TJAL - 0711505-39.2025.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 05:01
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 13:17
Ofício Expedido - Remessa de Conflito de Competência ao Tribunal
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02/09/2025 13:14
Reativação de Processo Suspenso
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29/08/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOÃO VITTOR PEREIRA DANTAS (OAB 18629/AL), ADV: GABRIEL AUGUSTO BARRETO FRANÇA (OAB 18169/AL) - Processo 0711505-39.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Promoção / Ascensão - AUTOR: B1Felipe Moreira Gomes AlbuquerqueB0 - Pelas razões expostas, com fundamento no art. 951 do Código de Processo Civil, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA para o processamento do presente feito, determinando o sobrestamento destes autos até ulterior manifestação do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
Oficie-se ao Tribunal de Justiça, na forma do art. 953, I do CPC.
Intimem-se as partes.
Publique-se.
Cumpra-se. -
26/08/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2025 10:56
Autos entregues em carga ao destinatario.
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26/08/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 10:55
Suscitado Conflito de Competência
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26/08/2025 08:31
Conclusos para decisão
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25/08/2025 17:38
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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25/08/2025 17:38
Redistribuição de Processo - Saída
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25/08/2025 17:16
Remetidos os Autos (:outros motivos;7:destino:Foro/Vara/CJUS) da Distribuição ao destino
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24/08/2025 16:44
Declarada incompetência
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07/08/2025 13:55
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 12:24
Autos entregues em carga ao destinatario.
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22/07/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 18:07
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 18:06
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 14:17
Juntada de Mandado
-
07/04/2025 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2025 12:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: João Vittor Pereira Dantas (OAB 18629/AL), Gabriel Augusto Barreto França (OAB 18169/AL) Processo 0711505-39.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Felipe Moreira Gomes Albuquerque - Desta forma, de ofício e com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com relação ao Município de Maceió, ante a reconhecida ilegitimidade passiva.
Outrossim, quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, o CPC/15 passou a dispor o seguinte: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1o (...) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Com efeito, percebe-se que continua sendo regra a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para custear uma demanda (limitada à pessoa natural), não estando, contudo, o juiz vinculado a essa presunção, devendo esta ser afastada sempre que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido.
No caso dos autos não verifico a existência de indícios de inveracidade na declaração de hipossuficiência financeira do autor.
Sendo assim, DEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, com fundamento no artigo 99 do CPC.
Sem custas e honorários.
Em razão disto, promova a Secretaria a exclusão do Município de Maceió e a conseguinte inclusão do Departamento Municipal de Transportes e Trânsito - DMTT no polo passivo nos dados do processo do SAJ.
Diante do que prevê o Enunciado n.º 011/2016 da Súmula da Procuradoria-Geral do Município de Maceió (Os processos judiciais em que os entes da Administração direta e indireta municipal forem parte não admitem autocomposição, não se justificando a designação de audiência de conciliação (art. 334, § 4º, inciso II da Lei n.º 13.105 de 16 de março de 2015), salvo quando houver autorização específica em sentido contrário, a exemplo do disposto no art. 22 da Lei Delegada Municipal n.º 02/2014), deixo de aplicar o art. 334, § 4º, II do CPC, por ser medida desnecessária e que vai de encontro à celeridade processual.
Sendo assim, cite-se a parte ré, para, querendo, apresentar contestação à presente demanda, no prazo legal.
Após, caso haja resposta, vista à parte autora para que, querendo, apresente réplica.
Em seguida, vão os autos ao Ministério Público Estadual, para parecer.
Ademais, ficam as partes, desde já, advertidas de que devem se manifestar sobre a ocorrência de prescrição quinquenal que, eventualmente, possa afetar o quantum requerido na inicial, à título de verbas retroativas.
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, 19 de março de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
20/03/2025 16:42
Mandado Recebido na Central de Mandados
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20/03/2025 16:41
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 06:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2025 18:10
Decisão Proferida
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19/03/2025 16:51
Conclusos para despacho
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19/03/2025 15:56
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 12:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: João Vittor Pereira Dantas (OAB 18629/AL), Gabriel Augusto Barreto França (OAB 18169/AL) Processo 0711505-39.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Felipe Moreira Gomes Albuquerque - Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a exordial, para cumprir com o disposto no art. 319, incisos IV e V, do Código de Processo Civil (CPC), especificando o quantum referente ao pedido de pagamento de retroativos, uma vez que tal pedido foi indicado de forma genérica no item c.2) dos pedidos.
Ademais, determino que seja retificado o valor da causa, a fim de preencher os requisitos dispostos no art. 292, § 2º, do CPC - incluindo parcelas vencidas e vincendas.
Por fim, também no aludido prazo, instrua os autos com o memorial de cálculos utilizado para alcançar o valor suso mencionado e com a Guia de Recolhimento Judicial com o valor da causa atualizado, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do feito sem resolução do mérito, conforme predisposto no art. 321, p. único, do referido Código.
Cumpra-se.
Maceió, 10 de março de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
10/03/2025 19:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2025 18:20
Despacho de Mero Expediente
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10/03/2025 17:40
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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