TJAL - 0809818-09.2023.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 07:40
Ato Publicado
-
22/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
-
22/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
-
21/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809818-09.2023.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Coruripe - Embargante: Banco Bocom Bbm S/A - Embargado: Massa Falida de Laginha Agro Industrial S/A - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 20 de agosto de 2025 Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Antonio Leopardi Rigat Garavaglia Marianno (OAB: 310592/SP) - Fabrício Rocha (OAB: 206338/SP) - Ricardo de Abreu Bianchi (OAB: 345150/SP) - Vivante Gestão e Administração Judicial - Armando Lemos Wallach (OAB: 21669/PE) -
20/08/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2025 15:10
Incluído em pauta para 20/08/2025 15:10:16 local.
-
20/08/2025 10:20
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
19/08/2025 08:32
Conclusos para julgamento
-
18/08/2025 15:07
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/08/2025 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 10:29
Ato Publicado
-
07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809818-09.2023.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Coruripe - Embargante: Banco Bocom Bbm S/A - Embargado: Massa Falida de Laginha Agro Industrial S/A - 'Em atenção ao art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil - CPC, INTIME-SE a parte embargada, por meio do seu advogado, para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos.
Após, conclusos os autos para análise.
Maceió/AL, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Antonio Leopardi Rigat Garavaglia Marianno (OAB: 310592/SP) - Fabrício Rocha (OAB: 206338/SP) - Ricardo de Abreu Bianchi (OAB: 345150/SP) - Vivante Gestão e Administração Judicial - Armando Lemos Wallach (OAB: 21669/PE) -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
-
05/08/2025 10:41
Determinada Requisição de Informações
-
29/07/2025 10:15
Conclusos para julgamento
-
29/07/2025 10:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/07/2025 08:43
Cadastro de Incidente Finalizado
-
22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
-
21/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0809818-09.2023.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Coruripe - Agravante: Banco Bocom Bbm S/A - Agravado: Massa Falida de Laginha Agro Industrial S/A - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - a unanimidade, em CONHECER do presente Agravo de Instrumento e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente sentença que reclassificou o crédito do agravante BANCO BOCOM BBM S/A para a Classe III (quirografário) no quadro geral de credores da Massa Falida da Laginha Agro Industrial S/A.
Outrossim, majorar os honorários de sucumbência em um ponto percentual que, somado ao importe fixado na origem, passa a totalizar 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85,§ 11, do Código de Processo Civil.
Usou da palavra o Dr.
Fernando Dishtchekenian Fronteira. - EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FALÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO.
RECLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITO COM GARANTIA REAL PARA QUIROGRAFÁRIO.
PENHOR AGRÍCOLA.
PERECIMENTO DA GARANTIA. ÔNUS DA PROVA DO CREDOR.
POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO DO QUADRO GERAL DE CREDORES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE, EM IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO NO PROCESSO FALIMENTAR DA LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A, JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO DO BANCO AGRAVANTE, MANTENDO A RECLASSIFICAÇÃO DE SEU CRÉDITO, ORIGINALMENTE COM GARANTIA REAL (PENHOR AGRÍCOLA), PARA A CLASSE DOS QUIROGRAFÁRIOS, E CONDENOU O IMPUGNANTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
HÁ DUAS QUESTÕES CENTRAIS EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE A ALTERAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO DO CRÉDITO, OCORRIDA APÓS A HOMOLOGAÇÃO DO QUADRO GERAL DE CREDORES E BASEADA EM PARECER DO ADMINISTRADOR JUDICIAL, É NULA POR SUPOSTA VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E PELA ALEGADA NECESSIDADE DE AÇÃO RESCISÓRIA (ART. 19 DA LEI Nº 11.101/2005); (II) SABER SE O PERECIMENTO DA GARANTIA REAL (PENHOR AGRÍCOLA SOBRE SAFRAS DE CANA-DE-AÇÚCAR E ÁLCOOL) JUSTIFICA A RECLASSIFICAÇÃO DO CRÉDITO PARA QUIROGRAFÁRIO, E SOBRE QUEM RECAI O ÔNUS DA PROVA ACERCA DA SUBSISTÊNCIA E EFETIVIDADE DA GARANTIA.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A RETIFICAÇÃO DO QUADRO GERAL DE CREDORES, MESMO APÓS SUA HOMOLOGAÇÃO, É POSSÍVEL POR MEIO DE IMPUGNAÇÃO INCIDENTAL PARA CORREÇÃO DE ERRO ESSENCIAL OU PARA ANÁLISE DE FATOS OU DOCUMENTOS IGNORADOS ANTERIORMENTE, COMO A CONSTATAÇÃO DO PERECIMENTO DA GARANTIA, NÃO SENDO IMPRESCINDÍVEL O AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA AUTÔNOMA, CONFORME INTERPRETAÇÃO DO ART. 19 DA LEI Nº 11.101/2005.4.
O PENHOR AGRÍCOLA SOBRE SAFRAS FUTURAS POSSUI NATUREZA INTRINSECAMENTE VOLÁTIL.
O "PERECIMENTO" DA GARANTIA, PARA FINS FALIMENTARES, ABRANGE NÃO APENAS A DESTRUIÇÃO FÍSICA, MAS TAMBÉM A PERDA DE SUA UTILIDADE PRÁTICA PARA ASSEGURAR O CRÉDITO COM PRIVILÉGIO, DECORRENTE DE MÚLTIPLOS ARRESTOS, DIFICULDADES INSUPERÁVEIS DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM E AUSÊNCIA DE DISPONIBILIDADE LÍQUIDA E CERTA, JUSTIFICANDO A RECLASSIFICAÇÃO DO CRÉDITO PARA QUIROGRAFÁRIO.5.
COMPETE AO CREDOR QUE ALEGA A TITULARIDADE DE UM CRÉDITO COM GARANTIA REAL O ÔNUS DE PROVAR, DE FORMA ROBUSTA, A SUBSISTÊNCIA, INDIVIDUALIZAÇÃO E EFETIVIDADE DESSA GARANTIA NO MOMENTO DA VERIFICAÇÃO DO CRÉDITO NO PROCESSO FALIMENTAR (ART. 373, I, DO CPC).
A AUSÊNCIA DESSA PROVA, OU A NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O PERECIMENTO DA GARANTIA DECORREU DE ATOS IMPUTÁVEIS À MASSA FALIDA, LEGITIMA A SUA RECLASSIFICAÇÃO.6.
MANTIDA A CONDENAÇÃO DO AGRAVANTE, SUCUMBENTE NA IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO ORIGINÁRIA, AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
TESE DE JULGAMENTO: "1.
A DESCOBERTA DE PERECIMENTO DE GARANTIA REAL, CONFIGURANDO ERRO ESSENCIAL OU FATO IGNORADO, AUTORIZA A RETIFICAÇÃO DO QUADRO GERAL DE CREDORES POR VIA INCIDENTAL DE IMPUGNAÇÃO, MESMO APÓS A HOMOLOGAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 19 DA LEI Nº 11.101/2005, NÃO SENDO OBRIGATÓRIA A PROPOSITURA DE AÇÃO RESCISÓRIA. 2.
EM PROCESSO FALIMENTAR, O PERECIMENTO FÁTICO OU JURÍDICO DE GARANTIA REAL VOLÁTIL, COMO O PENHOR AGRÍCOLA, QUE IMPEÇA SUA INDIVIDUALIZAÇÃO E EXCUSSÃO PRIVILEGIADA, ACARRETA A RECLASSIFICAÇÃO DO CRÉDITO PARA QUIROGRAFÁRIO, INCUMBINDO AO CREDOR O ÔNUS DE DEMONSTRAR A EFETIVA SUBSISTÊNCIA DA GARANTIA. 3.
MAJORADOS OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM SEDE RECURSAL, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL."8.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: LEI FEDERAL Nº 11.101/2005, ARTS. 19 E 83, VI, 'A'; CÓDIGO CIVIL, ART. 1.436 (ESP.
II); CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 373, I E 85, § 11.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP Nº 1.840.166/RJ; TJ-MG, AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV 1.0000.24.430739-3/001.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Antonio Leopardi Rigat Garavaglia Marianno (OAB: 310592/SP) - Vivante Gestão e Administração Judicial - Armando Lemos Wallach (OAB: 21669/PE) -
19/07/2025 14:29
Acórdãocadastrado
-
18/07/2025 15:32
Processo Julgado Sessão Presencial
-
18/07/2025 15:32
Conhecido o recurso de
-
16/07/2025 15:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/07/2025 09:00
Processo Julgado
-
10/06/2025 14:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/06/2025 07:12
Ciente
-
04/06/2025 14:21
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 14:21
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 14:21
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 13:23
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/05/2025 13:10
Incluído em pauta para 29/05/2025 13:10:23 local.
-
26/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809818-09.2023.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Coruripe - Agravante: Banco Bocom Bbm S/A - Agravado: Massa Falida de Laginha Agro Industrial S/A - 'DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por BANCO BOCOM BBM S/A ("BANCO BBM") em face da Massa falida do grupo Laginha Agro Industrial S/A, visando reformar a r. sentença de fls. 3.198/3.205, que nos proferida nos autos da Impugnação de Crédito, sob nº 0700596-82.2020.8.02.0042, em trâmite perante a 1ª Vara Cível do Foro de Coruripe/AL, que julgou a pretensão exordial nos seguintes termos: [...] Diante de todo o exposto e, pelo que dos autos consta, JULGAMOS IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e assim o fazemos por entendermos correta a reclassificação do crédito em referência, na classe dos credores quirografários, nos termos do art. 83, VI, a, LRF.Ante o caráter litigioso do presente, caberá ao Impugnante o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, no montante de 10% sobre o valor atualizado da causa [...] Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, primeiramente, a nulidade da alteração da natureza do seu crédito.
Argumenta que o procedimento de alteração da classificação do crédito, ocorrido após o término do prazo para respectiva habilitação ou impugnação e baseado em mero parecer do Administrador Judicial, violaria o devido processo legal.
Defende que, uma vez homologado o quadro geral de credores, qualquer alteração na natureza ou classificação de um crédito já estabilizado somente poderia ocorrer por meio de ação ordinária própria, de natureza rescisória, nos termos do art. 19 da Lei Federal nº 11.101/2005, e não por simples peticionamento nos autos da falência.
Alega que a decisão que homologou o parecer do Administrador Judicial, alterando a natureza do crédito do BOCOM BBM, deve ser anulada.
Em um segundo ponto, a agravante contesta o fundamento da reclassificação, qual seja, o suposto perecimento da garantia real.
Afirma que seu crédito era originalmente garantido por penhor rural e outros instrumentos de garantia real (Instrumentos de Constituição de Penhor Rural Agrícola, datados de 19.06.2007 e 30.06.2008, e Instrumento de Constituição de Garantia de Penhor Mercantil, datado de 10.07.2007, conforme fls. 80/94, 95/119 e 120/136).
Argumenta que o Administrador Judicial e a sentença agravada equivocaram-se ao concluir pelo perecimento da garantia com base no fato de que parte da cana-de-açúcar empenhada teria sido objeto de arresto em outro processo.
Sustenta que tal arresto foi, na verdade, uma medida cautelar deferida pelo TJ/RJ em favor do próprio Banco BBM, justamente para preservar a garantia que estava sendo defraudada pela Laginha, e que o produto desse arresto se destinava unicamente à recomposição da garantia, não ao seu perecimento.
Invoca o art. 1.436 do Código Civil, que trata das hipóteses de extinção da garantia, para defender que nenhuma delas teria ocorrido no caso.
Aduz, ainda, que a sentença agravada ignorou a existência de fraude já reconhecida judicialmente por parte da Laginha em relação à garantia, e que o parecer do Administrador Judicial, que fundamentou a reclassificação, seria contraditório e equivocado ao desconsiderar a existência da garantia e a liminar de arresto que a protegia.
Cita o relatório do "Control Union Warrants" (fls. 1919/1920) que teria apontado o déficit da garantia e a necessidade de sua recomposição.
Por fim, a agravante argumenta que, mesmo que se admitisse o perecimento de parte da garantia, isso não justificaria a desclassificação total do crédito para quirografário, pois a garantia ainda existiria, ao menos parcialmente, ou deveria ser recomposta.
Cita jurisprudência que, em casos de defraudação da garantia, admite a sua reconstituição ou a responsabilização do devedor.
Nesse sentido, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento para reformar a sentença agravada, a fim de que seja mantida a classificação do seu crédito como Classe II (garantia real) no quadro geral de credores da Massa Falida da Laginha Agro Industrial S/A, ou, subsidiariamente, que seja determinada a reserva do seu crédito na Classe II, no valor de R$ 4.488.264,62, até o julgamento final do presente agravo.
A Massa Falida da Laginha Agro Industrial S.A. apresentou contrarrazões às fls. 92/101 oportunidade em que rebateu pontualmente os argumentos suscitados no recurso para pugnar o não provimento do agravo e a manutenção da sentença.
Colacionou documentos Às fls. 102/200.
O Espólio de João José Pereira de Lyra apresentou contrarrazões às fls. 211/215 para pugnar o não provimento do recurso.
Juntou documentos às fls. 216 224.
Consoante determinação exarada no despacho de fls. 431/432, as parte foram intimadas para se manifestarem acerca da possível perda de objeto do presente recurso, em razão da homologação do Plano Alternativo de Liquidação de Créditos e demais deliberações ocorridas na Assembleia Geral de Credores da Massa Falida da Laginha Agro Industrial S/A, realizada em 19/12/2024.
O agravante se manifestou às fls. 343/439 para pleitear o julgamento do recurso, ao passo em que colacionou documentos às fls. 440/480.
Outrossim, a Vivante Gestão e Administração Judicial Ltda peticionou às fls. 481/482 para requer a continuidade do feito. É o relatório.
Dessa forma, estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Antonio Leopardi Rigat Garavaglia Marianno (OAB: 310592/SP) - Vivante Gestão e Administração Judicial - Armando Lemos Wallach (OAB: 21669/PE) -
22/05/2025 14:20
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
19/05/2025 14:33
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/05/2025 09:00
Retirado de Pauta
-
09/05/2025 12:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/05/2025 13:11
Incluído em pauta para 08/05/2025 13:11:12 local.
-
08/05/2025 02:08
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
-
07/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809818-09.2023.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Coruripe - Agravante: Banco Bocom Bbm S/A - Agravado: Massa Falida de Laginha Agro Industrial S/A - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Antonio Leopardi Rigat Garavaglia Marianno (OAB: 310592/SP) - Vivante Gestão e Administração Judicial - Armando Lemos Wallach (OAB: 21669/PE) -
06/05/2025 12:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2025 15:48
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
03/04/2025 14:16
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/04/2025 09:00
Retirado de Pauta
-
21/03/2025 11:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
-
07/03/2025 13:05
Incluído em pauta para 07/03/2025 13:05:22 local.
-
07/03/2025 11:09
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809818-09.2023.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Coruripe - Agravante: Banco Bocom Bbm S/A - Agravado: Massa Falida de Laginha Agro Industrial S/A - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento da sessão extraordinária agendada para o dia 2 de abril de 2025, às 9 horas da manhã.
Maceió, data da assinatura eletrônica.' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Antonio Leopardi Rigat Garavaglia Marianno (OAB: 310592/SP) - Vivante Gestão e Administração Judicial - Armando Lemos Wallach (OAB: 21669/PE) -
06/03/2025 18:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2025 14:59
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
05/02/2025 13:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/02/2025 13:20
Conclusos para julgamento
-
05/02/2025 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2025 08:52
Ciente
-
08/01/2025 16:01
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2025 16:01
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2025 12:51
Publicado ato_publicado em 07/01/2025.
-
07/01/2025 09:10
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/01/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 10:30
Conclusos para julgamento
-
13/12/2024 10:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/12/2024 13:40
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 13:39
Reativação/Em Andamento
-
04/07/2024 10:48
Sobrestamento/ Processo Suspenso
-
04/07/2024 10:12
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/07/2024 09:44
Publicado ato_publicado em 04/07/2024.
-
03/07/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 13:43
Conclusos para julgamento
-
03/07/2024 13:40
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/07/2024 11:32
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2024 12:42
Publicado ato_publicado em 10/06/2024.
-
10/06/2024 08:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/06/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 10:20
Conclusos para julgamento
-
07/06/2024 08:38
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2024 12:55
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2024 13:42
Publicado ato_publicado em 14/05/2024.
-
14/05/2024 09:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/05/2024 14:32
Decisão Monocrática cadastrada
-
13/05/2024 09:56
Outras Decisões
-
30/04/2024 16:43
Conclusos para julgamento
-
30/04/2024 16:43
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/04/2024 12:36
Ciente
-
29/04/2024 17:16
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2024 15:22
Publicado ato_publicado em 19/04/2024.
-
19/04/2024 09:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/04/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 09:32
Ciente
-
22/01/2024 15:35
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2024 15:35
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2024 15:35
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2024 15:35
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2024 15:35
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2024 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2024 13:16
Conclusos para julgamento
-
22/01/2024 13:16
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/01/2024 12:46
Juntada de Petição de parecer
-
22/01/2024 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2024 01:47
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/01/2024 13:35
Publicado ato_publicado em 05/01/2024.
-
05/01/2024 09:39
Vista / Intimação à PGJ
-
05/01/2024 08:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/01/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 11:59
Conclusos para julgamento
-
04/12/2023 11:55
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/11/2023 16:02
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2023 16:02
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2023 16:02
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2023 16:02
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2023 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2023 12:38
Publicado ato_publicado em 06/11/2023.
-
06/11/2023 12:37
Publicado ato_publicado em 06/11/2023.
-
06/11/2023 11:08
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/11/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 10:09
Conclusos para julgamento
-
26/10/2023 10:09
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/10/2023 10:09
Distribuído por dependência
-
25/10/2023 17:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700326-79.2025.8.02.0043
Gilza Belo dos Santos
Wilams dos Santos Camilo
Advogado: Gislaine Bezerra da Silva SA
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/03/2025 15:50
Processo nº 0810064-05.2023.8.02.0000
Estado de Alagoas
Massa Falida de Laginha Agro Industrial ...
Advogado: Victor Hugo Ferreira Rodrigues
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/11/2023 11:45
Processo nº 0700052-38.2011.8.02.0001
Estado de Alagoas
Silvana Pereira Ferro
Advogado: Emmanuelle de Araujo Pacheco
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/08/2011 17:19
Processo nº 0802469-81.2025.8.02.0000
Emanuel Joshua Bernardino da Silva, Repr...
Estado de Alagoas
Advogado: Marden de Carvalho Calheiros Lopes
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/02/2025 13:32
Processo nº 0724741-97.2021.8.02.0001
Fazenda Publica Estadual
Gilvane Maria Leoncio Pacheco
Advogado: Felipe Marinho Vitorio Cavalcante
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/09/2021 20:50