TJAL - 0700160-62.2025.8.02.0038
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Teotonio Vilela
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP) - Processo 0700160-62.2025.8.02.0038 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: B1Consórcio Nacional Honda LtdaB0 - SENTENÇA Ajuizada a demanda pela parte autora acima referida, o procedimento seguiu seu curso natural, visando o julgamento do mérito da demanda.
No entanto, os litigantes firmaram um acordo para por fim ao litígio, cujas cláusulas e condições encontram-se no instrumento da transação acostado aos autos.
Por força da transação os litigantes postularam a homologação judicial, com fundamento no artigo 487, III, b), do CPC.
Na forma do disposto no artigo 841 do CC/2002 "só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação".
No caso dos autos, resta evidente que o direito objeto da transação além ser de natureza patrimonial é disponível e lícito, sendo os litigantes plenamente capazes, sem olvidar o fato de que estão representados tecnicamente pelos seus advogados.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, b), do CPC.
Sem custas por expressa determinação legal, e honorários na forma acordada.
Pela preclusão lógica, a presente sentença terá seu trânsito em julgado nesta data.
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Teotônio Vilela data da assinatura digital.
Rafael Maia Correa Juiz de Direito -
21/07/2025 13:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2025 00:04
Homologado o Pedido
-
14/04/2025 12:13
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 15:06
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 12:36
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2025 14:12
Juntada de Mandado
-
19/03/2025 14:12
Juntada de Mandado
-
19/03/2025 14:12
Juntada de Mandado
-
19/03/2025 14:12
Juntada de Mandado
-
19/03/2025 14:12
Juntada de Mandado
-
19/03/2025 14:12
Juntada de Mandado
-
19/03/2025 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2025 17:37
Expedição de Mandado.
-
10/03/2025 12:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0700160-62.2025.8.02.0038 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Consórcio Nacional Honda Ltda - Ante o exposto, defiro a liminar para determinar a busca e a apreensão do bem e dos documentos a ele correspondentes descritos na inicial, com fundamento no art. 3º, caput e § 14 do Decreto-lei nº 911/69.
Expeça-se o mandado de citação e busca e apreensão do bem descrito nas fls. 2, cientificando-se a parte ré de que: a) dispõe do prazo de 5 dias contados a partir da apreensão do bem para pagar integralmente o débito, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus; b) decorrido esse prazo sem prova do pagamento, a propriedade do bem será consolidada em nome do credor; c) tem o prazo de 15 dias úteis contados a partir da apreensão do bem para apresentar a sua defesa, ainda que não pague.
Fica intimada a parte autora para agendar junto ao oficial de justiça a data e a hora para as diligências de busca e apreensão, pois os oficiais de justiça responsáveis pelo cumprimento do respectivo mandado, quando da apreensão de bem móvel, devem estar acompanhados do depositário ou reintegrado previamente indicado no mandado judicial, e não podem, em nenhuma hipótese, transportar o respectivo bem apreendido.
Faça-se constar no mandado o nome do depositário fiel e do reintegrado indicado pelo polo autor, sob pena de devolução para inclusão de mencionadas informações.
Faça-se constar também a autorização de arrombamento e uso de força policial, desde que justificável, que defiro com base no arts. 536, § 2° e arts. 846, §§ 1º a 4º do CPC.
Caso se apresente contestação antes de o mandado ser expedido ou cumprido, cumpra-se normalmente esta decisão, pois "na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar" (tema repetitivo 1040 do STJ).
Porém, caso na peça haja preliminar de conexão ou suspensão, encaminhe-se o feito concluso.
Transcorrido o lapso do mandado por falta de contato da parte autora com o oficial de justiça, devolva-se o mandado com o registro do motivo do não cumprimento.
Nesse caso, intime-se o polo autor via ato ordinatório para manifestar o seu interesse no prosseguimento do feito no prazo de 5 dias.
Passado in albis este prazo, intime-se-o pessoalmente na forma do art. 485, § 1º do CPC.
Indefiro, por fim, qualquer pedido de expedição de ofício à Sefaz e ao Detran para retirar os ônus incidentes sobre o veículo, pois, no aspecto da responsabilidade pelo pagamento das multas, tributos e outras despesas, a matéria exige ampla produção probatória, o que é incompatível com o célere procedimento da busca e apreensão.
Ademais, compete ao polo autor providenciar o respectivo registro junto aos órgãos competentes após executada a liminar (Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, § 1º).
Teotônio Vilela , 07 de março de 2025.
Rafael Maia Correa Juiz de Direito -
07/03/2025 17:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2025 15:15
Decisão Proferida
-
27/02/2025 15:05
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 12:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/02/2025 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2025 13:53
Despacho de Mero Expediente
-
13/02/2025 10:05
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700314-30.2024.8.02.0066
Nacao Rubro Negra Alagoas
Instagram - Meta - Facebook Servicos Onl...
Advogado: Jose Lucas Pedrosa Amorim
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/10/2024 16:06
Processo nº 0700112-40.2018.8.02.0203
Heradio Rodrigues de Messias
Instituto de Oftalmologia de Alagoas - I...
Advogado: Maria Darly Lopes de Melo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/04/2018 15:45
Processo nº 0700082-72.2022.8.02.0006
Maria Elma dos Santos Leite
Municipio de Dois Riachos/Al
Advogado: Cleyton Angelino Santana
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/02/2022 08:25
Processo nº 0700050-63.2025.8.02.0038
Silvanio Soares Rodrigues
Instagram - Meta - Facebook Servicos Onl...
Advogado: Pedro Bohrer Amaral
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/01/2025 14:15
Processo nº 0701204-66.2023.8.02.0045
Maria Nazare Viana dos Santos
029-Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Helder Viana dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/12/2023 14:55