TJAL - 0700049-91.2025.8.02.0066
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 20:00
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 12:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/05/2025 12:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/05/2025 10:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/04/2025 12:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Washington Luiz Magalhães de Melo (OAB 4445/AL) Processo 0700049-91.2025.8.02.0066 - Tutela Antecipada Antecedente - Autor: Lydiana Maria Almeida do Nascimento - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Conciliação PRESENCIAL para o 17/07/2025 às 13:30h, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
OBSERVAÇÕES: 1 - Audiência de conciliação presencial, designada nestes autos, poderá ser realizada na modalidade HÍBRIDA e/ou VIRTUAL.
Os pedidos de modificação da modalidade presencial para híbrida/virtual deverão ocorrer através de peticionamento eletrônico, onde deverá ser informado no respectivo processo o (s) meios telefônicos para a realização, sendo considerado deferido o pedido caso ocorra previamente até 48 horas antes da audiência em tela. 2 - Cada participante deverá adotar as providências técnicas para sua realização (art. 236 §3º, CPC e art. 4º, §2º, Ato Normativo n. 11/2020/TJAL). 3 - Somente as partes, os advogados constituídos, conciliador e servidores/estagiários poderão ingressar na audiência. 4- A audência de conciliação solicitada para ocorrer na modalidade virtual, será realizada por video-chamada em whatsapp (mediante o número de telefone celular informado nos autos com formação do grupo e participantes adicionados) ADVERTÊNCIAS: 1 - O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.(art. 334, §8º do CPC). 2 - O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. (art. 335, I do CPC). 3 - Devem as partes comparecerem com seus Advogados/Defensores Públicos. -
11/04/2025 01:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 18:35
Expedição de Carta.
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10/04/2025 18:35
Expedição de Carta.
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10/04/2025 18:35
Expedição de Carta.
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10/04/2025 18:08
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 16:08
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 17/07/2025 13:30:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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13/03/2025 11:52
Publicado
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13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Washington Luiz Magalhães de Melo (OAB 4445/AL) Processo 0700049-91.2025.8.02.0066 - Tutela Antecipada Antecedente - Autor: Lydiana Maria Almeida do Nascimento - REMETAM-SE OS AUTOS AO CJUS para a realização da audiência de tentativa de conciliação/mediação, o que determino por estar firme no entendimento de que a melhor solução a ser dada à presente demanda é a conciliatória, inclusive, independentemente da declaração de vontade da parte autora no sentido de solicitar, ou não, a realização desta audiência, uma vez que somente quando AMBAS as partes informarem desinteresse em conciliar é que seria possível a dispensa da realização da referida audiência.
CITE-SE a parte Demandada, assim como INTIME-SE a parte Demandante, na figura do seu causídico (e pessoalmente, por carta com AR, na hipótese de ser assistida pela Defensoria Pública), a fim de que ambas compareçam à audiência de tentativa de conciliação/mediação, salientando que a presença é obrigatória.
Ressalto que o não comparecimento injustificado da parte autora ou da ré à audiência de tentativa de conciliação/mediação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado de Alagoas (art. 334, §8º, do CPC).
Cumpra-se. -
12/03/2025 16:03
Processo Transferido entre Varas
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12/03/2025 16:03
Recebimento no CEJUSC
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12/03/2025 16:03
Recebimento no CEJUSC
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12/03/2025 16:03
Remessa para o CEJUSC
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12/03/2025 16:03
Recebimento no CEJUSC
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12/03/2025 16:03
Processo Transferido entre Varas
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12/03/2025 10:49
Remetidos os Autos da Distribuição
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12/03/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 03:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 10:49
Conclusos
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25/02/2025 08:30
Redistribuído em razão
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25/02/2025 08:30
Redistribuição de Processo - Saída
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25/02/2025 08:30
Recebido pelo Distribuidor
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24/02/2025 17:38
Redistribuído em razão
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24/02/2025 08:25
Juntada de Documento
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24/02/2025 08:23
Mandado devolvido
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23/02/2025 11:38
Juntada de Documento
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23/02/2025 11:29
Expedição de Documentos
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23/02/2025 11:14
Concedida a Medida Liminar
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22/02/2025 18:00
Conclusos
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22/02/2025 14:00
Juntada de Documento
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22/02/2025 13:12
Expedição de Documentos
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22/02/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2025 11:14
Conclusos
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22/02/2025 11:12
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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