TJAL - 0808116-28.2023.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 07:39
Ato Publicado
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22/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
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21/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808116-28.2023.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Coruripe - Embargante: Eugenio Aragao Advogados Associados - Embargado: Guilherme José Pereira de Lyra - Embargada: Laginha Agro Industrial S/A - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 20 de agosto de 2025 Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Eugênio José Guilherme de Aragão (OAB: 4935/DF) - Rachel Luzardo de Aragão (OAB: 56668/DF) - Carlos Eduardo Cabral de V.
Cotias (OAB: 15454/PE) - Luiz Gustavo Ávila Mendonça (OAB: 16515/AL) - Vivante Gestão e Administração Judicial - Armando Lemos Wallach (OAB: 21669/PE) -
20/08/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 15:09
Incluído em pauta para 20/08/2025 15:09:36 local.
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20/08/2025 10:20
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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19/08/2025 08:32
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 15:05
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 14:59
Ciente
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10/08/2025 07:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 10:26
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808116-28.2023.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Coruripe - Embargante: Eugenio Aragao Advogados Associados - Embargado: Guilherme José Pereira de Lyra - Embargada: Laginha Agro Industrial S/A - 'Em atenção ao art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil - CPC, INTIME-SE a parte embargada, por meio do seu advogado, para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos.
Após, conclusos os autos para análise.
Maceió/AL, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Eugênio José Guilherme de Aragão (OAB: 4935/DF) - Rachel Luzardo de Aragão (OAB: 56668/DF) - Carlos Eduardo Cabral de V.
Cotias (OAB: 15454/PE) - Luiz Gustavo Ávila Mendonça (OAB: 16515/AL) - Vivante Gestão e Administração Judicial - Armando Lemos Wallach (OAB: 21669/PE) -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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05/08/2025 10:42
Determinada Requisição de Informações
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30/07/2025 11:04
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 10:56
Expedição de tipo_de_documento.
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30/07/2025 09:36
Cadastro de Incidente Finalizado
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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21/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0808116-28.2023.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Coruripe - Agravante: Guilherme José Pereira de Lyra - Agravada: Laginha Agro Industrial S/A - Agravado: Eugenio Aragao Advogados Associados - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, por admissível, para, rejeitando as preliminares suscitadas, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a decisão agravada nos seguintes termos:a) DECLARAR que a autorização para contratação do escritório Eugênio Aragão Advogados Associados, no que tange à fixação dos honorários nos moldes da proposta original, padece de vício formal pela ausência de prévia aprovação pelo Comitê de Credores, nos termos do art. 22, III, "n", da Lei nº 11.101/2005, o que, por si só, já submeteria a remuneração ao integral controle e readequação judicial;b) RECONHECER que o objeto principal do contrato de prestação de serviços celebrado entre a Massa Falida da Laginha Agroindustrial S/A e o escritório Eugênio Aragão Advogados Associados, qual seja, a equalização do passivo tributário, encontra-se integralmente esvaziado em sua eficácia prática em razão dos eventos supervenientes, notadamente a homologação da Transação Tributária Individual com a União e a homologação do Plano Alternativo de Liquidação de Créditos, que abrangeu o pagamento das demais Fazendas Públicas, tornando a atuação contratada para este fim precípuo desnecessária e inócua;c) DECLARAR, em consequência do completo esvaziamento da eficácia do objeto contratual principal, a inexigibilidade de qualquer remuneração ao escritório Eugênio Aragão Advogados Associados com base nas cláusulas de êxito ou outras formas de pagamento vinculadas ao objeto principal do contrato original, conforme autorizado pela decisão agravada;d) DETERMINAR a realização de ressarcimento das despesas de deslocamento e correlatas despendidas pela equipe componente do escritório Eugênio Aragão Advogados Associados, devidamente comprovadas documentalmente e que tenham sido realizadas em favor da Massa Falida da Laginha, o que deverá ser apurado em via incidental própria perante o juízo falimentar, assegurado o contraditório e a manifestação da Administradora Judicial, do Comitê de Credores e do Ministério Público.
Usou da palavra o Dr.
João Beviláqua e Dr.
Eugênio Aragão. - EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FALÊNCIA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE RECURSAL DO HERDEIRO.
REJEIÇÃO.
CONTRATAÇÃO DE AUXILIAR PELO ADMINISTRADOR JUDICIAL.
HONORÁRIOS.
AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO PELO COMITÊ DE CREDORES.
ESVAZIAMENTO SUPERVENIENTE DO OBJETO CONTRATUAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAME1- AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DO JUÍZO FALIMENTAR QUE AUTORIZOU A CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA PARA AUXILIAR O ADMINISTRADOR JUDICIAL NA EQUALIZAÇÃO DO PASSIVO TRIBUTÁRIO DA MASSA FALIDA DA LAGINHA AGROINDUSTRIAL S/A, QUESTIONANDO A LEGALIDADE, NECESSIDADE, AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO DOS HONORÁRIOS PELO COMITÊ DE CREDORES E ONEROSIDADE DA REMUNERAÇÃO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2- AS QUESTÕES EM DISCUSSÃO CONSISTEM EM ANALISAR: (I) A LEGITIMIDADE RECURSAL DO HERDEIRO PARA QUESTIONAR ATOS DE GESTÃO DA MASSA FALIDA COM ELEVADO IMPACTO FINANCEIRO; (II) A LEGALIDADE E A ECONOMICIDADE DA DECISÃO QUE AUTORIZOU A CONTRATAÇÃO DO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA COMO AUXILIAR DA ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL, EM FACE DA ALEGAÇÃO DE INDELEGABILIDADE DA FUNÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL E DA AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO COMITÊ DE CREDORES (ART. 22, III, "N", DA LEI Nº 11.101/2005); (III) A VALIDADE DA FORMA DE REMUNERAÇÃO PACTUADA, ANTE A ALEGAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA E VAGUEZA; E (IV) OS EFEITOS DOS EVENTOS SUPERVENIENTES, NOTADAMENTE A APROVAÇÃO DE TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA INDIVIDUAL E DE PLANO ALTERNATIVO DE LIQUIDAÇÃO DE CRÉDITOS EM ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES, SOBRE A EFICÁCIA E A EXIGIBILIDADE DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.III.
RAZÕES DE DECIDIR3- SUPERADA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE RECURSAL DO HERDEIRO, POR SE RECONHECER SEU INTERESSE JURÍDICO DIRETO E CONCRETO PARA QUESTIONAR ATO DE GESTÃO COM POTENCIAL DE IMPACTAR SUBSTANCIALMENTE O ACERVO PATRIMONIAL DO ESPÓLIO, ENQUADRANDO-SE NA CONDIÇÃO DE TERCEIRO PREJUDICADO (ART. 996, CPC), QUANDO A CONTROVÉRSIA TRANSCENDE A MERA GESTÃO ROTINEIRA DA MASSA FALIDA.4- A LEI FEDERAL Nº 11.101/2005 PERMITE AO ADMINISTRADOR JUDICIAL (AJ) CONTRATAR AUXILIARES MEDIANTE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (ART. 22, I, "H").
TODAVIA, PARA A CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO DESTINADO A REPRESENTAR A MASSA FALIDA, A LEGISLAÇÃO IMPÕE, COMO CONDIÇÃO DE VALIDADE DA ESTIPULAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, QUE OS HONORÁRIOS SEJAM "PREVIAMENTE AJUSTADOS E APROVADOS PELO COMITÊ DE CREDORES" (ART. 22, III, "N", LRF).
A INOBSERVÂNCIA DESTE REQUISITO ACARRETA VÍCIO PROCEDIMENTAL DE NATUREZA GRAVE, O QUE SUBMETE A FIXAÇÃO DA REMUNERAÇÃO AO INTEGRAL CONTROLE E READEQUAÇÃO JUDICIAL. 5- A CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS PARA O DESEMPENHO DE MISTERES QUE, EM PRINCÍPIO, ESTARIAM COMPREENDIDOS NAS ATRIBUIÇÕES ORDINÁRIAS DE UM ADMINISTRADOR JUDICIAL COM QUALIFICAÇÃO TÉCNICA PARA A GESTÃO DO PASSIVO FISCAL, DEVE SER CABALMENTE JUSTIFICADA PELA DEMONSTRAÇÃO DE UMA ESPECIALIZAÇÃO TÉCNICA SINGULAR E INDISPENSÁVEL OU POR UMA COMPLEXIDADE QUE TRANSCENDA MANIFESTAMENTE A CAPACIDADE ORDINÁRIA DO AJ NOMEADO, O QUE NÃO RESTOU INEQUIVOCAMENTE DEMONSTRADO NA DECISÃO AGRAVADA. 6- A REMUNERAÇÃO DOS AUXILIARES DO ADMINISTRADOR JUDICIAL, ASSIM COMO A DO PRÓPRIO AJ, DEVE PAUTAR-SE PELOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE, MODERAÇÃO E ADEQUAÇÃO AO TRABALHO EFETIVAMENTE REALIZADO E AO BENEFÍCIO CONCRETO GERADO À MASSA FALIDA, OBSERVANDO-SE A COMPLEXIDADE DOS TRABALHOS E OS VALORES PRATICADOS NO MERCADO PARA O DESEMPENHO DE ATIVIDADES SEMELHANTES (ART. 22, §1º, LRF).
A PROPOSTA DE HONORÁRIOS CONVENCIONADA, QUE PREVIA PERCENTUAIS ENTRE 8% (OITO POR CENTO) E PODENDO ALCANÇAR ATÉ 20% (VINTE POR CENTO) DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO EM UM PASSIVO DE GRANDE VULTO, REVELA-SE SIGNIFICATIVAMENTE ELEVADA E COM POTENCIAL LESIVO À MASSA. 7- EVENTOS SUPERVENIENTES, NOTADAMENTE A APROVAÇÃO DE TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA INDIVIDUAL (TTI) COM A UNIÃO E DO PLANO ALTERNATIVO DE LIQUIDAÇÃO DE CRÉDITOS PELA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES (AGC) - QUE EQUACIONARAM A INTEGRALIDADE DO PASSIVO FISCAL DA MASSA FALIDA -, OCASIONARAM O COMPLETO ESVAZIAMENTO DA EFICÁCIA PRÁTICA DO OBJETO PRINCIPAL DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, QUAL SEJA, A "EQUALIZAÇÃO DO PASSIVO TRIBUTÁRIO". 8- DECISÃO INCIDENTAL PROFERIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, POSTERIOR À DECISÃO AGRAVADA, AO ANALISAR ESPECIFICAMENTE A CONTRIBUIÇÃO DO ESCRITÓRIO CONTRATADO PARA A TTI COM A UNIÃO, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO EFETIVA E DETERMINANTE DO REFERIDO ESCRITÓRIO, O QUE CORROBORA O ESVAZIAMENTO DA UTILIDADE DA CONTRATAÇÃO PARA O SEU FIM PRECÍPUO. 9- O ESVAZIAMENTO DO OBJETO PRINCIPAL DO CONTRATO, FULMINANDO SUA UTILIDADE PRÁTICA, ACARRETA A INEXIGIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO ORIGINALMENTE PACTUADA, ESPECIALMENTE AQUELA VINCULADA A UM ÊXITO QUE NÃO SE MATERIALIZOU PELA VIA CONTRATADA OU QUE FOI ALCANÇADO POR OUTROS MEIOS.
O PAGAMENTO POR UM "ÊXITO" NÃO ATRIBUÍVEL À ATUAÇÃO DO CONTRATADO CONFIGURARIA ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, EM DETRIMENTO DA MASSA FALIDA E DOS CREDORES.IV.
DISPOSITIVO E TESE10- RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.TESE DE JULGAMENTO: "1.
A CONTRATAÇÃO DE AUXILIAR PELO ADMINISTRADOR JUDICIAL, NO QUE TANGE AOS HONORÁRIOS, EXIGE PRÉVIO AJUSTE E APROVAÇÃO PELO COMITÊ DE CREDORES, NOS TERMOS DO ART. 22, III, 'N', DA LEI Nº 11.101/2005.
A AUSÊNCIA DESTA APROVAÇÃO CONFIGURA VÍCIO FORMAL QUE MACULA A VALIDADE DA CLÁUSULA DE HONORÁRIOS COMO ORIGINALMENTE PACTUADA, SUBMETENDO-A AO INTEGRAL CONTROLE E READEQUAÇÃO JUDICIAL." "2.
O ESVAZIAMENTO SUPERVENIENTE DA EFICÁCIA DO OBJETO PRINCIPAL DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CELEBRADO PELA MASSA FALIDA, COMO A EQUALIZAÇÃO DE PASSIVO TRIBUTÁRIO, EM DECORRÊNCIA DE EVENTOS COMO A HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA OU PLANO DE LIQUIDAÇÃO QUE SOLUCIONEM A QUESTÃO POR OUTROS MEIOS, TORNA INEXIGÍVEL A REMUNERAÇÃO CONTRATUAL PRINCIPAL, MORMENTE A VINCULADA A ÊXITO NÃO ATRIBUÍVEL À ATUAÇÃO DIRETA DO CONTRATADO." "3.
EVENTUAL DIREITO DO CONTRATADO A RESSARCIMENTO DE DESPESAS ESTRITAMENTE NECESSÁRIAS E COMPROVADAS, OU À REMUNERAÇÃO POR SERVIÇOS ESPECÍFICOS E PONTUAIS QUE, COMPROVADAMENTE, (I) NÃO SE CONFUNDAM COM O OBJETO PRINCIPAL DO CONTRATO DECLARADO ESVAZIADO EM SUA EFICÁCIA, (II) TENHAM SIDO EFETIVAMENTE PRESTADOS, (III) FOSSEM INDISPENSÁVEIS À MASSA FALIDA, E (IV) TENHAM GERADO BENEFÍCIO DIRETO, AUTÔNOMO E MENSURÁVEL À MASSA, NÃO COBERTO PELA ATUAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL OU PELAS DELIBERAÇÕES DA AGC, DEVERÁ SER APURADO EM VIA INCIDENTAL PRÓPRIA, MEDIANTE RIGOROSA COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL E FÁTICA, OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA ECONOMICIDADE E OS VALORES DE MERCADO."__________________________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: LEI Nº 11.101/2005, ARTS. 22, I, “H”, 22, III, “N”, 22, §1º, E 24, §1º; CÓDIGO CIVIL, ARTS. 421, 422, E 884.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, TEMA REPETITIVO Nº 1.022 (RESP 1717213/MT).
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Carlos Eduardo Cabral de V.
Cotias (OAB: 15454/PE) - Vivante Gestão e Administração Judicial - Armando Lemos Wallach (OAB: 21669/PE) - Eugênio José Guilherme de Aragão (OAB: 4935/DF) - Rachel Luzardo de Aragão (OAB: 56668/DF) -
19/07/2025 14:29
Acórdãocadastrado
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18/07/2025 15:31
Processo Julgado Sessão Presencial
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18/07/2025 15:31
Conhecido o recurso de
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16/07/2025 15:21
Expedição de tipo_de_documento.
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16/07/2025 09:00
Processo Julgado
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10/06/2025 14:26
Expedição de tipo_de_documento.
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30/05/2025 13:23
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 13:10
Incluído em pauta para 29/05/2025 13:10:06 local.
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26/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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23/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808116-28.2023.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Coruripe - Agravante: Guilherme José Pereira de Lyra - Agravada: Laginha Agro Industrial S/A - Agravado: Eugenio Aragao Advogados Associados - 'DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto por GUILHERME JOSÉ PEREIRA DE LYRA, devidamente arrazoado às fls. 1/21 dos autos, insurgindo-se contra a decisão de fls. 123624/123630, integrada pela decisão de embargos de declaração às fls. 125344/125346, emanada do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Coruripe/AL, nos autos do processo de falência nº 0000707-30.2008.8.02.0042, que autorizou a contratação do Escritório de Advocacia Eugênio Aragão Advogados Associados para auxiliar o Administrador Judicial na equalização do passivo tributário da Massa Falida da Laginha Agroindustrial S/A, nos termos a seguir transcritos: [...] Ante o exposto, deferimos o pedido, com fundamento no art. 22, I, h, da LRF, para autorizar a contratação do escritório EUGÊNIO ARAGÃO ADVOGADOS ASSOCIADOS, inscrito no CNPJ sob o nº 50.***.***/0001-92, com sede na SHIS, QL 01, conjunto 4, casa 26, Lago Sul, Brasília/DF, para auxiliar a Administração Judicial da Massa Falida da Laginha Agroindustrial S.A. na equalização do passivo tributário.
Por fim, intime-se o escritório Eugênio Aragão Advogados Associados para que se manifeste sobre a concordância ou não das condições estabelecidas, no prazo de 48h (quarenta e oito horas).
Em caso de manifestação positiva, a Administração Judicial fica desde já intimada para apresentar a minuta contratual nos limites estabelecidos por este juízo nesta decisão, no prazo de 05 (cinco) dias. [...] Houve integração da referida decisão, mediante decisão proferida às fls. 125344/125346, que acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pela União Federal para acrescentar à decisão embargada que, na hipótese de Transação Tributária, o termo para pagamento dos honorários do auxiliar contratado pela Massa Falida deverá ocorrer após a quitação do objeto da Transação, ou, concomitantemente, caso haja disponibilidade financeira suficiente.
Nas razões do recurso, o agravante alega, em síntese, que: (i) o objeto da contratação se encontra dentro do escopo das atribuições inerentes ao administrador judicial, não havendo necessidade de se firmar contrato milionário para atender atividade comum afeita ao processo falimentar; (ii) a remuneração pactuada com o escritório contratado é exorbitante, podendo alcançar a quantia de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), em evidente prejuízo à massa falida, seus credores e herdeiros do falido; e (iii) não houve chamamento público para a contratação, sendo uma escolha aleatória desprovida de critérios técnicos e financeiros.
Nesse sentido, pugna pela concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal para suspender a decisão agravada e, no mérito, pelo provimento do recurso para revogar definitivamente a decisão de origem, tornando sem efeito o contrato firmado entre a Massa Falida da Laginha Agroindustrial S.A e o Escritório Eugênio Aragão Advogados Associados.
MASSA FALIDA DA LAGINHA AGROINDUSTRIAL S/A e o ESCRITÓRIO EUGÊNIO ARAGÃO ADVOGADOS ASSOCIADOS, em sede de contrarrazões recursais, refutaram as alegações apresentadas pelo agravante, contrapondo-se aos fundamentos expostos em sua peça recursal.
Ao final, pugnaram pelo não conhecimento do recurso interposto, devido à ausência dos requisitos de admissibilidade ou, alternativamente, caso ultrapassado o juízo de conhecimento, pelo não provimento do agravo, mantendo-se incólume a decisão proferida pelo juízo de origem. É o relatório.
Dessa forma, estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Carlos Eduardo Cabral de V.
Cotias (OAB: 15454/PE) - Vivante Gestão e Administração Judicial - Armando Lemos Wallach (OAB: 21669/PE) - Eugênio José Guilherme de Aragão (OAB: 4935/DF) - Rachel Luzardo de Aragão (OAB: 56668/DF) -
22/05/2025 14:17
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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19/05/2025 14:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/05/2025 09:00
Retirado de Pauta
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09/05/2025 12:05
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 13:10
Incluído em pauta para 08/05/2025 13:10:53 local.
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08/05/2025 02:03
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
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07/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808116-28.2023.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Coruripe - Agravante: Guilherme José Pereira de Lyra - Agravada: Laginha Agro Industrial S/A - Agravado: Eugenio Aragao Advogados Associados - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Carlos Eduardo Cabral de V.
Cotias (OAB: 15454/PE) - Vivante Gestão e Administração Judicial - Armando Lemos Wallach (OAB: 21669/PE) - Eugênio José Guilherme de Aragão (OAB: 4935/DF) - Rachel Luzardo de Aragão (OAB: 56668/DF) -
06/05/2025 12:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 15:46
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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04/05/2025 22:17
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2025 22:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 20:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2025 08:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 14:15
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/04/2025 09:00
Retirado de Pauta
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27/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 27/03/2025.
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26/03/2025 10:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808116-28.2023.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Coruripe - Agravante: Guilherme José Pereira de Lyra - Agravada: Laginha Agro Industrial S/A - Agravado: Eugenio Aragao Advogados Associados - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Coruripe que, nos autos do processo falimentar nº 0000707-30.2008.8.02.0042, autorizou a contratação do escritório Eugênio Aragão Advogados Associados como auxiliar da Administração Judicial da Massa Falida da Laginha Agro Industrial S/A para atuar no equacionamento do passivo fiscal da massa falida.
Compulsando os autos, verifico a juntada, às fls. 679/687, de decisão proferida pelo Juízo de origem na qual destacou-se que o escritório Eugênio Aragão Advogados Associados não tem contribuído efetivamente para a redução do passivo tributário da Massa Falida, apesar de contratado para esta finalidade desde julho de 2023.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestem-se sobre a decisão de fls. 679/687.
Determino, ainda, a RETIRADA do processo da pauta de julgamento designada para o dia 02 de abril de 2025 às 9h.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Carlos Eduardo Cabral de V.
Cotias (OAB: 15454/PE) - Vivante Gestão e Administração Judicial - Armando Lemos Wallach (OAB: 21669/PE) - Eugênio José Guilherme de Aragão (OAB: 4935/DF) - Rachel Luzardo de Aragão (OAB: 56668/DF) -
25/03/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 11:44
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/03/2025 12:24
Incluído em pauta para 11/03/2025 12:24:22 local.
-
11/03/2025 11:24
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 11:21
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
-
07/03/2025 11:08
Expedição de tipo_de_documento.
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07/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808116-28.2023.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Coruripe - Agravante: Guilherme José Pereira de Lyra - Agravada: Laginha Agro Industrial S/A - Agravado: Eugenio Aragao Advogados Associados - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento da sessão extraordinária agendada para o dia 2 de abril de 2025, às 9 horas da manhã.
Maceió, data da assinatura eletrônica.' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Carlos Eduardo Cabral de V.
Cotias (OAB: 15454/PE) - Vivante Gestão e Administração Judicial - Armando Lemos Wallach (OAB: 21669/PE) - Eugênio José Guilherme de Aragão (OAB: 4935/DF) - Rachel Luzardo de Aragão (OAB: 56668/DF) -
06/03/2025 18:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2025 14:59
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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05/02/2025 13:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/02/2025 13:20
Conclusos para julgamento
-
05/02/2025 11:18
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 09:47
Ciente
-
25/01/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/01/2025 13:49
Publicado ato_publicado em 06/01/2025.
-
06/01/2025 09:00
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/01/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 12:45
Conclusos para julgamento
-
11/12/2024 12:17
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/12/2024 10:25
Reativação/Em Andamento
-
11/12/2024 10:23
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2024 11:53
Retificado o movimento
-
18/07/2024 07:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/07/2024 10:48
Sobrestamento/ Processo Suspenso
-
04/07/2024 10:10
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/07/2024 09:44
Publicado ato_publicado em 04/07/2024.
-
03/07/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 13:43
Conclusos para julgamento
-
03/07/2024 13:40
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/07/2024 11:57
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2024 09:35
Publicado ato_publicado em 07/06/2024.
-
07/06/2024 09:28
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/06/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 14:21
Conclusos para julgamento
-
06/06/2024 14:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/06/2024 14:11
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2024 10:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/05/2024 07:56
Publicado ato_publicado em 22/05/2024.
-
21/05/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 14:09
Conclusos para julgamento
-
21/05/2024 14:08
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/05/2024 01:58
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/05/2024 01:56
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/05/2024 13:01
Ciente
-
14/05/2024 09:01
Ciente
-
13/05/2024 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 09:31
Ciente
-
09/05/2024 18:22
Devolvido Cumprido - Ato Positivo
-
09/05/2024 18:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/05/2024 18:17
Devolvido Cumprido - Ato Positivo
-
09/05/2024 16:19
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2024 16:19
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2024 16:19
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2024 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2024 15:16
Decisão Monocrática cadastrada
-
09/05/2024 12:02
Publicado ato_publicado em 09/05/2024.
-
09/05/2024 11:08
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2024 09:54
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/05/2024 09:54
Intimação / Citação à PGE
-
09/05/2024 09:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2024 09:09
Mandado encaminhado para o Oficial de Justiça
-
09/05/2024 09:06
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/05/2024 08:54
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/05/2024 14:04
Outras Decisões
-
03/05/2024 13:54
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/05/2024 07:11
Juntada de tipo_de_documento
-
25/04/2024 14:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/04/2024 11:41
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/04/2024 09:00
Retirado de Pauta
-
10/04/2024 08:59
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/04/2024 16:36
Publicado ato_publicado em 09/04/2024.
-
09/04/2024 14:42
Incluído em pauta para 09/04/2024 14:42:50 local.
-
08/04/2024 15:50
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
22/01/2024 09:55
Conclusos para julgamento
-
22/01/2024 09:54
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/01/2024 16:48
Juntada de Outros documentos
-
19/01/2024 16:48
Juntada de Outros documentos
-
19/01/2024 16:48
Juntada de Outros documentos
-
19/01/2024 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2023 16:58
Retificado o movimento
-
24/11/2023 12:49
Publicado ato_publicado em 24/11/2023.
-
24/11/2023 11:01
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/11/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 12:56
Conclusos para julgamento
-
22/11/2023 12:54
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/11/2023 08:02
Ciente
-
14/11/2023 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2023 06:51
Ciente
-
12/11/2023 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2023 10:53
Publicado ato_publicado em 26/10/2023.
-
26/10/2023 09:52
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/10/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 14:15
Conclusos para julgamento
-
09/10/2023 14:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/10/2023 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2023 12:00
Ciente
-
04/10/2023 07:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 13:30
Publicado ato_publicado em 14/09/2023.
-
14/09/2023 12:12
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/09/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 10:43
Conclusos para julgamento
-
12/09/2023 10:43
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/09/2023 10:43
Distribuído por dependência
-
12/09/2023 07:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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