TJAL - 0700418-55.2023.8.02.0034
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Santa Luzia do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 14:33
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 14:33
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 14:32
Transitado em Julgado
-
03/04/2025 12:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávio Neves Costa (OAB 153447/SP) Processo 0700418-55.2023.8.02.0034 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A -
Vistos.
O pedido de substituição processual foi formulado posteriormente ao proferimento da sentença de extinção.
Assim, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
Int.
Santa Luzia do Norte(AL), data da assinatura eletrônica.
Veridiana Oliveira de Lima Juíza de Direito -
02/04/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2025 12:50
Despacho de Mero Expediente
-
25/03/2025 08:28
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 17:06
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 12:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávio Neves Costa (OAB 153447/SP) Processo 0700418-55.2023.8.02.0034 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Em razão do exposto, revogo a decisão de fls. 71-73, que concedeu a medida liminar, e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil/2015.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, e deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios ante a ausência de litígio, visto que o réu sequer foi citado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Por último, certificado o trânsito em julgado da sentença e não havendo pendências, arquive-se este processo.
Cumpra-se.
P.I.C. -
07/03/2025 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2025 15:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
26/02/2025 14:49
Conclusos para julgamento
-
24/11/2024 08:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/10/2024 16:50
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2024 11:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/06/2024 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2024 10:24
Despacho de Mero Expediente
-
22/02/2024 08:34
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 07:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/01/2024 12:20
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2024 14:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/01/2024 08:57
Expedição de Carta.
-
09/01/2024 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2024 10:18
Decisão Proferida
-
08/01/2024 11:47
Conclusos para despacho
-
06/01/2024 01:20
Retificação de Prazo, devido feriado
-
31/10/2023 13:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2023 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2023 15:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/09/2023 10:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2023 10:46
Publicado ato_publicado em data.
-
22/09/2023 10:42
Expedição de Mandado.
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25/04/2023 11:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/04/2023 17:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2023 14:40
Concedida a Medida Liminar
-
19/04/2023 14:53
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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