TJAL - 0701445-98.2023.8.02.0058
1ª instância - 9ª Vara Criminal e Execucoes Penais de Arapiraca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Enne Layne Ferreira Santos Almeida (OAB 13313/AL), Jéssika Nayane Ferreira da Silva (OAB 13561/AL) Processo 0701445-98.2023.8.02.0058 - Inquérito Policial - Autor: Evaldo dos Santos - Autos n° 0701445-98.2023.8.02.0058 Ação: Inquérito Policial Autor: Evaldo dos Santos Réu: Socorro de Souza Carlos SENTENÇA Cuida-se de Inquérito Policial nº 13116/2024, que visa à apuração de suposto crime tipificado no Art.339, caput, do Código Penal, tendo como suposta autora, Socorro de Souza Carlos.
O inquérito policial fora instaurado, foram ouvidas testemunhas e diligências, tendo sido emitido relatório final deixando de indiciar a pessoa de Socorro de Souza Carlos, determinando a remessa do Poder Judiciário e manifestação do Parquet.
O Ministério Público, às fls. 266/268, em manifestação, afirmou que em face da impossibilidade de se averiguar indicios mínimos de autoria e materialidade, ficando desprovido de elementos essenciais para o oferecimento da denúncia, a teor do art. 41 do Código de Processo Penal, pugnou pelo arquivamento do presente feito. É o relatório.
Decido.
Com a Constituição Federal de 1988 a ação penal passou a ser ato privativo do Ministério Público, conforme se infere do art. 129, I.
Ocorre que, para o ajuizamento da ação penal, devem estar satisfeitos os requisitos estabelecidos no art. 395 do Código de Processo Penal, dentre os quais se infere a ausência de pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal e a justa causa.
Desta forma, em inexistindo base para o oferecimento da denúncia, uma vez que as diligências policiais se mostraram inócuas, o pleito de arquivamento dos presentes autos, com fincas no art. 18 do CPP, deve ser acolhido, haja vista que, não obstante haja a materialidade delitiva, resta patente que não existe qualquer indício de autoria, sendo a mesma desconhecida.
Outrossim, acaso surjam novas provas, poderá ser dado posterior início à ação penal.
Desta forma, arrimado nas disposições insculpidas no artigo 28 do CPP, acolho o requerimento promanado pelo representante do Parquet neste Juízo e DETERMINO o arquivamento destes autos de inquérito policial, com as cautelas legais, sem embargo de desarquivamento, se novas provas surgirem. (art. 18 do CPP).
Façam-se as comunicações, anotações e registros pertinentes.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arapiraca,21 de março de 2025.
Rômulo Vasconcelos de Albuquerque Juiz de Direito -
13/03/2025 14:10
Publicado
-
13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Enne Layne Ferreira Santos Almeida (OAB 13313/AL), Jéssika Nayane Ferreira da Silva (OAB 13561/AL) Processo 0701445-98.2023.8.02.0058 - Inquérito Policial - Autor: Evaldo dos Santos - DESPACHO Reitere-se a intimação ao Ministério Público para se manifestar acerca do inquérito policial de fls.226/252 dos autos, no prazo legal.
Cumpra-se.
Arapiraca(AL), 12 de março de 2025.
Rômulo Vasconcelos de Albuquerque Juiz de Direito -
12/03/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2025 12:48
Autos entregues em carga
-
12/03/2025 12:48
Expedição de Documentos
-
12/03/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 09:44
Conclusos
-
12/03/2025 09:43
Expedição de Documentos
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08/12/2024 04:24
Expedição de Documentos
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03/12/2024 04:49
Expedição de Documentos
-
28/11/2024 16:03
Publicado
-
27/11/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2024 12:53
Autos entregues em carga
-
27/11/2024 12:53
Expedição de Documentos
-
27/11/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 11:26
Juntada de Petição
-
25/11/2024 14:25
Publicado
-
22/11/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2024 09:12
Autos entregues em carga
-
22/11/2024 09:12
Expedição de Documentos
-
22/11/2024 07:54
Evolução da Classe Processual
-
22/11/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 18:55
Juntada de Petição
-
11/11/2024 06:52
Expedição de Documentos
-
04/11/2024 12:15
Juntada de Documento
-
01/11/2024 11:29
Juntada de Documento
-
31/10/2024 09:48
Autos entregues em carga
-
31/10/2024 09:48
Expedição de Documentos
-
31/10/2024 09:43
Juntada de Documento
-
25/10/2024 14:40
Publicado
-
24/10/2024 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/10/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 09:09
Conclusos
-
09/07/2024 02:56
Juntada de Petição
-
22/06/2024 01:01
Expedição de Documentos
-
12/06/2024 14:16
Publicado
-
11/06/2024 12:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2024 12:32
Autos entregues em carga
-
11/06/2024 12:32
Expedição de Documentos
-
11/06/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 13:20
Publicado
-
06/06/2024 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 11:35
Conclusos
-
05/06/2024 11:34
Redistribuído em razão
-
05/06/2024 11:34
Redistribuição de Processo - Saída
-
05/06/2024 11:32
Remetidos os Autos da Distribuição
-
05/06/2024 11:31
Expedição de Documentos
-
15/05/2024 13:10
Publicado
-
15/05/2024 11:04
Autos entregues em carga
-
15/05/2024 11:03
Expedição de Documentos
-
14/05/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 09:20
Conclusos
-
14/05/2024 09:19
Expedição de Documentos
-
13/03/2024 19:37
Juntada de Documento
-
13/03/2024 19:36
Mandado devolvido
-
08/03/2024 08:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2024 08:40
Expedição de Documentos
-
15/01/2024 21:36
Juntada de Documento
-
15/01/2024 21:34
Mandado devolvido
-
09/01/2024 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/01/2024 13:07
Expedição de Documentos
-
24/11/2023 09:53
Juntada de Documento
-
24/11/2023 09:29
Expedição de Documentos
-
19/10/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 10:17
Conclusos
-
19/10/2023 09:40
Juntada de Petição
-
14/10/2023 01:06
Expedição de Documentos
-
03/10/2023 11:16
Autos entregues em carga
-
03/10/2023 11:16
Expedição de Documentos
-
29/09/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 08:01
Conclusos
-
28/09/2023 10:59
Juntada de Petição
-
20/09/2023 09:32
Autos entregues em carga
-
08/08/2023 13:57
Publicado
-
07/08/2023 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2023 12:14
Juntada de Documento
-
07/08/2023 09:28
Outras Decisões
-
04/08/2023 12:37
Conclusos
-
03/08/2023 20:10
Juntada de Petição
-
25/07/2023 13:48
Publicado
-
24/07/2023 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2023 12:44
Autos entregues em carga
-
24/07/2023 12:44
Expedição de Documentos
-
24/07/2023 08:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 13:06
Conclusos
-
21/07/2023 10:31
Redistribuído em razão
-
21/07/2023 10:31
Redistribuição de Processo - Saída
-
20/07/2023 13:19
Remetidos os Autos da Distribuição
-
20/07/2023 13:18
Expedição de Documentos
-
12/07/2023 12:21
Publicado
-
11/07/2023 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2023 14:53
Outras Decisões
-
10/07/2023 14:04
Conclusos
-
05/07/2023 05:10
Juntada de Petição
-
27/03/2023 03:12
Expedição de Documentos
-
16/03/2023 10:30
Autos entregues em carga
-
16/03/2023 10:30
Expedição de Documentos
-
24/02/2023 11:33
Publicado
-
23/02/2023 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 09:55
Conclusos
-
07/02/2023 09:50
Expedição de Documentos
-
07/02/2023 06:10
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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