TJAL - 0702048-80.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 17:40
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 16:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Luiz de Hollanda Rocha (OAB 245833/RJ), Maria Helena Pessoa Tavares (OAB 21690/PI) Processo 0702048-80.2024.8.02.0077 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Condomínio Residencial Mata dos Colibris - ATO ORDINATÓRIO -
18/06/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2025 23:23
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 07:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2025 08:23
Conclusos para despacho
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28/04/2025 18:24
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 13:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Luiz de Hollanda Rocha (OAB 245833/RJ), Maria Helena Pessoa Tavares (OAB 21690/PI) Processo 0702048-80.2024.8.02.0077 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Condomínio Residencial Mata dos Colibris - Acerca do pedido (fls. 128), apelidado pela jurisprudência de "pré-penhora", baseada no art. 830 do CPC, Indefiro.
Apesar de ser uma via admitida pela jurisprudência, entende-se que deve haver a demonstração de um risco a efetividade da execução, e no caso concreto observo que não restou demonstrada a existência de qualquer situação de risco à efetividade da execução, tais como a tentativa de ocultação da executada, a dilapidação ou desfazimento de bens ou o perecimento do direito, não resta caracterizada a urgência da medida postulada.
Faz-se presente o seguinte precedente: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS.
EXECUÇÃO FISCAL.
ARRESTO DE BENS .
PRÉ-PENHORA.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA EXECUTADA.
NÃO DEMONSTRADA SITUAÇÃO DE URGÊNCIA E RISCO À EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO .
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 799, VIII, 300, 301 E 830, do CPC I - Em sede de agravo de instrumento, por se tratar de recurso secundum eventum litis, mostra-se pertinente ao órgão ad quem averiguar, tão somente, a legalidade da decisão agravada, sob pena de suprimir-se inexoravelmente um grau de jurisdição.
II ? Admite-se na execução, antes de perfectibilizada a citação da executada e ainda que não esgotadas todas as diligências para a sua localização, o arresto de bens pré-penhora com o propósito acautelatório, quando presente situação de risco à efetividade da execução, nos termos do art. 799, VIII, c/c arts . 300 e 301, do CPC, bem como quando o devedor não for localizado pelo Oficial de Justiça, incidindo, nessa última hipótese, o disposto no art. 830 do CPC.
III ? No caso dos autos, pelos Avisos de Recebimento depreende-se que as tentativas de citação expedidas no feito, em maio/2017 e 2019, não foram cumpridas pela Empresa de Correios e Telégrafos, com o motivo ?mudou-se?, não havendo citação da parte executada/recorrente.
IV - Ademais, o caso dos autos não se amolda às hipóteses em que permitido o arresto pré-penhora, haja vista que não demonstrada a existência de qualquer situação de risco à efetividade da execução, tais como a tentativa de ocultação da executada, a dilapidação ou desfazimento de bens ou o perecimento do direito, igualmente não estando caracterizada a urgência da medida postulada, consoante requisitos do art . art. 799, VIII, c/c arts. 300 e 301, do CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . (TJ-GO - AI: 55362538820228090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R)) Maceió(AL), data da assinatura digital.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
11/03/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 08:37
Despacho de Mero Expediente
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10/02/2025 09:32
Mandado Recebido na Central de Mandados
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10/02/2025 09:31
Expedição de Mandado.
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04/02/2025 21:42
Juntada de Outros documentos
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13/12/2024 12:16
Conclusos para despacho
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13/12/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 13:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/12/2024 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2024 09:17
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
30/10/2024 09:17
Expedição de Mandado.
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17/10/2024 13:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/10/2024 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2024 10:03
Decisão Proferida
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16/10/2024 09:24
Conclusos para despacho
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08/10/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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