do Efeito Suspensivo Ativo à Sentença (fls. 207/217 da origem e fls. 39/49 destes autos) proferida nos autos nº 0700630-68.2024.8.02.0090, em face da regra encartada no artigo 1.012, §4º do Código de Processo Civil de 2015, determinando que o Estado de Alagoas forneça o tratamento multidisciplinar, com todas as terapias, profissionais e cargas horárias solicitadas, nos termos da prescrição médica (fls. 169/170 da origem e fls. 50/51 destes autos), sob pena de bloqueio de verbas públicas, em caso de descumprimento. 19.
Dê-se ciência ao Juízo de Direito da 28º Vara Infância e Juventude da Capital da presente Decisão. 20.
Intime-se a parte ré, para, querendo, manifestar-se acerca da petição atravessada e da presente Decisão, nestes presentes autos, no prazo máximo de 05 (cinco) dias. 21.
Após, dê-se vistas dos autos à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer, em até 10 (dez) dias. 22.
Ultrapassadas essas etapas, retornem-me os autos conclusos. 23.
Publique-se; intimem-se e cumpra-se, com urgência.
Maceió, 07 de março de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Marden de Carvalho Calheiros Lopes (OAB: 16300/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) -
08/03/2025 14:35
Decisão Monocrática cadastrada
-
07/03/2025 19:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2025 16:35
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/02/2025 12:23
Conclusos para julgamento
-
24/02/2025 12:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/02/2025 12:21
Distribuído por dependência
-
21/02/2025 15:46
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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