TJAL - 0702359-71.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Intimação
ADV: EDUARDO JOSÉ DE SOUZA LIMA FORNELLOS (OAB 28240/PE), ADV: RUBENS CAVALCANTI DOS SANTOS (OAB 18713/AL) - Processo 0702359-71.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Seguro - AUTORA: B1Marinalva Lourenco RibeiroB0 - RÉU: B1Caixa Seguradora S/AB0 - Trata-se de embargos de declaração opostos por Caixa Seguradora S/A contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por Marinalva Lourenço Ribeiro.
Alega a embargante a existência de omissão e contradição no julgado, em razão de não ter sido considerada a ilegitimidade passiva, sustentando que a apólice questionada teria sido emitida pela empresa XS3 Seguros S/A. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver na sentença obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso, não se vislumbra a existência de qualquer dos vícios elencados.
A sentença enfrentou expressamente a preliminar de ilegitimidade passiva, fundamentando-se na responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de consumo (art. 7º, parágrafo único, do CDC), com apoio em jurisprudência consolidada, inclusive do STJ, segundo a qual é desnecessária a individualização do agente causador direto do dano para fins de responsabilização.
A pretensão da embargante, em verdade, é de rediscutir matéria já decidida, o que não é possível pela estreita via dos embargos de declaração.
Ausentes omissão ou contradição, a insurgência revela nítido caráter infringente.
Ressalte-se, ainda, que o documento apontado pela própria embargante (fl. 24) faz referência ao produto Caixa Residencial, circunstância que, sob a ótica do consumidor, atrai a incidência da teoria da aparência, reforçando a legitimidade da demandada para responder à ação.
Assim, não se verificando qualquer vício a justificar o acolhimento, os embargos devem ser rejeitados.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se. -
29/08/2025 12:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/08/2025 10:37
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 11:54
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: EDUARDO JOSÉ DE SOUZA LIMA FORNELLOS (OAB 28240/PE), ADV: RUBENS CAVALCANTI DOS SANTOS (OAB 18713/AL) - Processo 0702359-71.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Seguro - AUTORA: B1Marinalva Lourenco RibeiroB0 - RÉU: B1Caixa Seguradora S/AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIME-SE a embargada para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
21/07/2025 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 10:31
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 18:54
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 18:54
Apensado ao processo
-
16/07/2025 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2025 03:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: EDUARDO JOSÉ DE SOUZA LIMA FORNELLOS (OAB 28240/PE), ADV: RUBENS CAVALCANTI DOS SANTOS (OAB 18713/AL) - Processo 0702359-71.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Seguro - AUTORA: B1Marinalva Lourenco RibeiroB0 - RÉU: B1Caixa Seguradora S/AB0 - Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) CONDENAR a demandada ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data da sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ); b) CONDENAR a demandada ao ressarcimento do valor R$ 1.490,73 (mil e quatrocentos e noventa reais e setenta e três centavos), que em dobro perfaz o total de R$ 2.981,46 (dois mil, novecentos e oitenta e um reais e quarenta e seis centavos), devidamente corrigido pela SELIC desde a data do desembolso, também com juros da mesma natureza a partir da citação.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió/AL, data da assinatura eletrônica.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
08/07/2025 12:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2025 10:19
Julgado procedente o pedido
-
19/05/2025 11:00
Conclusos para julgamento
-
19/05/2025 10:59
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 10:42
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 19/05/2025 10:42:08, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
16/05/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 14:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo José de Souza Lima Fornellos (OAB 28240/PE), Rubens Cavalcanti dos Santos (OAB 18713/AL) Processo 0702359-71.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Marinalva Lourenco Ribeiro - Réu: Caixa Seguradora S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, na modalidade PRESENCIAL, para o dia 19 de maio de 2025, às 10 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização. -
27/03/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 12:38
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/05/2025 10:30:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
11/03/2025 14:54
Publicado
-
11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo José de Souza Lima Fornellos (OAB 28240/PE), Rubens Cavalcanti dos Santos (OAB 18713/AL) Processo 0702359-71.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Marinalva Lourenco Ribeiro - Réu: Caixa Seguradora S/A - Considerando a justificativa apresentada pela parte autora, informando a impossibilidade de comparecer a audiência designada por motivos de saúde, DEFIRO o adiamento da audiência designada.
Fica, portanto, designada nova data para a realização da audiência, a ser comunicada oportunamente às partes.
Intimem-se as parte.
Cumpra-se. -
10/03/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 09:22
Conclusos
-
07/03/2025 17:25
Juntada de Documento
-
07/03/2025 14:29
Publicado
-
06/03/2025 12:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 09:17
Conclusos
-
27/02/2025 15:10
Juntada de Documento
-
13/01/2025 11:25
Juntada de Documento
-
08/01/2025 19:25
Juntada de Documento
-
15/11/2024 13:08
Juntada de Documento
-
31/10/2024 16:29
Publicado
-
30/10/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2024 15:00
Expedição de Documentos
-
30/10/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 11:18
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703940-47.2025.8.02.0058
Jose Caetano da Silva
Banco Bmg S/A
Advogado: Aline dos Santos Souza Barros
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/03/2025 16:40
Processo nº 0704094-20.2019.8.02.0044
Municipio de Marechal Deodoro
Marcos Antonio de Oliveira
Advogado: Antonio Volney Cesar Rebelo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/11/2019 10:20
Processo nº 0702493-98.2024.8.02.0077
Condominio Residencial Jardim das Amendo...
Christhon Perky da Silva Santos
Advogado: Julio Henrique Rocha Gomes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/11/2024 22:56
Processo nº 0703582-53.2023.8.02.0058
Flavio Luis Nunes Falcao
Aymore Credito Financiamento e Investime...
Advogado: Regineide Edileuza da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/03/2025 12:06
Processo nº 0502125-10.2024.8.02.0001
Vitoria Regia Gallindo Rego
Mauro Marconi Cavalcanti Gallindo
Advogado: Dr. Jose Humbero Interaminense Melloo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/08/1994 08:00