TJAL - 0800676-10.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800676-10.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Yuri Henrique Oliveira da Rosa - Agravado: Movida Locação de Veículos S.a. (Movida Rent A Car) - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0800676-10.2025.8.02.0000 Recorrente: Movida Locação de Veículos S.A. (Movida Rent A Car).
Soc.
Advogados: Diogo Dantas de Moraes Furtado (OAB: 33668/PE).
Recorrido: Yuri Henrique Oliveira da Rosa.
Advogado: Robson Cardoso Sales Neto (OAB: 19355/AL).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.030 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Robson Cardoso Sales Neto (OAB: 19355/AL) -
21/08/2025 19:46
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 19:46
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800676-10.2025.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Movida Locação de Veículos S.a. (Movida Rent A Car) - Embargado: Yuri Henrique Oliveira da Rosa - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores componentes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, à unanimidade de votos, em CONHECER dos embargos de declaração, para, no mérito, por idêntica votação, REJEITÁ-LOS, mantendo incólume o Acórdão combatido.
Participaram do julgamento os Desembargadores mencionados na respectiva certidão.
Maceió, 25 de julho de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Diogo Dantas de Morais Furtado (OAB: 33668/PE) - Robson Cardoso Sales Neto (OAB: 19355/AL) -
24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800676-10.2025.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Movida Locação de Veículos S.a. (Movida Rent A Car) - Embargado: Yuri Henrique Oliveira da Rosa - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 25/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 14 de julho de 2025.
Karla Patrícia Almeida Farias de Moraes Secretário(a) do(a) 3ª Câmara Cível' - Advs: Diogo Dantas de Morais Furtado (OAB: 33668/PE) - Robson Cardoso Sales Neto (OAB: 19355/AL) -
16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 13:31
Ato Publicado
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14/07/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 13:10
Incluído em pauta para 14/07/2025 13:10:38 local.
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800676-10.2025.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Movida Locação de Veículos S.a. (Movida Rent A Car) - Embargado: Yuri Henrique Oliveira da Rosa - 'DESPACHO 01.
Trata-se de Embargos de Declaração (fls. 01/05) opostos pela Movida Locação de Veículos S.a. (Movida Rent A Car), inconformado com o Acórdão (fls. 503/510) que deu parcial provimento ao recurso "tornando definitivos os efeitos da Decisão de fls. 478/482 proferida neste 2º Grau de Jurisdição para, reformar o ato judicial, determinando o prosseguimento da execução provisória da Decisão liminar (Proc. 0742780-40.2024/50001), destacando, todavia, que não poderá ser realizado qualquer levantamento de valores, que, nos termos do ar. 537, § 3º do CPC ficará na pendência do trânsito em julgado da sentença favorável à parte". 02.
Sustentou o embargante que o aresto conteria omissão, uma vez que "reconhece a possibilidade de execução provisória da multa cominatória (astreintes), mas deixa de considerar expressamente o que dispõe o art. 537, §3º, do CPC", defendendo, ainda, a existência de contradição interno "ao admitir, de forma implícita, o levantamento de valores oriundos de multa cominatória (astreintes) antes do trânsito em julgado da sentença de mérito, ao mesmo tempo em que reconhece a possibilidade de execução provisória com fundamento no art. 537, §3º, do CPC/2015". 03.
Devidamente intimado, o embargado apresentou contarrazões (fls. 11/12), aduzindo que "Causa estranheza a tentativa da embargante de induzir esta Egrégia Câmara ao erro, ao afirmar que o acórdão autorizou o levantamento imediato e automático das astreintes, desconsiderando o caráter provisório da execução". 04. É, em síntese, o relatório. 05.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 11 de julho de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Diogo Dantas de Morais Furtado (OAB: 33668/PE) - Robson Cardoso Sales Neto (OAB: 19355/AL) -
11/07/2025 13:20
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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23/05/2025 18:14
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 18:12
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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14/05/2025 17:39
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 09:19
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800676-10.2025.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Movida Locação de Veículos S.a. (Movida Rent A Car) - Embargado: Yuri Henrique Oliveira da Rosa - 'A T O O R D I N A T Ó R I O / D E S P A C H O 01.
De ordem do Excelentíssimo Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza e em consonância com o disposto no art. 203, §4º do Código de Processo Civil/2015, solicito que a Secretaria do respectivo Órgão proceda a intimação da parte embargada, para, querendo, contraminutar este recurso, no prazo legal, nos termos do art. 1.023, §2º do Código de Processo Civil de 2015. 02.
Transcorrido o prazo ou prestada a devida manifestação, encaminhem-se os autos conclusos ao Eminente Desembargador Relator. 03.
Publique-se e cumpra-se, utilizando esse ato processual como ofício/mandado, caso necessário.
Maceió, 12 de maio de 2025.
Eloy Melo Júnior Chefe de Gabinete' - Advs: Diogo Dantas de Morais Furtado (OAB: 33668/PE) - Robson Cardoso Sales Neto (OAB: 19355/AL) -
13/05/2025 14:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 21:39
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 21:36
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 09:48
Incidente Cadastrado
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07/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800676-10.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Yuri Henrique Oliveira da Rosa - Agravado: Movida Locação de Veículos S.a. (Movida Rent A Car) - 'DESPACHO 01.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar para concessão do efeito ativo, interposto por Yuri Henrique de Oliveira da Rosa, objetivando modificar a Decisão do Juízo da 4ª Vara Cível da Capital que determinou a suspensão do cumprimento provisório de Decisão, por considerar que o objeto da demanda era inexequível. 02.
Em suas razões, o agravante informou que "requereu somente a garantia da multa diária em juízo, vez que o teto da multa interposta já foi alcançado", defendendo que "a execução provisória pode ser realizada no sentido de que a parte executada deposite o valor das astreintes impostas via depósito judicial e o levantamento do valor fica condicionado ao trânsito em julgado da ação de mérito". 03.
Assim, requereu a concessão, em sede de tutela de urgência, no sentido de que seja dado "efeito ativo ao presente agravo, determinando a notificação do Réu para pagar a multa aplicada, no prazo de quinze dias, nos termos do art. 520 do CPC/15". 04.
Decisão de fls. 478/482 deferiu o pedido em parte o pedido para concessão do efeito ativo, para determinar o prosseguimento da execução provisória da Decisão liminar (Proc. 0742780-40.2024/50001), destacando, todavia, que não poderá ser realizado qualquer levantamento de valores, que, nos termos do ar. 537, § 3º do CPC ficará na pendência do trânsito em julgado da sentença favorável à parte. 05.
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões, pugnando pelo "NÃO CONHECIMENTO do Agravo que ora se combate.
Caso não seja esse entendimento, pugna-se, por conseguinte, pelo IMPROVIMENTO do Agravo de Instrumento interposto". 06. É, em síntese, o relatório. 07.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 04 de abril de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Robson Cardoso Sales Neto (OAB: 19355/AL) -
10/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800676-10.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Yuri Henrique Oliveira da Rosa - Agravado: Movida Locação de Veículos S.a. (Movida Rent A Car) - Advs: Robson Cardoso Sales Neto (OAB: 19355/AL)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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