TJAL - 0701678-36.2024.8.02.0034
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Santa Luzia do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 12:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Luiz de Hollanda Rocha (OAB 245833/RJ) Processo 0701678-36.2024.8.02.0034 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Condomínio Residencial Recanto das Saíras -
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL na qual figuram como partes as pessoas em epígrafe.
Compulsando os autos, verifica-se que este juízo determinou a emenda da petição, sob pena de indeferimento da inicial.
A parte autora foi devidamente intimada por seu advogado, porém permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem o cumprimento da diligência determinada na decisão. É o relatório.
Fundamento e decido.
Ao fazer o juízo de admissibilidade, o juiz verificará se a petição inicial preenche os requisitos exigidos ou se apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, conforme determina o art. 321 do Código de Processo Civil.
Ocorrida alguma irregularidade ou não preenchido os requisitos elencados nos arts. 319 e 320, o juiz determinará a emenda ou complementação da petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento em caso de não cumprimento pelo autor (parágrafo único, art. 321).
Neste sentido, o juiz não resolverá o mérito quando for indeferida a petição inicial (art. 485), de sorte que ocorrerá extinção do processo desde que observado o parágrafo único do referido art. 321.
Entendo ser o caso, pois, de extinção do feito sem resolução do mérito, uma vez que, não obstante devidamente intimada, a parte exequente deixou transcorrer in albis o prazo legalmente previsto para o emendar a petição inicial.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 321, parágrafo único e art. 485, inciso I, ambos do CPC.
Sem condenação em custas e sem honorários.
P.I.C. -
07/03/2025 17:42
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2025 17:02
Transitado em Julgado
-
07/03/2025 15:25
Indeferida a petição inicial
-
27/02/2025 15:27
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 13:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/11/2024 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2024 12:21
Decisão Proferida
-
22/11/2024 09:16
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700082-72.2022.8.02.0006
Maria Elma dos Santos Leite
Municipio de Dois Riachos/Al
Advogado: Cleyton Angelino Santana
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/02/2022 08:25
Processo nº 0700050-63.2025.8.02.0038
Silvanio Soares Rodrigues
Instagram - Meta - Facebook Servicos Onl...
Advogado: Pedro Bohrer Amaral
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/01/2025 14:15
Processo nº 0701204-66.2023.8.02.0045
Maria Nazare Viana dos Santos
029-Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Helder Viana dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/12/2023 14:55
Processo nº 0700160-62.2025.8.02.0038
Consorcio Nacional Honda LTDA
Elisangela Maria da Silva
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/02/2025 10:05
Processo nº 0701082-30.2024.8.02.0203
Vanuza Correia das Gracas
Banco Mercantil do Brasil S/A
Advogado: Jaciara dos Santos Cavalcante
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/11/2024 17:10