TJAL - 0705012-06.2024.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 03:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/06/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2025 09:17
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/05/2025 11:58
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 11:57
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 11:57
Apensado ao processo
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14/05/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 16:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB 8511A/TO) Processo 0705012-06.2024.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada por Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A em face de Adiran Gomes da Silva, ambos qualificados nos autos.
Foi deferida a expedição do mandado citação e de busca e apreensão do veículo na decisão de fls. 73/75.
O mandado não foi cumprido porque o depositário indicado pelo exequente não entrou em contato com o oficial de justiça, conforme certificado à fl. 80.
O processo tramitou regularmente, até que, à fl. 87 este Juízo determinou a intimação da parte autora para que promovesse o imediato andamento do feito, considerando que o novo endereço fornecido era em outra comarca.
Devidamente intimada conforme fls. 88/89, o prazo decorreu in albis (fl. 90). É o relatório.
Fundamento e decido. 2.
Fundamentação A relação jurídica processual forma-se mediante o ato de vontade das partes em submeter determinado litígio à apreciação do Poder Judiciário.
Em que pese o dever de impulso oficial, cabe a elas a prática de atos indispensáveis para o prosseguimento do processo (art. 2º e art. 141 do CPC).
Eventual falta de interesse dos demandantes, manifestada por meio de sua inércia, enseja a extinção do feito por abandono da causa, nos termos do que dispõe o art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Sob tal perspectiva, verifica-se que no caso dos autos a parte autora foi intimada para dar prosseguimento ao feito e não se manifestou.
Tendo sido intimada e não atendida a determinação judicial no prazo concedido, resta configurado o abandono da causa. 3.
Dispositivo Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Publico.
Registre-se.
Intimem-se pelo Portal Eletrônico.
Arapiraca - AL, data da assinatura digital.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
05/05/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 13:49
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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30/04/2025 15:37
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 13:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB 8511A/TO) Processo 0705012-06.2024.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - INTIME-SE a parte autora para se manifestar com relação à certidão de fls. 86, declinando nos autos se deseja que seja expedida carta precatória ou se procederá à tentativa de busca e apreensão mediante petição diretamente protocolada no juízo competente para processar e julgar feitos na comarca de Coruripe/AL.
CUMPRA-SE.
Arapiraca(AL), 11 de março de 2025.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
12/03/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2025 09:24
Despacho de Mero Expediente
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10/03/2025 16:46
Conclusos para despacho
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10/03/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 12:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/02/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2025 11:30
Despacho de Mero Expediente
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15/01/2025 16:33
Conclusos para despacho
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14/01/2025 15:40
Juntada de Outros documentos
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18/10/2024 05:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2024 08:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/06/2024 16:44
Mandado Recebido na Central de Mandados
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19/06/2024 16:27
Expedição de Mandado.
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11/04/2024 13:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/04/2024 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2024 14:37
Decisão Proferida
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09/04/2024 16:00
Conclusos para despacho
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09/04/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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