TJAL - 0700130-73.2025.8.02.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Sao Miguel dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 13:05
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 12:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/06/2025 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2025 15:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/06/2025 10:23
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 10:20
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 12:29
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 20:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 08:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Bruno Anderson Correia Gomes (OAB 14684/AL) Processo 0700130-73.2025.8.02.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Edvania Araujo dos Santos - Réu: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se a parte autora pelo DJEN a fim de que tome ciência do cumprimento da obrigação, às fls. 190/192, bem como que se manifeste/requeira o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias. -
28/05/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Bruno Anderson Correia Gomes (OAB 14684/AL) Processo 0700130-73.2025.8.02.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Edvania Araujo dos Santos - Réu: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, os pedidos formulados na presente ação, para: I.Confirmar a tutela de urgência concedida às fls. 29/31; II.Declarar inexistência de débitos referente à multa aplicada pelo desvio de energia, no valor de R$918,37 (novecentos e dezoito reais e trinta e sete centavos), ante a nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção-TOI; III.Condenar a ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à autora, referente à compensação por danos morais, com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir do arbitramento nesta sentença (Súmula 389 do STJ), bem como com a incidência de juros legais de mora a partir da citação, os quais serão fixados de acordo com a taxa legal que corresponde à taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária aplicado (IPCA), na forma do art. 406, § 1º, do CC.
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO FORMULADO PELA PARTE RÉ.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas no sistema.
São Miguel dos Campos, data da assinatura digital Vilma Renata Jatobá de Carvalho Juíza de Direito -
19/05/2025 13:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 10:29
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 09:41
Julgado procedente em parte do pedido
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23/04/2025 12:23
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 12:03
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 11:25
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 23/04/2025 11:25:23, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de São M. dos Campos.
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23/04/2025 11:14
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 10:28
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 07:58
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 08:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/03/2025 08:28
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 18:45
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 09:26
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 08:40
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 13:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Anderson Correia Gomes (OAB 14684/AL) Processo 0700130-73.2025.8.02.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Edvania Araujo dos Santos - Autos nº: 0700130-73.2025.8.02.0152 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: Edvania Araujo dos Santos Réu: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A.
DECISÃO Atendidos os requisitos previstos no art. 319 do CPC e na Lei nº. 9.099/95, recebo a inicial.
Considerando que a parte autora juntou aos autos declaração de hipossuficiência financeira, com fulcro no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, defiro o pedido de gratuidade da justiça.
No que concerne ao pedido de inversão do ônus probatório, é inegável que a relação jurídica entre as partes é de consumo, sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, que, em seu art. 6º, inciso VIII, autoriza a facilitação da defesa do consumidor, mediante inversão do ônus da prova, a seu favor, desde que hipossuficiente ou verossímil a alegação.
Neste contexto, diante da hipossuficiência da parte autora, defiro a inversão do ônus da prova, desde logo, devendo a parte ré apresentar até a data da audiência una de conciliação, instrução e julgamento as provas que entender necessárias e pertinentes ao caso em questão.
Destaco, porém, que a inversão do ônus da prova não desonera a parte autora de comprovar minimamente os fatos constitutivos do direito alegado, incumbindo-lhe, portanto, até a data da audiência, juntar os comprovantes de pagamento das parcelas do acordo que aduz ter celebrado com a ré.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, estabelece o art. 300 do CPC que para a sua concessão é necessário que tenham sido demonstrados elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Da análise dos autos, considero que a documentação neles carreada é suficiente para evidenciar a probabilidade do direito alegado, visto restar demonstrado que a unidade consumidora da autora passou por uma inspeção que resultou na cobrança de R$ 918,37 em razão da suposta ilegalidade encontrada no medidor.
Destaque-se que, neste momento processual, não se pode exigir do consumidor que comprove não ter realizado o desvio alegado, uma vez que a produção de tal prova é inviável.
Na verdade, somente a parte ré é capaz de comprovar, por meio da apresentação dos documentos adequados que a cobrança retromencionada ocorreu de forma idônea e adequada.
O perigo da demora igualmente resta demonstrado, uma vez que a autora não realizou o pagamento integral da fatura, de modo que corre o risco de ter seu nome inscrito em órgãos de proteção ao crédito, bem como ter o fornecimento de energia suspenso em razão do inadimplemento, não se afigurando razoável que arque com a demora inerente ao processo judicial.
Ademais, a antecipação da tutela, neste caso, não é irreversível, podendo a parte autora tornar a ser cobrada caso reste comprovada a regularidade da fatura questionada, sem que isso cause quaisquer prejuízos à parte demandada.
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência antecipada requerida, para determinar que a parte ré se abstenha de realizar qualquer suspensão na unidade da consumidora em razão do débito pendente de pagamento referente à cobrança de R$ 918,37 da conta mês 08/2024 (fl. 22), suspendendo, também, qualquer cobrança de acordo de parcelamento realizado administrativamente, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais).
No mais, aguarde-se, em cartório, a audiência designada (art. 22, § 2º, da Lei nº. 9099/95), a ser realizada de forma híbrida, isto é, presencialmente neste Juizado, possibilitando-se a participação por videoconferência por meio da plataforma Zoom Meetings.
Intimem-se as partes para a realização da referida audiência e, caso alguma delas informe que não tem acesso a recursos tecnológicos para participar do ato processual por videoconferência, fica desde já intimada para que, na data e hora designadas, compareça à sala de audiência na sede deste Juizado.
Cientifique-se a parte autora de que sua ausência resultará na extinção do processo sem resolução do mérito, bem como na sua condenação ao pagamento de custas processuais, conforme preceitua o art. 51, I e § 2º, da Lei nº. 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se. -
11/03/2025 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 10:26
Concedida a Antecipação de tutela
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10/03/2025 11:09
Conclusos para despacho
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10/03/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 13:22
Expedição de Carta.
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25/02/2025 16:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/02/2025 13:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2025 12:48
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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14/02/2025 18:26
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/04/2025 11:00:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de São M. dos Campos.
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14/02/2025 18:26
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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