TJAL - 0802469-81.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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22/05/2025 10:31
Ato Publicado
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0802469-81.2025.8.02.0000 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Maceió - Requerente: Emanuel Joshua Bernardino da Silva (Representado(a) por seu Pai) JORGE BERNADINO DA SILVA JÚNIOR - Requerido: Estado de Alagoas - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - o relator votou no sentido de conhecer do recurso para confirmar a liminar proferida na Decisão Monocrática de fls. 84/90, mantendo o efeito suspensivo ativo à apelação e a determinação para que o Estado de Alagoas forneça o tratamento multidisciplinar completo nos termos da prescrição médica (fl. 50), até o julgamento definitivo do recurso de apelação.
Por sua vez, o Des.
Alcides Gusmão da Silva divergiu, votando no sentido de conhecer do recurso para indeferir o pedido de concessão de efeito suspenivo à apelação.
O Des.
Orlando Rocha Filho, convocado em virtude das férias regulamentares do Des.
Paulo Zacarias da Silva, votou acompanhando o relator. À unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, por maioria, CONFIRMAR a liminar proferida na Decisão Monocrática de fls. 84/90, mantendo o efeito suspensivo ativo à apelação e a determinação para que o Estado de Alagoas forneça o tratamento multidisciplinar completo nos termos da prescrição médica (fl. 50), até o julgamento definitivo do recurso de apelação, nos termos do voto do relator - EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO À SAÚDE.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO EM APELAÇÃO CÍVEL.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PRESCRITO PARA CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
EXCLUSÃO DE MÉTODOS TERAPÊUTICOS E CARGA HORÁRIA PELA SENTENÇA DE ORIGEM.
CONFIRMAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO.I.
CASO EM EXAME01.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO FORMULADO POR CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA), REPRESENTADA POR SEU GENITOR, CONTRA SENTENÇA PROFERIDA PELA 28ª VARA CÍVEL DA CAPITAL/INFÂNCIA E JUVENTUDE, QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
A SENTENÇA DETERMINOU O FORNECIMENTO DE TRATAMENTO NA REDE PÚBLICA, MAS EXCLUIU OS MÉTODOS TERAPÊUTICOS ESPECÍFICOS PRESCRITOS PELO MÉDICO RESPONSÁVEL (ABA, INTEGRAÇÃO SENSORIAL, MUSICOTERAPIA, PSICOMOTRICIDADE, NUTRIÇÃO, ASSISTENTE TERAPÊUTICO), BEM COMO NÃO FIXOU A CARGA HORÁRIA RECOMENDADA.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO02.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR A POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO À APELAÇÃO, A FIM DE ASSEGURAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DA PRESCRIÇÃO MÉDICA PARA TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR INTEGRAL DA CRIANÇA COM TEA, DIANTE DA EXCLUSÃO DE TERAPIAS E DA REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA DETERMINADA PELA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU.III.
RAZÕES DE DECIDIR03.
O EFEITO SUSPENSIVO ATIVO À APELAÇÃO É MEDIDA EXCEPCIONAL, ADMITIDA QUANDO DEMONSTRADOS, DE FORMA CONCOMITANTE, OS REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA, CONFORME PREVÊ O ART. 1.012, §3º, DO CPC.04.
A PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO ENCONTRA AMPARO NO ART. 196 DA CF/1988, NO ART. 11 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E NA LEI Nº 12.764/2012, QUE GARANTEM O DIREITO À SAÚDE COM ATENÇÃO INTEGRAL ÀS NECESSIDADES DA PESSOA COM TEA, INCLUSIVE MEDIANTE TERAPIAS ESPECÍFICAS E MULTIPROFISSIONAIS.05.
O PERIGO DE DANO ESTÁ CARACTERIZADO PELO RISCO DE COMPROMETIMENTO PERMANENTE DO DESENVOLVIMENTO NEUROPSICOMOTOR DA CRIANÇA, CONFORME LAUDO MÉDICO JUNTADO AOS AUTOS, QUE INDICA A NECESSIDADE DE INÍCIO IMEDIATO DO TRATAMENTO EM RAZÃO DA JANELA DE NEUROPLASTICIDADE.06.
A JURISPRUDÊNCIA DO STJ REAFIRMA QUE O ESTADO NÃO PODE DESCONSIDERAR A PRESCRIÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE, SUBSTITUINDO-A POR CRITÉRIOS ADMINISTRATIVOS OU PARECERES TÉCNICOS GENÉRICOS, SOBRETUDO EM SE TRATANDO DE CRIANÇA EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE.07.
A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO ATIVO ASSEGURA A EFICÁCIA DO PROVIMENTO JURISDICIONAL PLEITEADO, EVITANDO O PERECIMENTO DO DIREITO E PROTEGENDO O MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA, PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL QUE DEVE PREVALECER EM MATÉRIA DE SAÚDE INFANTIL.IV.
DISPOSITIVO E TESES08.
PEDIDO PROCEDENTE.
TESES DE JULGAMENTO :09. "É CABÍVEL A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO À APELAÇÃO QUANDO DEMONSTRADOS A PLAUSIBILIDADE DO DIREITO À SAÚDE E O RISCO DE DANO IRREVERSÍVEL À PARTE APELANTE."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS : CF/1988, ART. 196; ECA, ART. 11; LEI Nº 12.764/2012, ART. 2º, III; CPC, ART. 1.012, §3º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE RELEVANTE: STJ, AGINT NO RESP 2.049.888/SP, REL.
MIN.
HUMBERTO MARTINS, T3, J. 13.11.2023, DJE 17.11.2023; STJ, AGINT NO RESP 2.049.402/RS, REL.
MIN.
HUMBERTO MARTINS, T3, J. 26.02.2024, DJE 29.02.2024; STJ, RESP 2.043.003/SP, T3, DJE 23.03.2023.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Marden de Carvalho Calheiros Lopes (OAB: 16300/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) -
21/05/2025 14:43
Acórdãocadastrado
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21/05/2025 12:48
Processo Julgado Sessão Presencial
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21/05/2025 12:48
Conhecido o recurso de
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20/05/2025 16:52
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 10:00
Processo Julgado
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14/05/2025 23:30
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/05/2025.
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08/05/2025 13:13
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 23:18
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 13:21
Incluído em pauta para 06/05/2025 13:21:04 local.
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05/05/2025 14:28
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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25/04/2025 08:47
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 08:46
Ciente
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25/04/2025 08:45
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 10:03
Juntada de Petição de parecer
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23/04/2025 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 17:45
Ciente
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12/04/2025 05:35
Expedição de tipo_de_documento.
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08/04/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 19:51
Expedição de tipo_de_documento.
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01/04/2025 19:44
Vista / Intimação à PGJ
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23/03/2025 01:30
Expedição de tipo_de_documento.
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12/03/2025 12:31
Intimação / Citação à PGE
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12/03/2025 12:31
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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12/03/2025 12:30
Expedição de tipo_de_documento.
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12/03/2025 12:30
Certidão de Envio ao 1º Grau
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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10/03/2025 13:37
Expedição de tipo_de_documento.
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10/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802469-81.2025.8.02.0000 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Maceió - Requerente: Emanuel Joshua Bernardino da Silva (Representado(a) por seu Pai) JORGE BERNADINO DA SILVA JÚNIOR - Requerido: Estado de Alagoas - 'DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO N. / 2025 01.
Trata-se de Pedido de Efeito Suspensivo Ativo à Apelação interposta por Emanuel Joshua Bernadino da Silva, representado por seu genitor, em face da Sentença (fls. 388-398) proferida pela 28ª Vara da Infância e Juventude da Capital, nos autos da Ação Cominatória n.º 0700235-13.2023.8.02.0090, julgada parcialmente procedente para compelir o Estado de Alagoas a fornecer, na rede pública de saúde, tratamento médico por equipe multidisciplinar. 02.
A referida Sentença, em síntese, indeferiu o fornecimento de determinados métodos terapêuticos (como ABA, TEACCH, Integração Sensorial etc.) e de algumas abordagens (psicomotricidade e musicoterapia), além de não fixar carga horária específica para as terapias, limitando, assim, a prescrição médica integral inicialmente deferida em sede de tutela de urgência.
Confira-se: "Em relação ao pedido de fornecimento dos métodos aplicados, quais sejam: ABA, TEACCH, INTEGRAÇÃO SENSORIAL, entre outros, passo a adequar meu entendimento com os mais recentes pareceres do NATJUS, que afirmam não haver comprovação científica acerca da superioridade desses métodos sobre outros adotados, o que simplesmente causa um aumento do ônus ao erário sem uma contrapartida pautada em elementos científicos sólidos, motivo pelo qual INDEFIRO os pedidos no tocante a estes pontos, devendo serem aplicados os métodos fornecidos pelo SUS.
Em relação à requisição de PSICOMOTRICIDADE e MUSICOTERAPIA, irei seguir os diversos pareceres do NATJUS, os quais ressaltam que as Diretrizes de Atenção à Reabilitação da Pessoa com Transtornos do Espectro do Autismo (TEA), publicadas em 2014 pelo Ministério da Saúde, trazem menção à equipe composta minimamente por psiquiatra e/ou neurologista e/ou pediatra, psicólogo e fonoaudiólogo, e a Sociedade Brasileira de Pediatria, por sua vez, recomenda composição com médico, psicólogo, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional, psicopedagogo, assistente social, fisioterapeuta e educador físico, sem menção direta aos mencionados métodos, razão pela qual INDEFIRO o pedido no tocante a este ponto.
Em relação ao pedido genérico de fornecimento de todo e qualquer tratamento médico relacionado ao tratamento da doença, mantenho o entendimento de que o mesmo vai de encontro ao disposto nos artigos 322 e 324 do Código de Processo Civil - CPC, que trata da necessidade de certeza e determinação dos pedidos, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido inicial no tocante ao mencionado ponto, na forma do art. 330, §1º, II, também do CPC.
Por fim, em relação ao pedido de estabelecimento de carga horária fixa de tratamento por sentença judicial, compreendo que este não deve ser acolhido.
A fixação de horas para tratamento de um paciente é uma incumbência de profissional médico e não de magistrado.
A necessidade pode diminuir ou aumentar ao longo tempo tendo em vista variáveis endógenas e exógenas ao paciente, cabendo essa análise ser realizada temporalmente pelo médico assistente.
A fixação de carga horária por sentença judicial transitada em julgado ocasionaria uma fossilização do tratamento, cuja necessidade pode sofrer alterações fáticas ao longo do tempo em razão de circunstâncias diversas. [...] III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nos arts. 6º, 196, 197 e 227, da Constituição Federal, nos arts. 4º, 7º, 11, caput, § 2º, 12 e 88, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente Lei nº 8.069/90, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, confirmando a antecipação de tutela antes concedida em parte, condenando o ESTADO DE ALAGOAS, através da Secretaria Estadual de Saúde, a fornecer, forneça, NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE, por tempo indeterminado, sujeito à posterior reavaliação, tratamento com os seguintes profissionais multidisciplinares: PSICÓLOGO + TERAPEUTA OCUPACIONAL + FONOAUDIÓLOGO + PSICOPEDAGOGO + FISIOTERAPEUTA, permitindo, desde já, que a carga horária seja definida de acordo com a forma de disponibilização do tratamento na rede de saúde pública estadual, desde que todas as terapias sejam ofertadas durante a semana, conforme os pareceres mais recentes do NATJUS, como forma de salvaguardar o direito à saúde da parte autora.
Ademais, ressalta-se a necessidade da parte autora apresentar, em caso de pedido de bloqueio, receituário médico e 03 (três) orçamentos atualizados, comprovando assim que perdura a imprescindibilidade do tratamento, ora solicitado, devendo ainda apresentar orçamentos na versão mais em conta e indicar a empresa que orçou o menor valor, em prol da menor onerosidade aos cofres públicos e consequentemente, em prol da coletividade. [...]" (Grifo no original) 03.
Inconformado, o autor interpôs Apelação (fls. 436-457) e, nestes autos apartados, requereu a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso, aduzindo, em suma, que a Decisão recorrida, embora reconheça parcialmente o direito ao tratamento, suprimiu métodos específicos prescritos pelos profissionais de saúde e reduziu a carga horária indicada, colocando em risco o desenvolvimento e a evolução terapêutica do menor, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA). 04.
Sustentou o recorrente que há risco iminente de dano irreparável, decorrente da limitação do tratamento prescrito, especialmente porque a intervenção precoce é essencial para crianças com TEA, e um atraso ou redução no tratamento poderia acarretar consequências irreversíveis. 05. É, em síntese, o relatório. 06.
De início, registre-se que o Relator pode, consoante o art. 995, parágrafo único, do CPC, suspender os efeitos da sentença recorrida, se verificado o risco de dano grave ou de difícil reparação ao recorrente e demonstrada a probabilidade de provimento do recurso de apelação: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. 07.
Ademais, o art. 1.012, § 4º, do CPC prevê que, quando a Sentença produz efeitos imediatamente, é facultado ao Relator, a requerimento do apelante, atribuir efeito suspensivo ao recurso, caso restem comprovados tanto a plausibilidade do direito invocado ("fumus boni iuris") quanto o perigo de dano ("periculum in mora"): Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: [...] V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; [...] § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. 08.
A técnica do efeito suspensivo ativo consiste em outorgar ao recorrente uma providência positiva que contrarie ou modifique a Decisão de primeiro grau, quando presentes os pressupostos legais vale dizer, não apenas sustar os efeitos nocivos da Sentença, mas também antecipar o provimento postulado em sede recursal, de modo a impedir prejuízo irreparável. 09.
No caso, verifica-se que, em sede de tutela de urgência (fls. 56-61), houve deferimento para que o Estado de Alagoas fornecesse tratamento multidisciplinar conforme a prescrição médica (fls. 36-44 e 376), inclusive com indicação de 30 horas semanais distribuídas entre diversas terapias (fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicomotricidade, musicoterapia, psicopedagogia, fisioterapia e psicologia - ABA).
A sentença, contudo, restringiu tais métodos e reduziu as horas de tratamento, em aparente contrariedade aos laudos acostados.
Veja-se: "Ante o exposto, com fulcro nos arts. 6º, 196, 197 e 227, da Constituição Federal, nos arts. 4º, 7º, 11, caput, § 2º, 12 e 88, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei nº 8.069/90, assim como nos arts. 7º e 18, inciso I, da Lei Federal nº 8.080/90, além dos arts. 300 e 497 e seguintes, do Novo Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação de tutela requestado, determinando ao ESTADO DE ALAGOAS, que através da Secretaria Estadual de Saúde, forneça ao demandante, acompanhamento por equipe multidisciplinar 30h semanais com as seguintes especialidades e sessões: FONOAUDIOLOGIA = 5X POR SEMANA; TERAPIA OCUPACIONAL = 5X POR SEMANA; PSICOMOTRICIDADE = 2X POR SEMANA; MUSICOTERAPIA = 2X POR SEMANA; PSICOPEDAGOGIA = 3X POR SEMANA; FISIOTERAPIA = 3X POR SEMANA; PSICOLOGIA ABA = 10X POR SEMANA, como forma de salvaguardar o direito à saúde do autor EMANUEL JOSHUA BERNADINO DA SILVA, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação, sob pena de serem tomadas as providências necessárias a assegurar a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, na forma do art. 497 do CPC." (Grifo no original) 10.
Importante ressaltar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a obrigatoriedade de cobertura dos métodos ou terapias prescritos pelo profissional de saúde, notadamente quando há laudos médicos que fundamentam a necessidade da técnica em razão de patologia grave: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015 .
NÃO OCORRÊNCIA.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TRATAMENTO.
ANS .
ROL TAXATIVO.
MITIGAÇÃO.
TERAPIA ABA.
COBERTURA OBRIGATÓRIA .
LIMITAÇÃO DE SESSÕES.
IMPOSSIBILIDADE.
TRATAMENTO MÉDICO.
COBERTURA .
RECUSA INDEVIDA.
DANOS MORAIS.
CARACTERIZAÇÃO. 1 .
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2.
Quando do julgamento dos EREsps nºs 1.886 .929/SP e 1.889.704/SP (rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 3/8/2022), a Segunda Seção desta Corte Superior uniformizou o entendimento de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios . 3.
Na espécie, os tratamentos indicados estão relacionados com beneficiário portador de transtorno global do desenvolvimento, sendo exemplos o transtorno do espectro autista (TEA), a Síndrome de Asperger e a Síndrome de Rett. 4.
A ANS já reconhecia a Terapia ABA como contemplada nas sessões de psicoterapia do Rol da Saúde Suplementar, havendo também considerações da CONITEC a respeito da viabilidade não só desse método no tratamento de determinados graus de TEA, mas também de outros métodos a serem discutidos com o profissional da saúde. 5.
A ANS tornou obrigatória a cobertura, pela operadora de plano de saúde, de qualquer método ou técnica indicada pelo profissional de saúde responsável para o tratamento de Transtornos Globais do Desenvolvimento, entre os quais o transtorno do espectro autista, Síndrome de Asperger e a Síndrome de Rett. [...] (STJ - AgInt no REsp: 1972494 RN 2021/0373351-5, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Data de Julgamento: 28/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2022) 11.
Há precedentes, inclusive, desta 3ª Câmara Cível assegurando a obrigatoriedade de fornecimento de tratamento multidisciplinar a crianças com TEA, sempre que lastreado em prescrição médica especializada, sob pena de se colocar em risco o direito fundamental à saúde (arts. 6º e 196 da CF/88): DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SAÚDE.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento objetivando a reforma de decisão que deferiu parcialmente o pedido de tratamento multidisciplinar para Transtorno do Espectro Autista (TEA), a despeito dos termos indicados pelo médico assistente do recorrente, II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o Estado de Alagoas é obrigado a fornecer tratamento multidisciplinar integral, conforme prescrição médica, para pessoas com transtorno do espectro autista (TEA).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. É dever do Estado fornecer tratamento multidisciplinar com o objetivo de restabelecer/manter a saúde da parte autora, porquanto o direito à saúde é direito fundamental. [...] IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Recurso conhecido e improvido. _________________________ Dispositivos relevantes citados: art. 6, 188, 196, CF, art. 2º, 4º e 7º, Lei 8.080/90, art. 2, Lei 12.764/2012, art. 497, 537, CPC(Número do Processo: 0808461-57.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Alcides Gusmão da Silva; Comarca:28ª Vara Infância e Juventude da Capital; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 23/01/2025; Data de registro: 23/01/2025) 12.
Assim, presente o "fumus boni iuris", já que os laudos médicos indicam a necessidade de intervenções terapêuticas específicas (ABA, integração sensorial, musicoterapia e psicomotricidade, dentre outras), com carga horária superior àquela contemplada na Sentença. 13.
Por outro lado, resta evidente o "periculum in mora", pois a limitação do tratamento pode ensejar prejuízos irreversíveis ao desenvolvimento cognitivo e social do menor, sobretudo considerando que a intervenção precoce é um determinante para a evolução positiva do quadro. 14.
Assim, presentes os requisitos para concessão da medida de urgência, impõe-se atribuir efeito suspensivo/ativo à apelação, de modo a restabelecer, até o julgamento definitivo do recurso, o conteúdo da Decisão liminar que assegurava o tratamento integral, inclusive quanto a métodos, cargas horárias e especialidades prescritas pela equipe médica que acompanha o menor. 15.
Pelo exposto, em caráter liminar, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo ativo ao recurso de Apelação, com fundamento no parágrafo único do art. 995 e no § 4º do art. 1.012, ambos do CPC, para determinar que o Estado de Alagoas, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, forneça integralmente o tratamento prescrito na Decisão liminar de fls. 56-61, inclusive quanto aos métodos (ABA, integração sensorial, musicoterapia e psicomotricidade, entre outros) e à carga horária estipulada pelo profissional de saúde responsável, até o julgamento definitivo da Apelação Cível. 16.
Fica advertido o Estado de Alagoas de que, em caso de descumprimento, fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) limitada a 30 (trinta) dias-multa, sem prejuízo de outras medidas coercitivas cabíveis, inclusive bloqueio de verbas públicas, em caso de persistência na omissão ou atraso no cumprimento. 17.
Dê-se ciência ao Juízo da 28º Vara Infância e Juventude da Capital da presente Decisão. 18.
Intime-se a parte requerida, para, querendo, manifestar-se acerca da petição atravessada e da presente Decisão, nestes presentes autos, no prazo máximo de 05 (cinco) dias. 19.
Após, dê-se vistas dos autos à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer, em até 10 (dez) dias. 20.
Ultrapassadas essas etapas, retornem-me os autos conclusos. 21.
Publique-se; intimem-se e cumpra-se, com urgência.
Maceió, 07 de março de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador-Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Marden de Carvalho Calheiros Lopes (OAB: 16300/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) -
08/03/2025 14:35
Decisão Monocrática cadastrada
-
07/03/2025 19:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2025 16:55
deferimento
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28/02/2025 13:32
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 13:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/02/2025 13:32
Distribuído por dependência
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28/02/2025 12:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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