TJAL - 0737675-82.2024.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 10:16
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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07/08/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 5836A/TO), ADV: PEDRO HENRIQUE ALVES DE MELO ALMEIDA (OAB 13222/AL) - Processo 0737675-82.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Vendas casadas - AUTOR: B1Salomão Miguel de Jesus SerraB0 - RÉU: B1Facta Financeira S.a.
Credito, Financiamento e InvestimentoB0 - Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas pelo réu e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial; e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º do CPC.
Acaso interposta apelação tempestivamente, intime-se o recorrido para contrarrazoar no prazo legal e, decorrido o transcurso desse lapso, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de novo despacho.
Transitado em julgado, certifique-se, expeça-se a certidão prevista no Código de Normas da CGJ/AL.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
04/08/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2025 16:45
Julgado improcedente o pedido
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01/08/2025 12:02
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 04:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 12:49
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 11:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/07/2025 11:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: PEDRO HENRIQUE ALVES DE MELO ALMEIDA (OAB 13222/AL), ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 5836A/TO) - Processo 0737675-82.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Vendas casadas - AUTOR: B1Salomão Miguel de Jesus SerraB0 - RÉU: B1Facta Financeira S.a.
Credito, Financiamento e InvestimentoB0 - DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informem se pretendem produzir novas provas, caso não haja interesse, venham os autos conclusos para sentença.
Maceió(AL), 09 de julho de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
09/07/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2025 15:01
Despacho de Mero Expediente
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28/03/2025 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 15:25
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 15:06
Juntada de Outros documentos
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22/01/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
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09/01/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/01/2025 10:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Henrique Alves de Melo Almeida (OAB 13222/AL) Processo 0737675-82.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Salomão Miguel de Jesus Serra - Ab initio, concedo a Autora as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015).
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
Em que pese bastar apenas um dos requisitos para a inversão, o caso em tela preenche as duas condições.
Assim com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, e determino que o réu junte aos autos toda a documentação relativa ao contrato objeto da lide, no prazo de resposta à ação.
Considerando que a parte Autora informou que não tem interesse na audiência de conciliação, bem como, que a agenda de audiência de conciliação é bastante sobrecarregada, determino, pois, a CITAÇÃO a parte ré para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de que se presumam verdadeiros os fatos alegados na inicial, porquanto a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Caso a parte Ré possua interesse na realização da audiência de tentativa de conciliação, apresente o referido requerimento.
Publique-se.
Intimem-se e cumpra-se. -
03/01/2025 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/01/2025 08:56
Decisão Proferida
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15/08/2024 17:30
Conclusos para despacho
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08/08/2024 11:05
Juntada de Outros documentos
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08/08/2024 10:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2024 14:23
Despacho de Mero Expediente
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07/08/2024 12:35
Conclusos para despacho
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07/08/2024 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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