TJAL - 8050394-06.2021.8.02.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Capital / Execucao Fiscal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 12:10
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 12:10
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 17:27
Termo de Encerramento - GECOF
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05/06/2025 09:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/06/2025 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 09:31
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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03/06/2025 09:29
Realizado cálculo de custas
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03/06/2025 09:28
Recebimento de Processo no GECOF
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03/06/2025 09:28
Análise de Custas Finais - GECOF
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07/05/2025 10:35
Remessa à CJU - Custas
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07/05/2025 10:34
Transitado em Julgado
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24/03/2025 21:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2025 01:45
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 11:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Juliana Cabral F. de Santana (OAB 9022/AL), Juliana Chagas Coutinho Medeiros de Lemos (OAB 10872/AL) Processo 8050394-06.2021.8.02.0001 - Execução Fiscal - Executado: das Marias Comercial de Calçados Eireli - Epp, Katia Maia Chagas - Atendendo o pedido da exequente, tenho por bem julgar extinto o presente processo de execução fiscal, com resolução do mérito, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão do pagamento da dívida.
Condeno a executada ao pagamento das custas processuais.
Intime-se a parte executada para que efetue o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de inadimplemento, expeça-se certidão de débito e encaminhe-se para o FUNJURIS, na forma da Resolução nº. 19/2007 do Tribunal de Justiça de Alagoas.
Após o trânsito em julgado e o pagamento das custas processuais, procedam-se os atos necessários à desconstituição de eventual penhora ou bloqueio de ativos financeiros existentes.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ao final, dê-se baixa e arquive-se.
Maceió,07 de março de 2025.
Alexandre Lenine de Jesus Pereira Juiz de Direito -
12/03/2025 03:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 15:54
Autos entregues em carga ao destinatario.
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11/03/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 15:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/12/2024 11:51
Juntada de Outros documentos
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28/11/2024 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2024 02:23
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 16:17
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/11/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 17:07
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 14:11
Juntada de Outros documentos
-
04/01/2024 21:33
Retificação de Prazo, devido feriado
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01/12/2023 05:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2023 02:06
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 11:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/10/2023 19:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2023 15:41
Autos entregues em carga ao destinatario.
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20/10/2023 15:41
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 15:41
Acolhida a exceção de pré-executividade
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25/04/2022 14:40
Conclusos para despacho
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25/04/2022 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2022 00:57
Expedição de Certidão.
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30/03/2022 14:45
Autos entregues em carga ao destinatario.
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30/03/2022 14:45
Expedição de Certidão.
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30/03/2022 14:44
Ato ordinatório praticado
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29/03/2022 16:06
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/02/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/01/2022 15:57
Expedição de Carta.
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27/01/2022 15:56
Expedição de Carta.
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03/01/2022 15:45
Decisão Proferida
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30/12/2021 23:07
Conclusos para despacho
-
30/12/2021 23:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2021
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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