TJAL - 0700168-85.2025.8.02.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Sao Miguel dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: EDUARDO JOSÉ DE SOUZA LIMA FORNELLOS (OAB 28240/PE), ADV: EWERTON MARIO DA SILVA SANTOS (OAB 21485/AL) - Processo 0700168-85.2025.8.02.0152/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1Edson Rodrigues da Silva JúniorB0 - RÉU: B1Youse Caixa Seguradora S/AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando o requerimento de cumprimento de sentença feito pela parte exequente, INTIMO a parte executada, na pessoa de seu advogado, via DJE, para pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, segundo a memória de cálculo apresentada às fls. 1/4, sob pena da incidência de multa no valor de 10% (dez por cento) sobre o quantum total da condenação e de penhora, bem como demais cominações legais. -
14/08/2025 08:43
Execução de Sentença Iniciada
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13/08/2025 11:19
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 11:18
Transitado em Julgado
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25/07/2025 12:02
Juntada de Outros documentos
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24/07/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: EWERTON MARIO DA SILVA SANTOS (OAB 21485/AL), ADV: EDUARDO JOSÉ DE SOUZA LIMA FORNELLOS (OAB 28240/PE) - Processo 0700168-85.2025.8.02.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1Edson Rodrigues da Silva JúniorB0 - RÉU: B1Youse Caixa Seguradora S/AB0 - DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para CONDENAR a empresa ré a pagar ao autor a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir do arbitramento nesta sentença (Súmula 389 do STJ), bem como com a incidência de juros legais de mora a partir da citação, os quais serão fixados de acordo com a taxa legal que corresponde à taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária aplicado (IPCA), na forma do art. 406, § 1º, do CC.
Indefiro os pedidos de danos materiais, pelos fundamentos acima expostos.
Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme previsão do art. 55, caput, da Lei n° 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se. -
23/07/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2025 14:37
Julgado procedente em parte do pedido
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12/05/2025 12:44
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 12/05/2025 12:44:36, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de São M. dos Campos.
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12/05/2025 10:26
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 10:26
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 08:57
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 16:28
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 09:21
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 11:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/04/2025 15:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ewerton Mario da Silva Santos (OAB 21485/AL) Processo 0700168-85.2025.8.02.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Edson Rodrigues da Silva Júnior - Autos nº: 0700168-85.2025.8.02.0152 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: Edson Rodrigues da Silva Júnior Réu: Youse Caixa Seguradora S/A DECISÃO Atendidos os requisitos previstos no art. 319 do CPC e na Lei nº. 9.099/95, recebo a inicial.
Considerando que a parte autora juntou aos autos declaração de hipossuficiência financeira, com fulcro no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, defiro o pedido de gratuidade da justiça.
No que concerne ao pedido de inversão do ônus probatório, é inegável que a relação jurídica entre as partes é de consumo, sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, que, em seu art. 6º, inciso VIII, autoriza a facilitação da defesa do consumidor, mediante inversão do ônus da prova, a seu favor, desde que hipossuficiente ou verossímil a alegação.
Neste contexto, diante da hipossuficiência da parte autora, defiro a inversão do ônus da prova, desde logo, devendo a parte ré apresentar até a data da audiência una de conciliação, instrução e julgamento as provas que entender necessárias e pertinentes ao caso em questão.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, estabelece o art. 300 do CPC que para a sua concessão é necessário que tenham sido demonstrados elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em testilha, não há falar em deferimento da tutela antecipada visando a restituição dos valores gastos em decorrência do suposto descumprimento do serviço contratado, uma vez que a matéria discutida requer sejam oportunizados a ampla defesa e o contraditório.
Outrossim, não há provas nos autos que apontem risco de se frustrar eventual obrigação ao final da demanda (após uma cognição exauriente), se for o caso.
Assim, INDEFIRO o pedido antecipatório formulado, dado que o periculum in mora não restou demonstrado.
No mais, aguarde-se, em cartório, a audiência designada (art. 22, § 2º, da Lei nº. 9099/95), a ser realizada de forma híbrida, isto é, presencialmente neste Juizado, possibilitando-se a participação por videoconferência por meio da plataforma Zoom Meetings.
Intimem-se as partes para a realização da referida audiência e, caso alguma delas informe que não tem acesso a recursos tecnológicos para participar do ato processual por videoconferência, fica desde já intimada para que, na data e hora designadas, compareça à sala de audiência na sede deste Juizado.
Cientifique-se a parte autora de que sua ausência resultará na extinção do processo sem resolução do mérito, bem como na sua condenação ao pagamento de custas processuais, conforme preceitua o art. 51, I e § 2º, da Lei nº. 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se. -
01/04/2025 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 10:16
Concedida a Antecipação de tutela
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20/03/2025 14:05
Conclusos para despacho
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20/03/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 17:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ewerton Mario da Silva Santos (OAB 21485/AL) Processo 0700168-85.2025.8.02.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Edson Rodrigues da Silva Júnior - DESPACHO Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial, a fim de anexar comprovante de residência atualizado, datado, ao menos, dos últimos três meses.
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença. -
17/03/2025 13:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 10:22
Despacho de Mero Expediente
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12/03/2025 13:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ewerton Mario da Silva Santos (OAB 21485/AL) Processo 0700168-85.2025.8.02.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Edson Rodrigues da Silva Júnior - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 12 de maio de 2025, às 10 horas e 15 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização,para quem desejar acessar por meio de link e PRESENCIAL, para os que preferirem comparecer a este JEC).
OBS 1: O link para acesso à sala da audiência virtual (ZOOM), será disponibilizado pela conciliadora por meio de certidão nos autos, em momento antecedente à audiência.
OBS 2: Para eventual contato, bem como no intuito de viabilizar a realização da audiência, as partes deverão informar, através de peticionamento eletrônico nos autos e, em até 48 (quarenta e oito) horas antes da audiência, os e-mails de todas as pessoas que participarão do ato processual, bem como os números telefônicos para contato via aplicativo WhatsApp.
OBS 3: Caso indique testemunhas, informar e-mail ou telefone celular das mesmas, no prazo de 02 dias antes da audiência. -
11/03/2025 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 11:01
Conclusos para despacho
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11/03/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 11:00
Expedição de Carta.
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11/03/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 14:47
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/05/2025 10:15:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de São M. dos Campos.
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26/02/2025 14:46
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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