TJAL - 0706331-09.2024.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA ISABELE POLICARPO SANTANA (OAB 20356/AL) - Processo 0706331-09.2024.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - AUTOR: B1Gileno Leandro da SilvaB0 - Autos n° 0706331-09.2024.8.02.0058 Ação: Cumprimento de sentença Assunto: Práticas Abusivas Autor: Gileno Leandro da Silva Réu: Zoop - Nacional Administradora de Consórcios Eireli. e outro ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, passo expedir Carta de intimação ao réu, Zoop - Nacional Administradora de Consórcios Eireli, para efetuar o pagamento do valor da execução, consoante determinação de fls 98 Arapiraca, 01 de setembro de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
27/03/2025 14:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Isabele Policarpo Santana (OAB 20356/AL) Processo 0706331-09.2024.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Autor: Gileno Leandro da Silva - Réu: Zoop - Nacional Administradora de Consórcios Eireli. - Considerando o requerimento de cumprimento de sentença acima exarado, intime-se a parte demandada para que efetue o pagamento a que foi condenada em sentença constante dos autos, devidamente atualizado nos termos o dispositivo da decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, §1º, primeira parte, do Código de Processo Civil e consequente penhora via SISBAJUD.
Não sendo efetuado o pagamento no prazo conferido, deverá ser intimada a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar atualização dos valores para apreciação do pedido de penhora, sob pena de extinção.
Após, proceda-se fazendo os autos conclusos para decisão acerca da penhora on-line (Concluso Decisão Bacen Jud). -
26/03/2025 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2025 20:50
Despacho de Mero Expediente
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26/03/2025 16:11
Conclusos para despacho
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26/03/2025 16:11
Evolução da Classe Processual
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26/03/2025 16:10
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 16:09
Apensado ao processo
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26/03/2025 16:08
Reativação de Processo Suspenso/ Arquivado - Altera a situação para "Julgado"
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26/03/2025 16:07
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 16:06
Transitado em Julgado
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25/03/2025 20:40
Execução de Sentença Iniciada
-
07/03/2025 14:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Isabele Policarpo Santana (OAB 20356/AL) Processo 0706331-09.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Gileno Leandro da Silva - Réu: Zoop - Nacional Administradora de Consórcios Eireli. - SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante autorização do art. 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, observando que a requerida ZOOP NACIONAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS EIRELI, embora devidamente citada (fls. 41), deixou de comparecer à audiência de conciliação designada, bem como de apresentar contestação, na forma do art. 20, da LJE, e do art. 344, do Código Processual Civil, decreto sua revelia, aplicando-lhe os efeitos materiais e processuais correspondentes.
Doravante, diante da impossibilidade de citação e do pedido de exclusão da codemandada, acima realizado, e diante da desnecessidade de formação de litisconsórcio passivo unitário ou necessário entre os réus, em razão da responsabilidade, em tese, solidária entre todas as pessoas componentes da cadeia de fornecimento do serviço de consórcio comercializado, na forma dos arts. 7º, §único e 25, §1º, do Código Defesa do Consumidor, o pedido, em relação à parte LR ASSESSORIA, deverá ser DEFERIDO, bem como o feito EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em face da desistência correspondente, com fulcro no art. 485, VIII, do Código Processual Civil.
Observando que o feito comporta julgamento antecipado, com fulcro no art. 355, II, do Código de Processo Civil, em razão da revelia do réu citado, procedo ao julgamento do mérito.
A demanda tem como causa de pedir a não devolução, pela requerida, dos valores pagos no curso do contrato de consórcio firmado junto à parte autora.
A autora afirmou que não houve mera desistência, e sim que solicitou a rescisão do contrato em razão da cobrança de valores não previstos quando da celebração inicial do contrato, tendo a demandada recaído em propaganda enganosa, na forma do art. 37, §1º, do CDC.
A matéria dos fatos tecida em exordial, outrossim, na forma dos arts. 344 e 374, III, do CPC, tornou-se incontroversa.
Nesse toar, não demonstrou a requerida que houve cumprimento da oferta professada, recaindo em falha na prestação do serviço, a teor do art. 14, da Lei 8.078/90.
Neste diapasão, notamos ser a celeuma posta para análise caso de cabimento de aplicação do art. 35 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição da quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos". (grifamos) É matéria incontroversa o fato de que todos os fornecedores estão sempre vinculado à propaganda daquilo ofertam, direta ou indiretamente, o que se depreende de leitura dos arts. 30 e 35, caput, do CDC.
Se, no momento da celebração do contrato, qualquer fornecedor componente da cadeia de consumo/fornecimento informou que o serviço de consórcio seria desempenhado de determinado modo, ficam todos automaticamente vinculados ao que ficou estabelecido.
Diante da incontroversa realização da contratação do consórcio, a requerida deixou de demonstrar, em contrapartida, o cumprimento da oferta sem acréscimos desavisados quanto aos valores anunciados, o que se tratava de um ônus seu, na forma dos arts. 373, II, do CPC e 14, §3º, I, do CDC, revelando a existência do fundamento da peça inicial, qual seja, a falha na prestação do serviço, na forma do art. 14 da Lei do Consumidor.
A ré é empresa fornecedora do serviços e integrante da cadeia de consumo, logo, cabalmente aplicável o Código de Defesa do Consumidor, bem como a responsabilidade objetiva, na forma dos seus arts. 14, 7º, §único, 25, §1º.
Inteiramente desnecessária a perquirição do elemento subjetivo (culpa ou dolo), bastando, para que se configure a responsabilidade civil objetiva e o respectivo dever de reparação, que exista nexo de causalidade entre a conduta adotada pela demandada e o dano sofrido pela requerente, e nós avistamos tal nexo in casu, nos termos do que acima se explicitou.
Todavia, embora o contrato deva ser rescindido definitivamente, pois que incontroversamente houve descumprimento dos termos negociais pela empresa requerida, a parte autora não comprovou que ocorreram os pagamentos mensais mencionados, correspondentes às parcelas do consórcio e, diante da impossibilidade de presunção da ocorrência de danos materiais no direito pátrio, há impossibilidade de fixação ou de arbitramento de indenização nesse sentido, na forma do art. 944, do Código Civil.
O contrato, conquanto, deverá ser definitivamente rescindido, na forma do art. 322, §2º, do CPC.
Superada a questão dos danos materiais, procedo à análise do pleito por danos morais.
O fato de a autora haver negociado um contrato de consórcio de que houve descumprimento por parte da demandada, aliado à inércia da desta no sentido de promover uma resolução administrativa pacífica para o conflito, ultrapassou, a meu ver, os contornos do que se pode considerar mero dissabor ou simples descumprimento contratual, perfazendo verdadeira falha na prestação de serviço passível de indenização de cunho extrapatrimonial.
O dano moral se configura nas situações semelhantes a esta do caso em questão, geradoras de incômodos, desconfortos e constrangimentos ao consumidor, em decorrência de falhas cometidas reiteradamente pelas grandes empresas, no ato da prestação dos serviços contratados.
Diante disso, necessário se faz que tais lesões sejam reparadas.
Tal reparação não tem qualidade de enriquecimento da parte autora da ação, mas sim, o objetivo de amenizar os desconfortos e constrangimentos sofridos, bem como de sanção ao prestador do serviço.
O respectivo pleito encontra amparo legal na Carta Magna que assenta em seu art. 5º, X, o que segue: Art. 5º, X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação." Também no elenco dos direitos básicos do consumidor, ex vi artigo 6º da Lei 8.078/90, VI, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (...)." Nesse sentido, Paulo Lobo afirma: O dano moral remete à violação do dever de abstenção a direito absoluto de natureza não patrimonial.
Direito absoluto significa aquele que é oponível a todos, gerando pretensão à obrigação passiva universal.
E direitos absolutos de natureza não patrimonial, no âmbito civil, para fins dos danos morais, são exclusivamente os direitos da personalidade.
Fora dos direitos da personalidade são apenas cogitáveis os danos materiais. (LÔBO, Paulo Luiz Netto.
Dano moral e direitos da personalidade.
Disponível em: Acesso: 14 de março de 2008.) É de suma importância registrar que a reparação por dano moral, o que se depreende dos dispositivos legais supracitados, foi elevada à categoria de direito fundamental e essencial do ser humano.
Como consequência lógica da interpretação sistemática das normas insculpidas na Carta Magna e no CDC, é dever do Judiciário fazer valer as normas de ordem pública, condenando as empresas a respeitarem os direitos básicos constantes nos referidos diplomas legais.
Comungo do pensamento de que a indenização por dano moral possui, também, caráter sancionatório, de cunho protecionista, para que desencoraje a parte ré a não mais praticar o fato.
Assim sendo, a indenização concedida deve ser tal que desestimule a demandada a tentar praticá-lo, até mesmo porque o Poder Judiciário tem o poder-dever de demonstrar à sociedade que não tolera mais determinados tipos de comportamentos contrários a legislação de consumo. É esse o meu entendimento.
No tocante ao quantum a ser indenizado, ratificando-se que, apesar do dinheiro não restituir o momento da dor, ao menos alivia a sensação de desconforto gerada naquela oportunidade, por esse motivo arbitro a condenação a títulos de indenização por danos morais o valor de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais), levando-se em conta efetivamente o grau danoso do ato praticado e a capacidade financeira da demandada e ainda as peculiaridades do caso.
Diante do exposto e do que mais consta dos autos e do correr do processo, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, para DECLARA RESCINDIDO O CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS/DE CONSÓRCIO descrito em exordial, bem como condenar a demandada a pagar ao demandante a quantia de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) a título de indenização por danos morais, computada a atualização monetária legal, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA (esta tendo por termo inicial a data deste arbitramento, na forma da Súmula 362, do STJ), com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito, caso não tenha havido o cumprimento da sentença, deverá a parte autora ingressar com solicitação à execução, caso contrário, considerar-se-á cumprida a presente sentença para efeito de arquivamento.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca,06 de março de 2025.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
06/03/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2025 14:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/02/2025 10:50
Conclusos para julgamento
-
25/02/2025 11:23
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 22:25
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2025 12:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/01/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2025 11:16
Decisão Proferida
-
22/01/2025 09:33
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 18:40
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2024 13:54
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
04/12/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/12/2024 12:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/12/2024 10:21
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2024 10:20
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
28/11/2024 08:16
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 06:41
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2024 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2024 18:04
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
04/11/2024 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/11/2024 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/11/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/11/2024 12:57
Expedição de Mandado.
-
04/11/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 12:32
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/12/2024 10:00:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
-
04/11/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 10:01
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 11:42
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2024 07:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2024 14:16
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
22/10/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/10/2024 08:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/10/2024 08:04
Expedição de Mandado.
-
22/10/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 12:01
Audiência NAO_INFORMADO não-realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 06/11/2024 08:00:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
-
07/10/2024 13:05
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
04/10/2024 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/10/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 08:37
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 12:56
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2024 13:13
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
17/09/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/09/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 09:58
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 21:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/07/2024 08:37
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2024 08:37
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
29/07/2024 08:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/07/2024 13:53
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
08/07/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/07/2024 08:32
Expedição de Carta.
-
08/07/2024 08:31
Expedição de Carta.
-
08/07/2024 08:28
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 08:40
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/07/2024 08:00:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
-
13/06/2024 16:41
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2024 14:43
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
10/06/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/06/2024 10:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/06/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 12:52
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 16:27
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2024 10:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/05/2024 12:34
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
17/05/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/05/2024 08:33
Expedição de Carta.
-
17/05/2024 08:32
Expedição de Carta.
-
17/05/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 18:10
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2024 12:54
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
10/05/2024 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/05/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
04/05/2024 17:00
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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