TJAL - 0808082-87.2022.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Polo Ativo
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 07:38
Ato Publicado
-
22/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
-
22/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
-
21/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808082-87.2022.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Coruripe - Agravante: Erivan Rodrigues de Santana - Agravada: Laginha Agro Industrial S/A - Terceiro I: Espólio de João José Pereira de Lyra - Terceiro I: Comitê de Credores da Massa Falida de Laginha Agro Industrial S/A - Terceiro I: Maria Thereza Pereira de Lyra Collor de Mello Halbreich - Terceiro I: Antônio José Pereira de Lyra - Terceiro I: Guilherme José Pereira de Lyra - Terceiro I: Ricardo José Pereira de Lyra - 'DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Erivan Rodrigues de Santana, diante da decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara de Coruripe/AL, que deferiu em parte a tutela de urgência requerida em sede de ação de reintegração de posse (fls. 747/752 do processo nº 0712535-17.2022.8.02.0042) ajuizada pela Massa Falida da Laginha Agro Industrial S/A, nos seguintes termos: "2.
DEFERIMOS EM PARTE A LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE do imóvel rural denominado USINA LAGINHA, propriedade rural situada no município de União dos Palmares - AL, registrada sob a matrícula 884, datada de 28 de abril de 1981(Doc. 02), especificamente áreas da (i) Fazenda Laginha (matrícula nº. 33, datada de12/02/1976; (ii) Fazenda Caborge (matrícula nº. 829, datada de 09/12/1980); (iii) Fazenda Açucena (matrícula nº. 1018, datada de 10/05/1982); (iv) Fazenda Sapucaia (matrícula nº. 65,datada de 17/03/1976); e (v) Fazenda Caípe (matrícula nº. 305, datada de 26/01/1977), em relação ao esbulho utilizado para desenvolvimento de atividade econômica, devendo os ocupantes de tais áreas abster-se imediatamente de adentrar no imóvel em questão ou de praticar qualquer ato tendente a colocar em risco o livre exercício da posse pelo autor, sob pena utilização de força policial para tal e da incidência de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitado a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). 3.
DETERMINAMOS a retirada de eventuais animais encontrados nas áreas invadidas no prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas), bem como a remoção de equipamentos e a demolição de todas as benfeitorias realizadas para prática de atividade Econômica." Na origem, a Massa Falida agravada ajuizou ação de reintegração de posse em face de terceiros incertos, informando ser detentora do imóvel rural denominado Usina Laginha, situada no município de União dos Palmares/AL, que engloba diversas propriedades/fazendas, tomando conhecimento em 30.03.2022, conforme Boletim de Ocorrência nº 00044358/2022, acerca do fato de que tais bens restaram invadidos, com a prática de esbulho.
Discutiu que em agosto/2021 os seus representantes não identificaram qualquer esbulho em tais áreas, afirmando que a invasão tem menos de ano e dia, e ao apreciar o pedido de urgência, o juízo a quo constou que conforme o boletim de ocorrência, no dia 14/08/2020, a parte invasora impediu a Massa Falida de realizar o livre exercício de posse do bem imóvel descrito na inicial, e que a demanda foi ajuizada em 19/04/2022, de modo que a ação ilegal supostamente praticada ocorreu há menos de ano e dia.
Em suas razões recursais, o agravante expôs que desde o ano de 2002 ocupa, de forma mansa e pacífica, as propriedades denominadas Fazenda Caborge, Fazenda Açucena e Fazenda Caípe, que integram o objeto da reintegração, havendo diversos processos de usucapião nos quais contende com a Massa Falida, em trâmite no juízo falimentar, que datam de momento anterior ao pedido possessório em debate.
Argumentou a juntada de documentos relativos a cadastro ambiental rural e à Agência de Defesa e Inspeção Agropecuária de Alagoas ADEAL, a fim de demonstrar que exerce a posse há alguns anos, destacando a não ocorrência de esbulho, ao ressaltar a inexistência de exercício da posse por parte da Massa Falida.
Sustentou a não demonstração de periculum in mora que fundamente a concessão da liminar requerida na origem, aduzindo a realização de investimentos em pastagem e para a manutenção das propriedades, expondo que a Usina Laginha se encontrava anteriormente em situação de abandono.
Afirmou sua atuação com animus domini, juntando documentos a fim de demonstrar que exerce a posse há mais de ano e dia, solicitando a revogação da decisão agravada até o julgamento das ações de usucapião, finalmente reclamando que no mandado de reintegração constam mais imóveis do que aqueles previstos da decisão recorrida.
Destacou a possibilidade de sofrer prejuízos irreparáveis com o cumprimento da reintegração, bem como a instabilidade jurídica do caso concreto, requerendo a suspensão dos efeitos da decisão agravada, e o provimento final do recurso, com a determinação de revogação do decisum combatido até julgamento final das demandas de usucapião dos mesmos imóveis.
Decisão da Relatoria antecedente às fls. 182/192.
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões às fls. 202/216 pleiteando que negado provimento ao agravo de instrumento ora respondido, tendo em vista que não foi apresentado qualquer argumento pelo agravante que demonstre equívoco na decisão agravada.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, as fls. 378/382, por meio do qual informa entender ser desnecessária a intervenção do Ministério Público e, em razão disso, deixará de oficiar no feito.
Diante da averbação de suspeição, fls. 390, os autos foram redistribuídos e vieram-me conclusos. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 20 de agosto de 2025 Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Michael Cardoso Barros (OAB: 10975/AL) - Vivante Gestão e Administração Judicial - Armando Lemos Wallach (OAB: 21669/PE) - Flávio de Albuquerque Moura (OAB: 4343/AL) - Fábio José Tenório de Lima (OAB: 8110/AL) - Luiz Piauhylino de Mello Monteiro (OAB: 1296A/DF) - Marcio Vieira Souto Costa Ferreira (OAB: 59384/RJ) - Henrique Ávila (OAB: 295550A/SP) - Sérgio Nascimento (OAB: 305211/SP) - João Lucas Pascoal Bevilacqua (OAB: 357630/SP) - Julia Spadoni Mahfuz (OAB: 407982/SP) -
20/08/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2025 15:07
Incluído em pauta para 20/08/2025 15:07:21 local.
-
20/08/2025 10:21
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
05/06/2025 10:18
Conclusos para julgamento
-
05/06/2025 10:13
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/05/2025.
-
13/05/2025 10:55
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/05/2025 09:42
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/05/2025 23:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 02:03
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
-
07/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808082-87.2022.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Coruripe - Agravante: Erivan Rodrigues de Santana - Agravada: Laginha Agro Industrial S/A - Terceiro I: Espólio de João José Pereira de Lyra - Terceiro I: Comitê de Credores da Massa Falida de Laginha Agro Industrial S/A - Terceiro I: Maria Thereza Pereira de Lyra Collor de Mello Halbreich - Terceiro I: Antônio José Pereira de Lyra - Terceiro I: Guilherme José Pereira de Lyra - Terceiro I: Ricardo José Pereira de Lyra - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Michael Cardoso Barros (OAB: 10975/AL) - Vivante Gestão e Administração Judicial - Armando Lemos Wallach (OAB: 21669/PE) - Flávio de Albuquerque Moura (OAB: 4343/AL) - Fábio José Tenório de Lima (OAB: 8110/AL) - Luiz Piauhylino de Mello Monteiro (OAB: 1296A/DF) - Marcio Vieira Souto Costa Ferreira (OAB: 59384/RJ) - Henrique Ávila (OAB: 295550A/SP) - Sérgio Nascimento (OAB: 305211/SP) - João Lucas Pascoal Bevilacqua (OAB: 357630/SP) - Julia Spadoni Mahfuz (OAB: 407982/SP) -
06/05/2025 12:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2025 15:46
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
04/04/2025 09:37
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
-
02/04/2025 13:57
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/04/2025 09:47
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/04/2025 09:00
Retirado de Pauta
-
02/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808082-87.2022.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Coruripe - Agravante: Erivan Rodrigues de Santana - Agravada: Laginha Agro Industrial S/A - Terceiro I: Espólio de João José Pereira de Lyra - Terceiro I: Comitê de Credores da Massa Falida de Laginha Agro Industrial S/A - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de petição protocolada por Maria Thereza Pereira de Lyra Collor de Mello Halbreich, Antônio José Pereira de Lyra, Guilherme José Pereira de Lyra e Ricardo José Pereira de Lyra ("Herdeiros do Espólio de João José Pereira de Lyra"), na qualidade de terceiros interessados, por meio da qual requerem a retirada do presente recurso da pauta de julgamento designada para a sessão do dia 02 de abril de 2025.
Alegam os peticionantes, em síntese, que recentes desdobramentos no processo falimentar de origem, com a aprovação e homologação de Plano Alternativo de Liquidação de Créditos em Assembleia Geral de Credores, justificam o adiamento da análise do presente recurso.
Considerando a justificativa apresentada e a ausência de prejuízo imediato às partes com o adiamento, DEFIRO o pedido formulado.
Determino, pois, a RETIRADA do presente recurso da pauta de julgamento da sessão designada para o dia 02 de abril de 2025.
Proceda a Secretaria às anotações necessárias, inclusive quanto à juntada dos instrumentos de mandato anexados à petição dos terceiros interessados.
Após, retornem os autos conclusos para análise.' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Michael Cardoso Barros (OAB: 10975/AL) - Vivante Gestão e Administração Judicial - Armando Lemos Wallach (OAB: 21669/PE) - Flávio de Albuquerque Moura (OAB: 4343/AL) - Fábio José Tenório de Lima (OAB: 8110/AL) -
01/04/2025 18:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 11:53
Ciente
-
01/04/2025 01:17
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 01:17
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 01:17
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 01:17
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 01:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 11:44
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/03/2025 12:23
Incluído em pauta para 11/03/2025 12:23:48 local.
-
10/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
-
07/03/2025 11:07
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808082-87.2022.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Coruripe - Embargante: Erivan Rodrigues de Santana - Embargada: Laginha Agro Industrial S/A - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento da sessão extraordinária agendada para o dia 2 de abril de 2025, às 9 horas da manhã.
Maceió, data da assinatura eletrônica.' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Vivante Gestão e Administração Judicial - Armando Lemos Wallach (OAB: 21669/PE) -
06/03/2025 18:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2025 14:55
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
11/12/2024 10:06
Conclusos para julgamento
-
11/12/2024 10:04
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/12/2024 07:39
Reativação/Em Andamento
-
11/12/2024 07:35
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2024 11:24
Publicado ato_publicado em 05/07/2024.
-
05/07/2024 09:42
Sobrestamento/ Processo Suspenso
-
05/07/2024 09:33
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/07/2024 10:07
Determinada Requisição de Informações
-
03/07/2024 11:30
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2024 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 13:28
Conclusos para julgamento
-
11/06/2024 09:59
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
10/06/2024 08:36
Conclusos para julgamento
-
10/06/2024 08:34
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/06/2024 09:35
Publicado ato_publicado em 07/06/2024.
-
07/06/2024 09:28
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/06/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 14:20
Conclusos para julgamento
-
06/06/2024 14:19
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/06/2024 14:07
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2024 12:54
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2024 13:42
Publicado ato_publicado em 14/05/2024.
-
14/05/2024 09:30
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/05/2024 14:32
Decisão Monocrática cadastrada
-
13/05/2024 09:55
Outras Decisões
-
19/04/2024 15:40
Publicado ato_publicado em 19/04/2024.
-
19/04/2024 09:31
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/04/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 12:44
Conclusos para julgamento
-
31/01/2024 14:49
Publicado ato_publicado em 31/01/2024.
-
31/08/2023 12:13
Conclusos para julgamento
-
31/08/2023 10:57
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/08/2023 11:48
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/06/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 06:53
Publicado ato_publicado em 12/06/2023.
-
12/06/2023 06:51
Publicado ato_publicado em 12/06/2023.
-
09/06/2023 16:20
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
06/01/2023 10:19
Conclusos para julgamento
-
06/01/2023 10:19
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/01/2023 10:19
Distribuído por dependência
-
03/01/2023 11:48
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
03/01/2023 11:46
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/01/2023 10:55
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/01/2023 08:07
Publicado ato_publicado em 02/01/2023.
-
19/12/2022 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 10:53
Conclusos para julgamento
-
19/12/2022 10:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/12/2022 07:40
Incidente Cadastrado
-
19/12/2022 07:36
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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