TJAL - 0728460-82.2024.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 13:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
22/04/2025 13:55
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 13:55
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 17:51
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2025 02:44
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 02:44
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 12:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Paiva de Almeida (OAB 9717/AL) Processo 0728460-82.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Renadja Moreira Santos - Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos da ação em exame, determinando ao Município réu que proceda à implantação da progressão por mérito na carreira da parte autora (biênios: 2017/2019, 2019/2021 e 2021/2023), atualizando sua ficha funcional/financeira.
Condeno, ainda, o município réu ao pagamento dos valores retroativos referentes às progressões por mérito (biênios: 2017/2019, 2019/2021 e 2021/2023), a partir da data em que a parte demandante completou o interstício previsto em lei, até a data da efetiva implantação.
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC).
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 3º, I do CPC/15.
Sem custas, por se tratar de Fazenda Pública.
Por fim, determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas para o reexame necessário, em conformidade com o artigo 496 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a presente sentença impõe condenação à Fazenda Pública em obrigação de fazer, estando, portanto, sujeita à apreciação obrigatória pela instância superior.
Publico.
Intimem-se.
Maceió, 11 de março de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
12/03/2025 03:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 18:40
Autos entregues em carga ao destinatario.
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11/03/2025 18:40
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 18:40
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
11/03/2025 18:39
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 18:25
Julgado procedente o pedido
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11/03/2025 13:25
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 09:06
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 09:06
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 17:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/11/2024 19:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2024 15:52
Despacho de Mero Expediente
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11/09/2024 14:36
Conclusos para despacho
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11/09/2024 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2024 00:55
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 12:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
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28/08/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 10:42
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
22/08/2024 15:25
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2024 00:23
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 17:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
02/07/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 16:09
Expedição de Carta.
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21/06/2024 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/06/2024 19:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2024 15:14
Decisão Proferida
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14/06/2024 15:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/06/2024 12:20
Conclusos para despacho
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14/06/2024 12:00
Juntada de Outros documentos
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13/06/2024 22:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2024 14:33
Despacho de Mero Expediente
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12/06/2024 16:25
Conclusos para despacho
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12/06/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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