TJAL - 0802128-55.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/07/2025 00:00 Publicado ato_publicado em 22/07/2025. 
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                                            21/07/2025 00:00 Intimação INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0802128-55.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Coruripe - Agravante: Lucimar Batista Belchior - Agravado: Massa Falida da Laginha Agro Industrial S/A - Des.
 
 Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - à unanimidade de votos, em CONHECER do Agravo de Instrumento para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para reformar a decisão agravada e determinar a retificação do Quadro Geral de Credores da Massa Falida Laginha Agro Industrial S/A e outras, a fim de que conste o valor integral do crédito do agravante, qual seja, R$ 143.028,58 (cento e quarenta e três mil, vinte e oito reais e cinquenta e oito centavos). - EMENTA: DIREITO FALIMENTAR.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 IMPUGNAÇÃO AO QUADRO GERAL DE CREDORES.
 
 RETIFICAÇÃO DE VALOR JÁ RECONHECIDO.
 
 INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL PARA HABILITAÇÃO TARDIA.
 
 DISTINÇÃO ENTRE HABILITAÇÃO E IMPUGNAÇÃO/RETIFICAÇÃO.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 DECISÃO UNÂNIME.I.
 
 CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO AO QUADRO GERAL DE CREDORES DE MASSA FALIDA, POR SUPOSTAMENTE TER OCORRIDO A DECADÊNCIA DO DIREITO À HABILITAÇÃO DO CRÉDITO, NOS TERMOS DO ART. 10, §10 DA LEI 11.101/2005.III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 A DISTINÇÃO ENTRE "HABILITAÇÃO" E "IMPUGNAÇÃO/RETIFICAÇÃO" NÃO É MERAMENTE TERMINOLÓGICA, MAS SUBSTANTIVA, ACARRETANDO REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS. 4.
 
 O AGRAVANTE NÃO PRETENDE INCLUIR CRÉDITO NOVO, MAS APENAS CORRIGIR O VALOR DE CRÉDITO JÁ RECONHECIDO ANTERIORMENTE, QUE CONSTAVA NAS LISTAGENS APRESENTADAS PELO ADMINISTRADOR JUDICIAL. 5.
 
 O DIREITO À IMPUGNAÇÃO SOMENTE NASCEU COM A PUBLICAÇÃO DO QUADRO GERAL CONSOLIDADO CONTENDO O ERRO APONTADO PELO AGRAVANTE, NÃO SENDO POSSÍVEL COGITAR DECADÊNCIA DE DIREITO QUE SEQUER HAVIA NASCIDO. 6.
 
 A MANUTENÇÃO DO ERRO MATERIAL NO QUADRO GERAL DE CREDORES IMPORTARIA EM ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA MASSA FALIDA, VIOLANDO OS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA PRESERVAÇÃO DO CRÉDITO QUE NORTEIAM O PROCEDIMENTO FALIMENTAR.IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 7.
 
 TESE DE JULGAMENTO: "A IMPUGNAÇÃO AO QUADRO GERAL DE CREDORES VISANDO A RETIFICAÇÃO DE ERRO MATERIAL RELATIVO A CRÉDITO JÁ RECONHECIDO NÃO SE SUBMETE AO PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ART. 10, §10 DA LEI 11.101/2005, APLICÁVEL EXCLUSIVAMENTE AOS PEDIDOS DE HABILITAÇÃO DE NOVOS CRÉDITOS." 8.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 DECISÃO UNÂNIME.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: LEI 11.101/2005, ART. 10, §10.
 
 ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Rafael Domingues Guimaraes (OAB: 113204/MG)
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                                            19/07/2025 14:30 Acórdãocadastrado 
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                                            18/07/2025 15:30 Processo Julgado Sessão Presencial 
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                                            18/07/2025 15:30 Conhecido o recurso de 
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                                            16/07/2025 15:19 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            16/07/2025 09:00 Processo Julgado 
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                                            10/06/2025 14:25 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            30/05/2025 13:22 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            29/05/2025 13:11 Incluído em pauta para 29/05/2025 13:11:24 local. 
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                                            26/05/2025 00:00 Publicado ato_publicado em 26/05/2025. 
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                                            23/05/2025 00:00 Intimação DESPACHO Nº 0802128-55.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Coruripe - Agravante: Lucimar Batista Belchior - Agravado: Massa Falida da Laginha Agro Industrial S/A - 'DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Lucimar Batista Belchior, às fls. 1/5, impugnando a decisão proferida nos autos do processo nº 0701534-38.2024.8.02.0042, proferida pelo Juízo da Comarca de Coruripe-AL, que indeferiu o pedido de impugnação ao Quadro Geral de Credores da Massa Falida Laginha e outras com base na decadência do pedido de habilitação dos créditos, nos termos do art. 10, §10 da Lei Federal nº 11.101/2005.
 
 Nas razões do agravo, o agravante argumenta que é credor da quantia total de R$ 143.028,58, composta por dois valores: R$ 74.390,35, reconhecidos administrativamente, e R$ 68.638,23, reconhecidos judicialmente após regular processo de liquidação de sentença.
 
 Alega que por anos figurou como credor do valor de R$ 74.390,35 nas listagens apresentadas, mas no último Quadro Geral Consolidado de 11/06/2024, foi indevidamente registrado apenas o valor de R$ 68.638,23.
 
 Sustenta que o Administrador Judicial, em vez de somar os valores, substituiu um pelo outro, reduzindo indevidamente o montante devido.
 
 Afirma que seu direito à divergência nasceu somente em 11/06/2024, com a atualização do Quadro Geral de Credores, momento em que verificou a irregularidade cometida.
 
 Argumenta que não existe decadência, pois sua impugnação trata-se de divergência de crédito e não de habilitação, não se aplicando o prazo para habilitação tardia previsto no art. 10, §1º, da Lei 11.101/2005.
 
 Ademais, sustenta que a decisão impugnada afronta a certidão de crédito expedida nos autos originais.
 
 Neste sentido, ele requer a reforma da decisão para determinar a retificação do Quadro Geral de Credores.
 
 A Massa Falida da Laginha Agro Industrial S/A, em suas contrarrazões (fls. 118/124), argumenta que operou-se a decadência do direito de habilitação do crédito, conforme o art. 10, §10 da Lei Federal nº 11.101/2005, incluído pela Lei Federal nº 14.112/2020.
 
 Sustenta que o prazo decadencial para apresentação de pedidos de habilitação de crédito é de 3 (três) anos a contar da data da publicação da sentença de decretação da falência, mas como a falência foi decretada em 19/02/2014, antes da inclusão do dispositivo legal, o prazo decadencial teve como marco inicial a data de entrada em vigor da Lei Federal nº 14.112/20, ocorrida em 23/01/2021.
 
 Assim, o prazo decadencial de 3 (três) anos encerrou-se em 23/01/2024, e o agravante ingressou com a impugnação em 04/09/2024, ou seja, 7 meses após o fim do prazo decadencial.
 
 Afirma que o argumento do agravante de que não se aplica decadência porque trata-se de impugnação de crédito e não de habilitação não procede, pois o art. 10, §10 da Lei Federal nº 11.101/2005 deve ser aplicado tanto para habilitações quanto para divergências, citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e outros tribunais.
 
 Ao final, requereu que seja negado provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se integralmente a decisão recorrida. É o relatório.
 
 Dessa forma, estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento.
 
 Maceió, data da assinatura eletrônica.
 
 Des.
 
 Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho' - Des.
 
 Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Rafael Domingues Guimaraes (OAB: 113204/MG)
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                                            22/05/2025 14:22 Solicitação de dia para Julgamento - Relator 
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                                            19/05/2025 14:31 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            19/05/2025 09:00 Retirado de Pauta 
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                                            09/05/2025 12:03 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            08/05/2025 13:12 Incluído em pauta para 08/05/2025 13:12:21 local. 
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                                            08/05/2025 01:24 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            08/05/2025 00:00 Publicado ato_publicado em 08/05/2025. 
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                                            07/05/2025 00:00 Intimação DESPACHO Nº 0802128-55.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Coruripe - Agravante: Lucimar Batista Belchior - Agravado: Massa Falida da Laginha Agro Industrial S/A - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento.
 
 Maceió, data da assinatura eletrônica.
 
 Des.
 
 Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho' - Des.
 
 Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Rafael Domingues Guimaraes (OAB: 113204/MG)
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                                            06/05/2025 11:31 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            05/05/2025 15:45 Solicitação de dia para Julgamento - Relator 
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                                            14/04/2025 14:45 Conclusos para julgamento 
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                                            14/04/2025 14:43 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            14/04/2025 11:19 Juntada de Petição de parecer 
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                                            14/04/2025 11:19 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            12/04/2025 05:31 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            01/04/2025 12:25 Ciente 
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                                            01/04/2025 12:24 Vista / Intimação à PGJ 
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                                            31/03/2025 20:31 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            10/03/2025 00:00 Publicado ato_publicado em 10/03/2025. 
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                                            10/03/2025 00:00 Publicado ato_publicado em 10/03/2025. 
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                                            10/03/2025 00:00 Publicado ato_publicado em 10/03/2025. 
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                                            07/03/2025 11:02 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            07/03/2025 00:00 Intimação DESPACHO Nº 0802128-55.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Coruripe - Agravante: Lucimar Batista Belchior - Agravado: Massa Falida da Laginha Agro Industrial S/A - Advs: Rafael Domingues Guimaraes (OAB: 113204/MG)
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                                            06/03/2025 18:17 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            06/03/2025 14:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/02/2025 11:01 Conclusos para julgamento 
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                                            21/02/2025 11:01 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            21/02/2025 11:01 Distribuído por dependência 
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                                            21/02/2025 08:00 Registrado para Retificada a autuação 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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