TJAL - 0806385-31.2022.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 02:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/08/2025 14:31
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/08/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 07:38
Ato Publicado
-
22/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
-
22/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
-
21/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806385-31.2022.8.02.0000/50001 - Embargos de Declaração Cível - Coruripe - Embargante: Telino & Barros Advogados Associados - Embargado: União (Fazenda Nacional) - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 20 de agosto de 2025 Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB: 30192/PE) - Guilherme Silveira de Barros (OAB: 30316/PE) - Alessandro Pombo dos Santos (OAB: 100107/PE) -
20/08/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2025 15:06
Incluído em pauta para 20/08/2025 15:06:26 local.
-
20/08/2025 10:20
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
19/08/2025 15:08
Conclusos para julgamento
-
19/08/2025 14:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/08/2025 14:03
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/08/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 08:17
Ciente
-
14/08/2025 22:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 20:01
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 20:01
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 20:00
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 20:00
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 20:00
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 20:00
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 20:00
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 10:25
Ato Publicado
-
07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806385-31.2022.8.02.0000/50001 - Embargos de Declaração Cível - Coruripe - Embargante: Telino & Barros Advogados Associados - Embargado: União (Fazenda Nacional) - 'Em atenção ao art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil - CPC, INTIME-SE a parte embargada, por meio do seu advogado, para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos.
Após, conclusos os autos para análise.
Maceió/AL, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB: 30192/PE) - Guilherme Silveira de Barros (OAB: 30316/PE) - Alessandro Pombo dos Santos (OAB: 100107/PE) -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
-
05/08/2025 10:43
Determinada Requisição de Informações
-
30/07/2025 11:04
Conclusos para julgamento
-
30/07/2025 10:55
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/07/2025 10:00
Cadastro de Incidente Finalizado
-
22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
-
21/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0806385-31.2022.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Coruripe - Agravante: União (Fazenda Nacional) - Agravada: Laginha Agro Industrial S/A - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Dando continuidade ao julgamento, o Relatou modificou o voto, acompanhando o voto vista do Des.
Paulo Zacarias em conhecer do Recurso para no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, assim também o fez o Des.
Orlando Rocha, em seu voto vista, acompanhou o voto divergente do Des.
Paulo Zacarias em também conhecer do Recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, desta forma, à unanimidade, em CONHECER do presente Agravo de Instrumento para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para: a) acolher a preliminar de conexão e determinar a reunião do presente Agravo de Instrumento com o de n.º 0805778-18.2022.8.02.0000, sendo procedido ao julgamento conjunto de ambos;b) anular o comando contido no item "a" da decisão agravada (fls. 115.101/115.105), por ausência de fundamentação, devendo o juízo de primeiro grau proferir nova decisão sobre o tema, enfrentando as teses apresentadas pela Fazenda Nacional; c) reformar os comandos contidos nos itens "b" e "c" da mesma decisão. - EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FALÊNCIA.
REMUNERAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL.
ARRECADAÇÃO DE PRECATÓRIO.
DISTINÇÃO DE "REALIZAÇÃO DE ATIVO".
DEPÓSITO EM EXECUÇÃO FISCAL.
NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM PROCESSO FALIMENTAR QUE DETERMINOU: (A) A TRANSFERÊNCIA DE VALORES DEPOSITADOS EM EXECUÇÃO FISCAL PARA O JUÍZO UNIVERSAL; E (B) O PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL DE 1% (UM POR CENTO) AO ADMINISTRADOR JUDICIAL, INCIDENTE SOBRE O VALOR DE UM PRECATÓRIO ARRECADADO, TRATANDO O ATO COMO "REALIZAÇÃO DE ATIVO".2.A AGRAVANTE ALEGA A NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À TRANSFERÊNCIA DOS VALORES DA EXECUÇÃO FISCAL, POR NÃO ENFRENTAR A TESE DE QUE TAIS MONTANTES NÃO PODERIAM SER ARRECADADOS PELA MASSA.
QUESTIONA, ADEMAIS, A NATUREZA DO ATO DE RECEBIMENTO DO PRECATÓRIO, DEFENDENDO TRATAR-SE DE MERA ARRECADAÇÃO, O QUE AFASTARIA A BASE DE CÁLCULO PARA A REMUNERAÇÃO PERCENTUAL DO ADMINISTRADOR JUDICIAL.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
HÁ DUAS QUESTÕES CENTRAIS EM DISCUSSÃO: I) SABER SE É NULA, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (ART. 489, § 1º, DO CPC), A DECISÃO QUE DETERMINA A ARRECADAÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS EM EXECUÇÃO FISCAL SEM ENFRENTAR O ARGUMENTO ESPECÍFICO DA FAZENDA PÚBLICA SOBRE A IMPENHORABILIDADE DE TAIS VERBAS PARA O JUÍZO FALIMENTAR; E II) SABER SE O ATO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES DE UM PRECATÓRIO JUDICIAL PARA A CONTA DA MASSA FALIDA QUALIFICA-SE COMO "ARRECADAÇÃO" OU COMO "REALIZAÇÃO DE ATIVO", PARA FINS DE INCIDÊNCIA DA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL DO ADMINISTRADOR JUDICIAL, PREVISTA NO ART. 24, § 1º, DA LEI Nº 11.101/2005.III.
RAZÕES DE DECIDIR5. É NULA, POR VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO, A DECISÃO QUE SE OMITE EM ANALISAR TESE JURÍDICA RELEVANTE, ARGUIDA PELA PARTE E CAPAZ DE, EM TESE, INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JULGADOR.
A ANÁLISE ORIGINÁRIA DA MATÉRIA PELO TRIBUNAL CONFIGURARIA INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, IMPONDO-SE A ANULAÇÃO DO CAPÍTULO DA DECISÃO PARA QUE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PROFIRA NOVO PRONUNCIAMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.6.
A LEI DE RECUPERAÇÃO E FALÊNCIA (LEI Nº 11.101/2005) ESTABELECE UMA DISTINÇÃO TÉCNICA FUNDAMENTAL ENTRE "ARRECADAÇÃO" (ATO DE TOMAR POSSE DOS BENS E DIREITOS DO FALIDO) E "REALIZAÇÃO DO ATIVO" (ATO DE CONVERTER BENS NÃO LÍQUIDOS EM DINHEIRO, MEDIANTE ALIENAÇÃO).
O RECEBIMENTO DE UM PRECATÓRIO É ATO DE ARRECADAÇÃO DE DINHEIRO, NÃO DE VENDA DE ATIVO, SENDO INAPLICÁVEL A BASE DE CÁLCULO PERCENTUAL DO ART. 24, § 1º, DA LRF.7.
A REMUNERAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL, AUXILIAR DO JUÍZO QUE EXERCE UM MÚNUS PÚBLICO, NÃO SE CONFUNDE COM HONORÁRIOS DE ÊXITO.
A REMUNERAÇÃO VARIÁVEL É UMA CONTRAPRESTAÇÃO EXTRAORDINÁRIA PARA INCENTIVAR A EFICIÊNCIA NA ALIENAÇÃO DE ATIVOS, PROCESSO DE NATUREZA DISTINTA E MAIS COMPLEXA QUE A MERA COBRANÇA DE UM CRÉDITO JÁ LIQUIDADO.AINDA QUE SE ADMITISSE A TESE DA REALIZAÇÃO DE ATIVO, A REMUNERAÇÃO SERIA DESPROPORCIONAL, POIS O CRÉDITO FOI CONSTITUÍDO E DILIGENCIADO, EM SUA MAIOR PARTE, POR ADMINISTRAÇÕES JUDICIAIS ANTERIORES, DEVENDO SER OBSERVADO O CRITÉRIO DE PROPORCIONALIDADE PREVISTO NO ART. 24, § 3º, DA LRF.IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO PARA: (A) RECONHECER A CONEXÃO COM O AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805778-18.2022.8.02.0000; (B) ANULAR O ITEM "A" DA DECISÃO AGRAVADA, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO; E (C) REFORMAR OS ITENS "B" E "C", PARA DECLARAR INDEVIDA A REMUNERAÇÃO PERCENTUAL AO ADMINISTRADOR JUDICIAL SOBRE O VALOR DO PRECATÓRIO.
DETERMINADA A IMEDIATA DEVOLUÇÃO DE VALORES EVENTUALMENTE LEVANTADOS.
DECISÃO POR MAIORIA, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO.9.
TESE DE JULGAMENTO:"1. É NULA, POR VIOLAÇÃO AO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO QUALIFICADA (ART. 489, § 1º, IV, DO CPC), A DECISÃO JUDICIAL QUE, AO DETERMINAR A ARRECADAÇÃO DE DEPÓSITOS DE EXECUÇÃO FISCAL PELA MASSA FALIDA, DEIXA DE ENFRENTAR O ARGUMENTO ESPECÍFICO DA FAZENDA PÚBLICA SOBRE A INAPLICABILIDADE DO ART. 22, III, 'S', DA LEI Nº 11.101/2005 AO CASO.""2.
O ATO DE ARRECADAÇÃO DE CRÉDITO LÍQUIDO (PRECATÓRIO) PELO ADMINISTRADOR JUDICIAL NÃO SE EQUIPARA À HIPÓTESE DE 'REALIZAÇÃO DE ATIVO' (ART. 24, § 1º, DA LEI Nº 11.101/2005), A QUAL PRESSUPÕE A ALIENAÇÃO DE BENS DA MASSA FALIDA, NÃO SERVINDO COMO BASE DE CÁLCULO PARA A REMUNERAÇÃO VARIÁVEL DO ADMINISTRADOR."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ARTS. 55 E 489 (§ 1º); LEI Nº 11.101/2005, ARTS. 22 (III, 'S'), 24 (§§ 1º E 3º), 108, 139 E 140.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP N. 1.917.159/RS, REL.
MIN.
MOURA RIBEIRO.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Vivante Gestão e Administração Judicial - Armando Lemos Wallach (OAB: 21669/PE) - Flávio de Albuquerque Moura (OAB: 4343/AL) -
19/07/2025 14:29
Acórdãocadastrado
-
18/07/2025 15:28
Processo Julgado Sessão Presencial
-
18/07/2025 15:28
Conhecido o recurso de
-
17/07/2025 07:31
Voto - Vista
-
16/07/2025 15:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/07/2025 09:00
Processo Julgado
-
10/06/2025 14:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/05/2025 13:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/05/2025 13:09
Incluído em pauta para 29/05/2025 13:09:39 local.
-
26/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806385-31.2022.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Coruripe - Agravante: União (Fazenda Nacional) - Agravada: Laginha Agro Industrial S/A - Terceiro I: Comitê de Credores da Massa Falida de Laginha Agro Industrial S/A - Terceiro I: Espólio de João José Pereira de Lyra - 'DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por União (Fazenda Nacional) diante de decisão proferida pelo Juízo do 1º Ofício da Comarca de Coruripe/AL (fls. 25/29 do recurso) que, ao apreciar manifestação da Administração Judicial do processo falimentar 0000707-30.2008.2008.8.02.0042, assim decidiu: (...) Sobre a remuneração da Administração Judicial, sobretudo, a fixação do percentual de 1% sobre a arrecadação do ativo, repise-se que na LREF está normatizado: Art. 24.
O juiz fixará o valor e a forma de pagamento da remuneração do administrador judicial, observados a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes. § 1º Em qualquer hipótese, o total pago ao administrador judicial não excederá 5% (cinco por cento) do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial ou do valor de venda dos bens na falência. § 2º Será reservado 40% (quarenta por cento) do montante devido ao administrador judicial para pagamento após atendimento do previsto nos arts. 154 e 155 desta Lei.
Assim, com fundamento na referida norma, esta comissão decidiu em fls. 108.701/108.708 destes autos: "Observe-se, que a remuneração mensal do Administrador Judicial nomeado nesta decisão será aquela definida na decisão de fls. 47.681/47.684.
Quanto à realização de ativos, fixamos o percentual em 1% (um por cento), nos termos do art. 24, § 1º da LRF".
Portanto, também neste tocante, inconteste que a auxiliar deste juízo faz jus a referida remuneração de 60% sobre o percentual de 1% da arrecadação do ativo, consoante explanado pela administradora.
Ante o exposto, deferimos os pedidos formulados pela Administração Judicial, ao passo que determinamos as seguintes providências: a) Expeça-se ofício à 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas, solicitando que os valores depositados judicialmente nos autos do processo 0001193- 86.2007.4.05.8000, no montante original de R$ 423.606,66 (quatrocentos e vinte e três mil, seiscentos e seis reais e sessenta e seis centavos), sejam remetidos ao Juízo Falimentar; b) Expeça-se alvará para pagamento do percentual de 60% (sessenta por cento) da remuneração estabelecida pela realização dos ativos, na quantia equivalente a R$ 4.474.218,43 (quatro milhões quatrocentos e setenta e quatro mil duzentos e dezoito reais e quarenta e três centavos), à Administração Judicial, Banco BTG Pactual, Ag. nº 50, Conta 00375759-7, CNPJ nº 16.***.***/0001-04, para fins de remuneração do Administrador Judicial, conforme fundamentação acima apresentada; c) Transfira-se o percentual de 40% (quarenta por cento) da remuneração estabelecida pela realização dos ativos, no valor equivalente a R$ 2.982.812,28 (dois milhões novecentos e oitenta e dois mil oitocentos e doze reais e vinte e oito centavos), para conta judicial nº 4500120376817.
Caso necessário, expeça-se alvará, mas que deverá necessariamente indicar a conta judicial vinculada, já mencionada.
Estes valores deverão permanecer à disposição deste juízo e apenas serão liberados para o Administrador Judicial após o procedimento de prestação de contas, nos termos do arts. 155 e 156 da LREF. d) Por fim, reserve-se os créditos, conforme detalhados na tabela de reservas, constante na manifestação da Administração Judicial, no valor total de R$ 232.072.155,98 (duzentos e trinta e dois milhões setenta e dois mil cento e cinquenta e cinco reais e noventa e oito centavos). e) Expeça-se ofício ao Estado de Minas Gerais, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove seus créditos, apresentando a decomposição dos mesmos em conformidade com a lei falimentar e informando as respectivas Certidões de Dívida Ativa, sob pena de presunção de que buscarão via Execução Fiscal e de exclusão/não inscrição no Quadro-Geral de Credores; f) Intime-se a União Federal para que, no prazo de 30 (trinta) dias, identifique quais as inscrições requeridas no incidente estão garantidas por penhora no rosto dos autos e, ao identifica-las, aponte se prosseguirá pelo caminho do incidente de classificação, ou se manterá os procedimentos de execução fiscal. (...) Em suas razões recursais, a União (Fazenda Nacional) sustenta que os valores depositados judicialmente, para garantia de crédito objeto de execução fiscal federal, não poderiam ser arrecadados pelo Administrador Judicial, nos termos da literalidade do art. 22, III, alínea s, da LRF.
Por este motivo, pleiteia pela reforma da decisão vergastada para que seja indeferido o pedido de transferência dos valores depositados na execução fiscal nº 000119386.2007.4.05.8000 para o juízo falimentar, requerido pela Administração Judicial.
Alegou que o ativo da Massa Falida da Laginha Agro Industrial S/A, proveniente da Ação 4870, trata-se de precatório cuja inscrição, pagamento e arrecadação ocorreram em momento anterior à nomeação do administrador judicial agravado, tendo sido diligenciado tal crédito por administrações judiciais que o antecederam, a transferência dos valores ao juízo universal não configuraria realização do ativo, pois não haveria, neste caso, alienação de bens da Massa Falida.
Destacou que a remuneração da Administração Judicial afronta ao disposto no art. 24, da Lei Federal nº 11.101/2005, estando ainda em desacordo com os limites fixados pela decisão proferida às fls. 47.680/47.683 da ação falimentar.
Requereu a suspensão dos efeitos da decisão agravada no tocante ao cumprimento do alvará expedido em favor do agravado, determinando-se a sua devolução para a conta judicial vinculada ao processo falimentar, até o julgamento de mérito do presente recurso, afirmando a necessidade de que seja indeferido o pedido de pagamento da remuneração do administrador judicial no importe de 1% (um por cento) sobre o valor referente ao ativo Ação 4870, bem como que seja fixada nova remuneração da Administração Judicial, de acordo com o art. 24, da Lei Federal nº 11.101/2005 e os parâmetros da decisão de fls. 47.680/47.683.
Finalmente, solicitou o provimento do recurso.
Telino e Barros Advogados Associados apresentou contrarrazões às fls. 93/114, defendendo, preliminarmente a da necessidade de julgamento em conjunto com o agravo de Intrumento de nº 0806385-31.2022.8.02.0000, interposto pelo Comitê de Credores, sob pena de ser proferida decisão conflitante.
No mérito, pugnou pela manutenção da decisão agravada e pelo não provimento do agravo de instrumento.
A Procuradoria Geral de Justiça exarou parecer, às fls. 145/148, pela ausência de interesse que justifique sua intervenção no presente feito. É o relatório.
Dessa forma, estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Vivante Gestão e Administração Judicial - Armando Lemos Wallach (OAB: 21669/PE) - Flávio de Albuquerque Moura (OAB: 4343/AL) -
22/05/2025 14:22
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
19/05/2025 14:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/05/2025 09:12
Ciente
-
19/05/2025 09:00
Retirado de Pauta
-
16/05/2025 10:47
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 10:47
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 10:47
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 10:47
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 12:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/04/2025 10:36
Despacho do Magistrado que pediu vista - pedindo dia para julgamento
-
07/04/2025 12:11
Conclusos para julgamento
-
04/04/2025 10:02
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
03/04/2025 14:15
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/04/2025 09:00
Adiado Por Vista
-
27/03/2025 11:04
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 11:04
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 11:04
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 11:42
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
-
07/03/2025 11:06
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806385-31.2022.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Coruripe - Agravante: União (Fazenda Nacional) - Agravada: Laginha Agro Industrial S/A - Terceiro I: Comitê de Credores da Massa Falida de Laginha Agro Industrial S/A - Terceiro I: Espólio de João José Pereira de Lyra - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento da sessão extraordinária agendada para o dia 2 de abril de 2025, às 9 horas da manhã.
Maceió, data da assinatura eletrônica.' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Vivante Gestão e Administração Judicial - Armando Lemos Wallach (OAB: 21669/PE) - Flávio de Albuquerque Moura (OAB: 4343/AL) -
06/03/2025 18:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2025 14:59
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
28/02/2025 09:56
Conclusos para julgamento
-
28/02/2025 09:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/02/2025 13:48
Ciente
-
14/02/2025 18:17
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 18:17
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 18:17
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 18:17
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 12:57
Ciente
-
05/02/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 10:19
Ciente
-
03/02/2025 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 01:19
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/01/2025 13:49
Publicado ato_publicado em 06/01/2025.
-
06/01/2025 10:28
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/01/2025 08:59
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/01/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 12:45
Conclusos para julgamento
-
11/12/2024 12:15
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/12/2024 10:10
Reativação/Em Andamento
-
11/12/2024 10:08
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2024 11:17
Retificado o movimento
-
07/08/2024 11:24
Retificado o movimento
-
04/07/2024 10:56
Sobrestado
-
04/07/2024 10:09
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/07/2024 09:50
Publicado ato_publicado em 04/07/2024.
-
03/07/2024 14:08
Suspenso
-
03/07/2024 12:54
Conclusos para julgamento
-
03/07/2024 12:52
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/07/2024 10:27
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2024 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 13:12
Ciente
-
26/06/2024 16:15
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2024 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 01:55
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/06/2024 10:27
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/06/2024 09:31
Publicado ato_publicado em 07/06/2024.
-
07/06/2024 09:27
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/06/2024 14:19
Determinada Requisição de Informações
-
06/06/2024 13:28
Conclusos para julgamento
-
06/06/2024 13:28
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/06/2024 12:52
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2024 13:29
Despacho do Magistrado que pediu vista - pedindo dia para julgamento
-
19/12/2023 11:42
Conclusos para julgamento
-
19/12/2023 11:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/12/2023 09:00
Adiado Por Vista
-
05/12/2023 09:24
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/12/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 16:49
Conclusos para julgamento
-
13/11/2023 16:47
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/11/2023 14:00
Adiado Por Vista
-
30/10/2023 09:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/10/2023 09:25
Publicado ato_publicado em 30/10/2023.
-
27/10/2023 14:15
Incluído em pauta para 27/10/2023 14:15:56 local.
-
27/10/2023 13:45
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
01/09/2023 10:19
Conclusos para julgamento
-
01/09/2023 10:18
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/09/2023 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 20:15
Juntada de Petição de parecer
-
31/08/2023 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2023 10:21
Ciente
-
08/08/2023 10:21
Vista / Intimação à PGJ
-
07/08/2023 21:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2023 12:33
Publicado ato_publicado em 14/07/2023.
-
14/07/2023 09:19
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/07/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 10:59
Ciente
-
12/07/2023 21:16
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2023 21:16
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2023 21:16
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2023 21:16
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2023 21:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2023 11:29
Conclusos para julgamento
-
12/06/2023 13:33
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/06/2023 18:20
Publicado ato_publicado em 11/06/2023.
-
09/06/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 09:36
Conclusos para julgamento
-
13/03/2023 09:36
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/03/2023 09:36
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
-
13/03/2023 09:36
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
10/03/2023 13:28
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
10/03/2023 13:28
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/11/2022 09:38
Pedido de Redistribuição
-
02/09/2022 11:48
Conclusos para julgamento
-
02/09/2022 11:48
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/09/2022 11:48
Distribuído por dependência
-
02/09/2022 11:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719352-15.2013.8.02.0001
Fazenda Publica Estadual
Barbosa &Amp; Souza LTDA - ME
Advogado: Emmanuelle de Araujo Pacheco
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/07/2013 18:14
Processo nº 8050394-06.2021.8.02.0001
Fazenda Publica Estadual
Das Marias Comercial de Calcados Eireli ...
Advogado: Juliana Cabral F. de Santana
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/12/2021 23:07
Processo nº 0719486-08.2014.8.02.0001
Fazenda Publica Estadual
C C dos Santos - ME
Advogado: Paulo Ricardo Monteiro Seabra
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/07/2014 13:02
Processo nº 0807522-82.2021.8.02.0000
Manoel Ramos da Silva
Telino &Amp; Barros Advogados Associados
Advogado: Wladimir Vieira da Silva
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/12/2022 20:11
Processo nº 0072531-12.2007.8.02.0001
Fazenda Publica Estadual
Adalgiza Cavalcante Borges Araujo
Advogado: Michelle Safadi Bastos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/08/2007 10:42