TJAL - 0702796-11.2024.8.02.0046
1ª instância - 1ª Vara Palmeira dos Indios / Civel / Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: EDER VITAL DOS SANTOS (OAB 19826/AL), ADV: EDER VITAL DOS SANTOS (OAB 19826/AL) - Processo 0702796-11.2024.8.02.0046 - Cumprimento de sentença - Assinatura Básica Mensal - AUTORA: B1Maria Barbosa da Silva FernandesB0 - RÉU: B1Ap Brasil - Associação No Brasil de Aposentados e Pensionistas da Previdencia SocialB0 - Evolua-se a classe para cumprimento de sentença e altere-se a situação processual para "Em Andamento" (artigo 221, § 2º, do Código de Normas das Serventias Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas), caso tais providências ainda não tenham sido tomadas.
Intime-se a parte executada na forma do artigo 513, § 2º, do Código de Processo Civil ou, caso já transcorrido mais de um ano do trânsito em julgado da sentença, na forma do § 4º do mesmo dispositivo, para efetuar o pagamento do valor devido acrescido de custas, se houver (artigo 523 do Código de Processo Civil), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios, cada um no valor de 10% (dez por cento) do valor do débito.
Não efetuado o pagamento no prazo legal, intime-se a parte exequente para apresentar cálculo atualizado do débito, bem como o número do CPF ou CNPJ da parte executada, vindo os autos conclusos para verificação da existência de dinheiro depositado em contas bancárias (artigo 835, I, do Código de Processo Civil).
Não encontrados valores suficientes para a garantia do cumprimento de sentença, proceda-se à pesquisa da existência de veículos registrado em nome da parte executada.
Não encontrados veículos suficientes para a garantia do cumprimento de sentença, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens da parte executada, tantos quantos bastem para a satisfação do débito.
Não encontrados bens, manifeste-se a parte exequente, vindo conclusos na sequência.
Havendo requerimento, fica desde já deferido o protesto do título executivo judicial, devendo o Cartório observar as disposições do artigo 517, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. -
19/08/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2025 12:02
Expedição de Carta.
-
19/08/2025 11:27
Despacho de Mero Expediente
-
14/05/2025 11:57
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 11:37
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 11:37
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 13:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/05/2025 09:08
Evolução da Classe Processual
-
13/05/2025 09:07
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eder Vital dos Santos (OAB 19826/AL) Processo 0702796-11.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Barbosa da Silva Fernandes - Portanto, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, faculto à parte autora a emenda à inicial do cumprimento de sentença para, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento da inicial, corrigir o cálculo apresentado, observando o acima exposto.
Com a resposta, conclusos na fila de ato inicial. -
12/05/2025 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2025 09:08
Determinada Requisição de Informações
-
20/02/2025 09:17
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 04:30
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 10:14
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 16:30
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
-
18/02/2025 16:29
Realizado cálculo de custas
-
18/02/2025 16:29
Recebimento de Processo no GECOF
-
18/02/2025 16:29
Análise de Custas Finais - GECOF
-
17/02/2025 12:57
Remessa à CJU - Custas
-
17/02/2025 12:56
Transitado em Julgado
-
03/01/2025 11:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Eder Vital dos Santos (OAB 19826/AL) Processo 0702796-11.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Barbosa da Silva Fernandes - Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgando procedentes os pedidos contidos na inicial, para o fim de declarar inexistente o negócio jurídico identificado como "CONTRIB.
AP BRASIL SAC *80.***.*15-92", bem como condenar a parte ré à restituição, em dobro, dos valores descontados em sua virtude, com aplicação da taxa SELIC para fins de juros e correção monetária, contados de cada um dos descontos, e, ainda, ao pagamento de uma indenização por danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora pela taxa legal a que alude o artigo 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/24, contados de novembro de 2022 até a data do arbitramento, a partir da qual, para fins de juros e correção monetária, deverá ser utilizada a taxa SELIC.
Confirmo a tutela de urgência anteriormente concedida.
Ante a sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Encaminhem-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais, nos termos da Resolução n.º 19/07 do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
Com o dado, intime-se a parte devedora para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias e, caso não haja o recolhimento, encaminhe-se certidão ao FUNJURIS.
Transitada em julgado, oportunamente, observado o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, arquive-se. -
02/01/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/01/2025 08:12
Julgado procedente o pedido
-
16/12/2024 08:33
Conclusos para julgamento
-
14/12/2024 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 12:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/12/2024 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 09:58
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 08:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/08/2024 11:35
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2024 11:30
Expedição de Carta.
-
23/08/2024 13:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/08/2024 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2024 10:27
Concedida a Medida Liminar
-
19/08/2024 13:02
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 11:32
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2024 13:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/08/2024 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2024 10:06
Determinada Requisição de Informações
-
14/08/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702501-71.2024.8.02.0046
Consorcio Nacional Honda LTDA
Janaina da Silva
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/07/2024 11:55
Processo nº 0712323-25.2024.8.02.0001
Severino Jose dos Santos
Banco Bmg S/A
Advogado: Tiago de Azevedo Lima
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/06/2024 15:20
Processo nº 0006979-76.2002.8.02.0001
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Genivaldo Monteiro Tavares
Advogado: Leonardo Queiroz Xavier
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/05/2002 15:11
Processo nº 0703027-38.2024.8.02.0046
Terezinha Vieira da Silva
Binclub Servicos de Administracao e de P...
Advogado: Clarisse Fernanda Barbosa Cavalcante
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/09/2024 00:45
Processo nº 0703008-32.2024.8.02.0046
Clerilda Santos de Almeida
Aapb - Associacao dos Aposentados e Pens...
Advogado: Eder Vital dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/09/2024 14:20