TJAL - 0807949-45.2022.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807949-45.2022.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Coruripe - Agravante: Laspro Consultores Ltda. - Agravado: Massa Falida do Grupo Laginha - Agravado: Espólio de João José Pereira de Lyra - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0807949-45.2022.8.02.0000 Agravante: Laspro Consultores Ltda..
Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP).
Agravado: Massa Falida do Grupo Laginha.
Agravado: Espólio de João José Pereira de Lyra.
Advogado: Bruno Felipe Morgado de Souza (OAB: 9615/AL).
Soc.
Advogados: Flávio Moura Sociedade de Advogados (OAB: 3796/AL).
Advogado: Jorge Medeiros (OAB: 3351/AL).
Advogado: Diogo Arruda Medeiros (OAB: 6781/AL).
Advogado: Flávio de Albuquerque Moura (OAB: 4343/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Laspro Consultores Ltda., em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado "artigos 22, inciso III, alíneas ''p'' e ''r'' e 24, §4º, ambos da Lei 11.101/05, artigos 464, §1º, incisos I, II e III, 156, 550, 357, incisos, I, II e III, 507, todos do Código de Processo Civil todos do Código de Processo Civil, e art. 5º, inciso LV, da Carta Magna" (sic, fls. 175/176), requerendo, ao final, a atribuição de efeito suspensivo.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 427/433, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fls. 195/197, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que houve violação aos seguintes dispositivos legais: (I) art. 22, III, "p" e "r", 24 e 189, caput, da Lei nº 11.101/05, pois deveria ter sido reconhecida a prevalência das regras especiais do processo falimentar em detrimento da legislação adjetiva civil, para reconhecer que a propositura do incidente de prestação de contas do administrador não se confundiria com a prestação de contas do administrador substituído, não havendo o que se falar em qualquer espécie de ônus probatório; (II) art. 22, III, "p", da Lei nº 11.105/05, arts. 156, 464 e 550 do Código de Processo Civil, pois fugiria do escopo da prestação de contas do administrador judicial a apuração de questões controvertidas e apuração de prejuízos à massa falida por ação ou omissão do administrador, e, sendo o incidente de prestação de contas uma observância do dever legal decorrente do art. 22 da Lei nº 11.101/05, "não se tratando, portanto, de ação composta por partes, causa de pedir e pedido que justifique saneamento do feito, tampouco a imposição de ônus da prova ao Administrador Judicial, notadamente sobre questões que não versem sobre as receitas e despesas ali demonstradas, inexistindo, forçoso convir, paralelo entre o incidente de prestação de contas da Lei Falimentar com a ação de exigir contas tratada no art. 550 e seguintes do Código de Processo Civil" (sic, fl. 190).
Como se vê, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Ademais, a discussão se limita à matéria de direito e vem sendo objeto de exame nos Tribunais Superiores, sem que tenha sido fixada tese sob a sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, tampouco esbarra em súmula obstativa do seguimento do recurso.
Quanto ao pedido de efeito suspensivo, registro que, via de regra, os recursos excepcionais não têm o condão de suspender, automaticamente, a eficácia da decisão objurgada.
Entretanto, admite-se a mitigação dessa regra quando verificados o risco de dano grave ou de difícil reparação e a probabilidade de provimento do recurso, conforme se extrai do art. 995 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No presente caso, defendeu a parte recorrente que há "graves vícios de fundamentação e diversos equívocos constantes do v. acórdão recorrido, a ensejar o conhecimento e provimento do presente recurso", e, além disso, "o prosseguimento da falência sem a aprovação das contas da Recorrente foi baseado em premissa manifestamente equivocada e em total afronta ao artigo 22, III, letra ''p'', lhe trará risco de dano grave e de difícil reparação" (sic, fl. 193).
Assim sendo, a parte recorrente não logrou êxito em demonstrar o risco de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo porque, em consulta aos autos originários, o juízo determinou a suspensão do feito até o trânsito em julgado do corrente recurso.
Diante do exposto, ADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, ao tempo em que INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo.
Via de consequência, determino a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - Bruno Felipe Morgado de Souza (OAB: 9615/AL) - Flávio Moura Sociedade de Advogados (OAB: 3796/AL) - Jorge Medeiros (OAB: 3351/AL) - Diogo Arruda Medeiros (OAB: 6781/AL) - Flávio de Albuquerque Moura (OAB: 4343/AL) -
02/07/2025 11:03
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 11:01
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/06/2025 08:23
Ciente
-
13/06/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 11:21
Ato Publicado
-
23/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807949-45.2022.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Coruripe - Agravante: Laspro Consultores Ltda. - Agravado: Massa Falida do Grupo Laginha - Agravado: Espólio de João José Pereira de Lyra - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0807949-45.2022.8.02.0000 Recorrente : Laspro Consultores Ltda..
Advogado : Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP).
Recorrido : Massa Falida do Grupo Laginha.
Recorrido : Espólio de João José Pereira de Lyra.
Advogado : Bruno Felipe Morgado de Souza (OAB: 9615/AL).
Soc.
Advogados : Flávio Moura Sociedade de Advogados (OAB: 3796/AL).
Advogado : Jorge Medeiros (OAB: 3351/AL).
Advogado : Diogo Arruda Medeiros (OAB: 6781/AL).
Advogado : Flávio de Albuquerque Moura (OAB: 4343/AL).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025 Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.030 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - Bruno Felipe Morgado de Souza (OAB: 9615/AL) - Flávio Moura Sociedade de Advogados (OAB: 3796/AL) - Jorge Medeiros (OAB: 3351/AL) - Diogo Arruda Medeiros (OAB: 6781/AL) - Flávio de Albuquerque Moura (OAB: 4343/AL) -
21/05/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 09:03
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 09:03
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/05/2025 09:00
Juntada de Petição de recurso especial
-
21/05/2025 08:59
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
21/05/2025 08:59
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
20/05/2025 15:14
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
20/05/2025 15:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/05/2025 14:41
Ciente
-
20/05/2025 14:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/05/2025 14:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/05/2025 14:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/05/2025 14:26
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 14:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/05/2025 14:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/05/2025 14:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/05/2025 14:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/05/2025 14:26
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 14:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/05/2025 14:26
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 14:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/05/2025 14:26
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 14:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/05/2025 14:26
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 14:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/05/2025 14:26
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 14:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/05/2025 14:26
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 14:26
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 14:26
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 14:26
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 14:26
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 14:26
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 14:26
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 14:26
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 14:25
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 14:25
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 14:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/05/2025 14:25
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 11:45
Ciente
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24/04/2025 11:07
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 11:07
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0807949-45.2022.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Coruripe - Embargante: Laspro Consultores Ltda - Administradora Judicial - Embargante: Laspro Consultores Ltda. - Embargado: Massa Falida do Grupo Laginha - Embargado: Espólio de João José Pereira de Lyra - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - a unanimidade de votos, em CONHECER dos Embargos de Declaração opostos, e, no mérito, REJEITÁ-LOS, conforme fundamentação - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
DECISÃO UNÂNIME.
I.
CASO EM EXAME1.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO, REFORMANDO DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA CAUTELAR DE ARRESTO DE ATIVOS FINANCEIROS.
A EMBARGANTE ALEGA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO, SUSTENTANDO QUE O ACÓRDÃO RECONHECEU A FUMAÇA DO BOM DIREITO, MAS NÃO O PERIGO DA DEMORA, O QUE SERIA CONTRADITÓRIO DIANTE DAS PROVAS DE OCUPAÇÃO E EXPLORAÇÃO ILEGAL DE IMÓVEIS PELO EMBARGADO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE HÁ CONTRADIÇÃO E/OU OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUE, AO ANALISAR OS REQUISITOS DA TUTELA CAUTELAR DE ARRESTO, RECONHECEU A FUMAÇA DO BOM DIREITO, MAS AFASTOU O PERIGO DA DEMORA.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
INEXISTE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO, QUE ANALISOU DE FORMA COERENTE E FUNDAMENTADA OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA CAUTELAR DE ARRESTO, CONCLUINDO PELA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CABAL DO RISCO DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL.4.
A INTERPRETAÇÃO E A VALORAÇÃO DAS PROVAS E DOS REQUISITOS LEGAIS PELO JULGADOR NÃO CONFIGURAM VÍCIO, MAS SIM EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE JURISDICIONAL.5.
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM AO REEXAME DA MATÉRIA OU À REDISCUSSÃO DA VALORAÇÃO PROBATÓRIA, SENDO RESTRITOS ÀS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
TESE DE JULGAMENTO: "NÃO HÁ CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO EM ACÓRDÃO QUE, ANALISANDO OS REQUISITOS DA TUTELA CAUTELAR DE ARRESTO, RECONHECE A FUMAÇA DO BOM DIREITO, MAS AFASTA O PERIGO DA DEMORA COM BASE NA INTERPRETAÇÃO DAS PROVAS E NA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CABAL DO RISCO DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL."7.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
DECISÃO UNÂNIME.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 1.022; 489, § 1º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, EDCL NO AGINT NO ARESP 948.771/DF, REL.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, J. 31/08/2020, DJE 04/09/2020; EDCL NO AGRG NO RESP 1758459/PR, REL.
MINISTRO FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, J. 25/08/2020, DJE 08/09/2020.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Vivante Gestão e Administração Judicial - Armando Lemos Wallach - Bruno Felipe Morgado de Souza (OAB: 9615/AL) - Flávio Moura Sociedade de Advogados (OAB: 3796/AL) - Jorge Medeiros (OAB: 3351/AL) - Diogo Arruda Medeiros (OAB: 6781/AL) - Flávio de Albuquerque Moura (OAB: 4343/AL) -
07/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807949-45.2022.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Coruripe - Embargante: Laspro Consultores Ltda - Administradora Judicial - Embargante: Laspro Consultores Ltda. - Embargado: Massa Falida do Grupo Laginha - Embargado: Espólio de João José Pereira de Lyra - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento da sessão extraordinária agendada para o dia 2 de abril de 2025, às 9 horas da manhã.
Maceió, data da assinatura eletrônica.' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Vivante Gestão e Administração Judicial - Armando Lemos Wallach - Bruno Felipe Morgado de Souza (OAB: 9615/AL) - Flávio Moura Sociedade de Advogados (OAB: 3796/AL) - Jorge Medeiros (OAB: 3351/AL) - Diogo Arruda Medeiros (OAB: 6781/AL) - Flávio de Albuquerque Moura (OAB: 4343/AL) -
13/12/2024 07:45
Reativação de Processo / Altera a situação para "Julgado"
-
17/09/2024 08:34
Sobrestamento/ Processo Suspenso
-
27/02/2024 11:02
Certidão sem Prazo
-
29/01/2024 11:24
Ciente
-
29/01/2024 11:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/01/2024 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2024 11:11
Incidente Cadastrado
-
08/01/2024 11:01
Vista / Intimação à PGJ
-
02/01/2024 09:58
Publicado ato_publicado em 02/01/2024.
-
02/01/2024 09:55
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/12/2023 14:33
Acórdãocadastrado
-
18/12/2023 14:24
Processo Julgado Sessão Presencial
-
18/12/2023 14:24
Conhecido o recurso de
-
18/12/2023 14:01
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/12/2023 09:00
Processo Julgado
-
05/12/2023 12:17
Publicado ato_publicado em 05/12/2023.
-
05/12/2023 09:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/12/2023 13:07
Incluído em pauta para 04/12/2023 13:07:32 local.
-
04/12/2023 12:14
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
26/10/2023 11:00
Conclusos para julgamento
-
26/10/2023 10:55
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/10/2023 18:31
Juntada de Petição de parecer
-
25/10/2023 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2023 05:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/09/2023 10:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/09/2023 09:33
Ciente
-
25/09/2023 09:23
Vista / Intimação à PGJ
-
22/09/2023 19:00
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2023 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 13:42
Publicado ato_publicado em 29/08/2023.
-
29/08/2023 09:47
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/08/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 12:51
Conclusos para julgamento
-
11/01/2023 12:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/01/2023 12:51
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
-
11/01/2023 12:51
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
11/01/2023 08:21
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
11/01/2023 08:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/01/2023 08:14
Juntada de Outros documentos
-
11/01/2023 08:14
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2022 10:44
Pedido de Redistribuição
-
29/10/2022 08:56
Conclusos para julgamento
-
29/10/2022 08:56
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/10/2022 08:56
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
-
29/10/2022 08:56
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
27/10/2022 11:10
Publicado ato_publicado em 27/10/2022.
-
27/10/2022 10:28
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
27/10/2022 10:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/10/2022 10:23
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/10/2022 14:32
Decisão Monocrática cadastrada
-
25/10/2022 21:46
Declarada incompetência
-
21/10/2022 18:20
Conclusos para julgamento
-
21/10/2022 18:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/10/2022 18:20
Distribuído por sorteio
-
21/10/2022 18:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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