TJAL - 0801298-89.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0801298-89.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Maria da Conceição Fonseca de Melo - Agravado: Meucashcard Serviçoes Tecnológicos e Financeiros Sa - Agravado: Banco Bradesco Financiamentos SA - Agravada: Caixa Econômica Federal - CEF - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'Nos autos de n. 0801298-89.2025.8.02.0000 em que figuram como parte recorrente Maria da Conceição Fonseca de Melo e como parte recorrida Caixa Econômica Federal - CEF, Meucashcard Serviçoes Tecnológicos e Financeiros Sa, Banco Bradesco Financiamentos SA, ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em CONHECER do Agravo de Instrumento e DAR-LHE PROVIMENTO para reformar a decisão agravada e, por conseguinte,DETERMINAR que as instituições financeiras agravadas, MEUCASHCARD SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E FINANCEIROS S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação do Acórdão, limitem a soma de todos os descontos (empréstimos, cartão de crédito etc.) efetuados na conta-corrente ou em folha de pagamento da Agravante ao patamar máximo de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos mensais, sob pena de multa a cada uma das agravadas que descumprir, por desconto indevido, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reis), limitado a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de sua majoração, caso se mostre insuficiente., nos termos do voto do Relator.
Participaram deste julgamento os Desembargadores mencionados na certidão.
Maceió, data da assinatura eletrônica.' - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO (LEI Nº 14.181/2021).
TUTELA DE URGÊNCIA.
LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE E FOLHA DE PAGAMENTO.
COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
PROTEÇÃO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
REFORMA DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAME.1- AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECORRENTE CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS AJUIZADA COM FUNDAMENTO NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO.
O PLEITO OBJETIVAVA A LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM SEUS RENDIMENTOS AO PERCENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO).II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2- A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC, PARA LIMITAR OS DESCONTOS EFETUADOS NOS RENDIMENTOS DA PARTE RECORRENTE AO PATAMAR DE 30% (TRINTA POR CENTO), A FIM DE RESGUARDAR O SEU MÍNIMO EXISTENCIAL, CONFORME PRECONIZA A LEI Nº 14.181/2021.III.
RAZÕES DE DECIDIR.3- A PROBABILIDADE DO DIREITO ESTÁ DEMONSTRADA PELA DOCUMENTAÇÃO QUE APONTA QUE A SOMA DOS DESCONTOS RELATIVOS A DÍVIDAS DE CONSUMO ULTRAPASSA 42% (QUARENTA E DOIS POR CENTO) DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DA PARTE RECORRENTE, O QUE REPRESENTA FORTE INDÍCIO DE COMPROMETIMENTO DO SEU MÍNIMO EXISTENCIAL E ENQUADRA A SITUAÇÃO NA HIPÓTESE DE SUPERENDIVIDAMENTO PREVISTA NA LEI Nº 14.181/2021.4- O PERIGO DA DEMORA É MANIFESTO, POIS A MANUTENÇÃO DOS DESCONTOS EM PATAMAR ELEVADO PRIVA A PARTE RECORRENTE DE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR, ESSENCIAL À SUA SUBSISTÊNCIA DIGNA, O QUE PODERIA ACARRETAR DANOS IRREPARÁVEIS E TORNAR INEFICAZ A PROTEÇÃO LEGAL AO FINAL DO PROCESSO.5- A JURISPRUDÊNCIA, INCLUSIVE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, JÁ CONSOLIDOU O ENTENDIMENTO DE QUE O PERCENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO) É RAZOÁVEL PARA HARMONIZAR OS INTERESSES DO CREDOR E A NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DO DEVEDOR, POR APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI Nº 10.820/2003.6- A MEDIDA É REVERSÍVEL, UMA VEZ QUE, EM CASO DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA PRINCIPAL, OS VALORES NÃO DESCONTADOS PODERÃO SER OBJETO DE COBRANÇA PELAS VIAS ADEQUADAS, O QUE AFASTA O RISCO DE PREJUÍZO IRREPARÁVEL PARA AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RECORRIDAS.IV.
DISPOSITIVO E TESE.TESE DE JULGAMENTO: "1.
EM AÇÕES DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS FUNDAMENTADAS NA LEI Nº 14.181/2021, A DEMONSTRAÇÃO DE QUE OS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO OU CONTA-CORRENTE COMPROMETEM O MÍNIMO EXISTENCIAL DO CONSUMIDOR AUTORIZA A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA LIMITAR TAIS DESCONTOS AO PATAMAR DE 30% (TRINTA POR CENTO) DOS SEUS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. 2.
A PROTEÇÃO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, PRINCÍPIO BASILAR DO ORDENAMENTO JURÍDICO, PREVALECE SOBRE O INTERESSE MERAMENTE PATRIMONIAL DOS CREDORES, ESPECIALMENTE QUANDO A MEDIDA DE URGÊNCIA É REVERSÍVEL."7- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 1º, III; CPC, ART. 300; LEI Nº 14.181/2021; LEI Nº 10.820/2003.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJAL, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807165-34.2023.8.02.0000, REL.
DESA.
ELISABETH CARVALHO NASCIMENTO, 2ª CÂMARA CÍVEL, J. 20/03/2024; TJAL, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806846-66.2023.8.02.0000, REL.
DESA.
ELISABETH CARVALHO NASCIMENTO, 2ª CÂMARA CÍVEL, J. 09/10/2023.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Auricelio Alves de Souza Sobrinho (OAB: 17203/AL) - Paulo Guilherme de Mendonça Lopes (OAB: 98709/SP) - Rosângela da Rosa Corrêa (OAB: 30820/RS) - Fabricio dos Reis Brandão (OAB: 11471/PA) -
25/08/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 09:23
Julgamento Virtual Iniciado
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19/08/2025 09:33
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 13:42
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801298-89.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Maria da Conceição Fonseca de Melo - Agravado: Meucashcard Serviçoes Tecnológicos e Financeiros Sa - Agravada: Caixa Econômica Federal - CEF - Agravado: Banco Bradesco Financiamentos SA - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO - 2ªCC N.________/2025 Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 22/08 a 29/08/2025.
Publique-se .
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Auricelio Alves de Souza Sobrinho (OAB: 17203/AL) - Paulo Guilherme de Mendonça Lopes (OAB: 98709/SP) - Fabricio dos Reis Brandão (OAB: 11471/PA) - Rosângela da Rosa Corrêa (OAB: 30820/RS) -
12/08/2025 13:21
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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30/07/2025 16:43
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 16:46
Expedição de tipo_de_documento.
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04/07/2025 11:50
Expedição de tipo_de_documento.
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04/07/2025 11:02
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 11:53
Retificado o movimento
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16/05/2025 12:40
Expedição de tipo_de_documento.
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31/03/2025 15:34
Ciente
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28/03/2025 20:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 14:50
Ciente
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27/03/2025 09:06
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 09:06
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 11:10
Retificado o movimento
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12/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/03/2025.
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11/03/2025 10:55
Expedição de tipo_de_documento.
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11/03/2025 10:01
Expedição de tipo_de_documento.
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11/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801298-89.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Maria da Conceição Fonseca de Melo - Agravado: Meucashcard Serviçoes Tecnológicos e Financeiros Sa - Agravada: Caixa Econômica Federal - CEF - Agravado: Banco Bradesco Financiamentos SA - 'DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela antecipada de urgência, interposto por MARIA DA CONCEIÇÃO FONSECA DE MELO, devidamente fundamentado às fls. 3-12 dos autos, impugnando decisão constante às fls. 90-95, proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Capital, que indeferiu o pedido de tutela antecipada de urgência em ação de repactuação de dívidas com base na Lei do Superendividamento. Às fls. 27/34, INDEFERI o pedido formulado pela agravante e determinei a intimação das partes agravadas para apresentarem contrarrazões.
Assim, CERTIFIQUE a Secretaria se decorreu o prazo para apresentação de contrarrazões.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Auricelio Alves de Souza Sobrinho (OAB: 17203/AL) - Paulo Guilherme de Mendonça Lopes (OAB: 98709/SP) - Fabricio dos Reis Brandão (OAB: 11471/PA) -
11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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10/03/2025 18:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
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10/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
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07/03/2025 14:35
Decisão Monocrática cadastrada
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07/03/2025 12:28
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 11:01
Expedição de tipo_de_documento.
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06/03/2025 18:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 14:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/02/2025 10:44
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 10:44
Expedição de tipo_de_documento.
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10/02/2025 10:44
Distribuído por sorteio
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07/02/2025 16:50
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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